ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. SOBRESTAMENTO FUNDADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.996.548/MT. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno impugna decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistirem vícios de fundamentação no acórdão recorrido, premissa adotada pelo Tribunal de origem ao não admitir o apelo nobre.<br>2. A agravante sustenta: (i) preclusão sobre a legitimidade ativa, por já decidida ad causam em decisão transitada em julgado; (ii) reconsideração da decisão monocrática no Recurso Especial n. 1.996.548/MT, utilizada para sobrestamento; e (iii) ausência de identidade entre as partes, causas de pedir e pedidos do presente feito e daquele recurso.<br>3. O acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório, enfrentou especificamente a questão da legitimidade ativa e do sobrestamento, registrando que a suspensão se deu à vista de decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconhecia a ilegitimidade ativa da parte então autora, bem como a possibilidade de extensão erga omnes do entendimento; apontou, ademais, que a relatora no STJ reconsiderou a decisão, sem trânsito em julgado, pendendo análise de novo agravo interno.<br>4. Inexistente omissão. O Tribunal de origem examinou os pontos essenciais e apresentou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, atendendo ao dever legal de motivação.<br>5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e adequada, inexistindo violação do art. 489 do Código de Processo Civil.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PREMIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 584-587).<br>A parte agravante reafirma a existência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido acerca dos seguintes temas: (i) existência de preclusão acerca da legitimidade ativa da recorrente, tendo em vista que tal questão já foi decidida ad causam em decisão transitada em julgado; (ii) a decisão monocrática prolatada no Resp n. 1996548, utilizada como fundamento para o sobrestamento do feito, foi reconsiderada pela eminente relatora Ministra Maria Isabel Galotti; (iii) o presente feito não apresenta completa identidade de partes, causas de pedir e pedido com o c aso tratado no Resp n. 1996548 a justificar o sobrestamento do feito (fls. 592-599).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO não admitiu o recurso especial (fls. 486-491), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 604-610).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. SOBRESTAMENTO FUNDADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.996.548/MT. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno impugna decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistirem vícios de fundamentação no acórdão recorrido, premissa adotada pelo Tribunal de origem ao não admitir o apelo nobre.<br>2. A agravante sustenta: (i) preclusão sobre a legitimidade ativa, por já decidida ad causam em decisão transitada em julgado; (ii) reconsideração da decisão monocrática no Recurso Especial n. 1.996.548/MT, utilizada para sobrestamento; e (iii) ausência de identidade entre as partes, causas de pedir e pedidos do presente feito e daquele recurso.<br>3. O acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório, enfrentou especificamente a questão da legitimidade ativa e do sobrestamento, registrando que a suspensão se deu à vista de decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconhecia a ilegitimidade ativa da parte então autora, bem como a possibilidade de extensão erga omnes do entendimento; apontou, ademais, que a relatora no STJ reconsiderou a decisão, sem trânsito em julgado, pendendo análise de novo agravo interno.<br>4. Inexistente omissão. O Tribunal de origem examinou os pontos essenciais e apresentou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, atendendo ao dever legal de motivação.<br>5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e adequada, inexistindo violação do art. 489 do Código de Processo Civil.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Nos termos da decisão agravada (fls. 584-587), o recurso especial foi desprovido porque o acórdão recorrido não padecia de qualquer vício de fundamentação a ser sanado, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO para não admitir o apelo nobre (fls. 486-491).<br>Ao decidir sobre o sobrestamento do feito diante da pendência do REsp n. 1.996.548/MT, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório, adotou os seguintes fundamentos (fl. 307):<br>Como se vê da decisão recorrida acima transcrita, a razão determinante para a suspensão do feito teria sido a decisão do STJ que reconhecia a ilegitimidade ativa da parte autora agravante Premium Negócios Imobiliários Ltda., sendo também assinalado que "a Corte ainda poderá estender o entendimento e conceder efeito em relação às demais demandas que tramitam nesta comarca" erga omnes (sic).<br>Neste contexto, em consulta aos andamentos do AgInt no Recurso Especial nº. 1996548-MT, em que pese a Ministra relatora do caso no STJ - Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - tenha revisto a decisão que daria ensejo a referida suspensão, assinalando que "registro que não merece prosperar o R Esp por suposta violação aos artigos 80, II, 104, II, 108, 166, II, 657, 661, §1º, 1.784 e 1.793, do Código Civil, porque, ao contrário do que alegado pela recorrente, o TJMT, para decidir sobre a legitimidade da recorrida, não emitiu juízo de valor sobre os documentos anexados ao processo, esclarecendo que a questão relativa à sua idoneidade deverá ser averiguada na via processual adequada", além de que "não merece ser acolhido o recurso por afronta aos artigos 18, 75, VII, e 615 do CPC, porque, ao reconhecer a legitimidade ativa da Premium Negócios Imobiliários Ltda., o TJMT não afastou eventual legitimidade do espólio de Emil Sackmann para também contestar a venda de seu imóvel, não havendo nada no acórdão recorrido que aponte nesse sentido" (sic), ainda não operou o trânsito em julgado do referido recurso, pendendo de análise de novo recurso de agravo interno interposto contra a referida decisão, ainda sem previsão de análise pelo Colegiado da Corte Superior.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, é possível observar que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.