ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: cumprimento individual de sentença coletiva, em que os Autores objetivam o pagamento de benefício alimentação que foi suspenso em 01/01/1996 pelo Decreto n. 16.990/1995. Em sede de sentença, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, e, portanto, extinto o feito sem resolução de mérito.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos Exequentes.<br>3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>4. No caso, o Tribunal Distrital negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade da parte recorrente para executar o título coletivo. Para tanto, decidiu a controvérsia à luz do princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal.<br>5. Hipótese em que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>6. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>8. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CASSIO THYONE ALMEIDA DE ROSA e OUTROS contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 522-528).<br>Nas razões deste agravo interno, inicialmente, a parte informa que desiste do pedido de nulidade por violação ao art. 1022 do CPC, ao afirmar que " a  fim de evitar alegação de ausência de dialeticidade, os recorrentes desistem do fundamento do recurso especial cujo objeto é a violação ao inciso II do artigo 1022 do CPC (omissão), razão pela qual deixam de apresentar insurgência quanto a tal tópico" (fl. 539).<br>Além disso, a parte agravante afirma que a decisão agravada viola frontalmente o decidido pelo STF no tema 1354, pois " ..  se firmou a premissa de que não existe repercussão geral na controvérsia sobre legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva, e que o tema é infraconstitucional:  .. " (fl. 542 ).<br>Afirma, ainda, que é inaplicável o óbice da S úmula n. 7 do STJ ao aduzir que " t odos os fatos que subsidiam o recurso especial são incontroversos, não havendo dúvidas quanto a eles. Não é necessário, portanto, novo exame do acervo fático probatório dos autos, apenas subsunção de tais fatos incontroversos aos dispositivos de lei violados" (fl. 543).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, e, subsidiariamente "seja recebida a presente peça como agravo interno, levando-se o tema ao descortino da Egrégia Turma, com a reforma da decisão recorrida e o provimento do recurso especial, na sua integralidade" (fl. 546).<br>Apresentada contraminuta (fls. 555-559).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: cumprimento individual de sentença coletiva, em que os Autores objetivam o pagamento de benefício alimentação que foi suspenso em 01/01/1996 pelo Decreto n. 16.990/1995. Em sede de sentença, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, e, portanto, extinto o feito sem resolução de mérito.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos Exequentes.<br>3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>4. No caso, o Tribunal Distrital negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade da parte recorrente para executar o título coletivo. Para tanto, decidiu a controvérsia à luz do princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal.<br>5. Hipótese em que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>6. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, Ação Ordinária distribuída sob o n. 00032159/97 (atualmente PJe 0039026-41.1997.8.07. 0001), em que os Autores objetivam o pagamento de benefício alimentação que foi suspenso em pelo Decreto n. 16.990/1995. Em sede de sentença, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, e, portanto, extinto o feito sem resolução de mérito (fls. 303-306).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos Exequentes (fls. 377- 393).<br>Admitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem (fls. 510-511).<br>Nesta Corte, decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 522-528), a qual mantenho.<br>Inicialmente, conforme disposto na decisão agravada, quanto ao mérito da pretensão recursal, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade da parte recorrente para executar o título coletivo. Para tanto, decidiu a controvérsia à luz do princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, nestes termos (fls. 381-382):<br>Não obstante, tal não é suficiente para o estabelecimento da legitimidade extraordinária. É necessário que o titular da ação seja o único representante da categoria, conforme exigido pela mesma Carta, pois ao estabelecer a legitimação extraordinária, o art. 8º da Constituição da República. O princípio da unicidade sindical não comporta a representação do trabalhador por mais de um sindicado:<br> .. <br>Os Apelantes ocupam cargos de policiais civis do DF, conforme ficha financeira acostada aos autos, e são representados pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (SINPOL-DF), fundado em 30 de novembro de 1988.<br>A ação coletiva nº 32.159/1997, que deu origem ao título exequendo, foi ajuizada pelo SINDIRETA - Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF.<br>Portanto, a ação coletiva ajuizada pela entidade de classe representativa dos servidores da Administração Direta do Distrito Federal quando já existia entidade de classe representativa específica dos integrantes dos quadros da Polícia Civil não abarca os direitos coletivos destes. Nesse sentido, precedente deste eg. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>Além disso, tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto à ilegitimidade ativa da parte recorrente e à suposta ofensa ao art. 502 do CPC, verifica-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZONPREV. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>IV- O tribunal de origem decidiu pela preclusão da alegação de que a AmazonPrev deveria compor o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que tal matéria deveria ter sido alegada na fase de cognição. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>V - A alegada inexistência de título formado em favor de uma das partes do polo ativo da demanda carece de prequestionamento.<br>VI - Cumpre ao juiz, destinatário da prova, valorar sua necessidade, não havendo preclusão para o magistrado em questões probatórias.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021. Sem grifo no original).<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.