ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÕES CONCRETAS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da (a) impossibilidade de análise de violação a Resolução; (b) incidência da Súmula n. 284/STF e (c) incidência da Súmula n. 7/STJ. Neste agravo interno, foi impugnada apenas a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. contra decisão por mim prolatada que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da (a) impossibilidade de análise de violação a Resolução; (b) incidência da Súmula n. 284/STF e (c) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Neste agravo interno, a parte agravante alega que (fls. 998-1008):<br>A decisão agravada não merece prosperar. Ao aplicar ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ, concluiu, de forma equivocada, que o agravo em recurso especial não poderia ser provido sob o argumento de que a análise das razões do REsp demandaria reexame fático-probatório.<br>Ocorre que a pretensão recursal não exige o revolvimento das provas produzidas nos autos, mas tão somente o reenquadramento jurídico dos fatos já reconhecidos no acórdão recorrido.<br>O próprio Tribunal de Justiça de Goiás assentou que a concessionária não pode se furtar de obedecer às normas da ANEEL, que não permitem que seja autorizada a ligação sem que sejam atendidos todos os requisitos técnicos e regulatórios, com a apresentação de todos os documentos e adequações necessárias.<br>O que se busca, no Recurso Especial, é a correta aplicação do direito federal a esses fatos incontroversos. Ou seja, se a atuação da concessionária, praticada em estrita observância às normas regulatórias da ANEEL (Lei nº 8.987/95, Lei nº 9.427/96 e Resolução nº 1.000/2021), pode ou não ser qualificada como ilícita à luz do art. 188, I, do Código Civil.<br>Não houve impugnação (fl. 1013).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÕES CONCRETAS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da (a) impossibilidade de análise de violação a Resolução; (b) incidência da Súmula n. 284/STF e (c) incidência da Súmula n. 7/STJ. Neste agravo interno, foi impugnada apenas a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O art. 932, inciso III, c. c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>Na espécie, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial por (a) impossibilidade de análise de violação a Resolução; (b) incidência da Súmula n. 284/STF e (c) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas impugnou a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar o verbete da Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.<br>4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação.<br>Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.<br> .. <br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, ante a ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O agravo interno, contudo, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.411.379/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.