ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 896-897).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora Agravante (fls. 713-720 e 721-729).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 786-813). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 802-803):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO PROCON. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Apelação interposta por Banco BMG S. A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso, para cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT. A sanção originou-se de três processos administrativos distintos, totalizando R$ 119.500,00, por infrações ao Código de Defesa do Consumidor.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A controvérsia recai sobre: (i) a competência do PROCON para aplicar as multas administrativas; (ii) a regularidade do processo administrativo, à luz dos princípios do contraditório e ampla defesa; e (iii) a razoabilidade e proporcionalidade das sanções aplicadas.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A competência do PROCON para apurar infrações consumeristas e impor sanções encontra respaldo nos arts. 33, §2º, do Decreto nº 2.181/1997, e 55, §4º, do CDC. Os processos administrativos transcorreram regularmente, com plena observância ao contraditório e ampla defesa.<br>4. As penalidades foram fixadas com base nos critérios do art. 57 do CDC, considerando a gravidade das infrações, a vantagem auferida e a capacidade econômica do apelante. O montante é proporcional e atende aos fins pedagógicos e punitivos, sendo insuficiente para caracterizar confisco.<br>5. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (CTN, art. 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º), não desconstituídas pelo apelante.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O PROCON possui competência para fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito das relações de consumo, em conformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto nº 2.181/1997. 2. As penalidades administrativas impostas pelo PROCON são válidas e proporcionais quando fundamentadas nos critérios do art. 57 do CDC, observando-se a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e quando respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa durante o processo administrativo".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 57; Decreto nº 2.181/1997, art. 33; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1279622/MG; TJMT, N.U 1000415-11.2018.8.11.0015.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 824-834).<br>Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 835-848), contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; bem como ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Afirmou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Alegou que o acórdão proferido pela Corte de origem carece de fundamentação adequada.<br>Aduziu que não foram esclarecidos pelas instâncias ordinárias os fundamentos concretos que conduziram à fixação do valor da multa imposta ao ora Agravante, sendo certo que não foram consideradas a gravidade da conduta e a extensão do dano ao consumidor. Ademais, deixou de ser comprovada qualquer prática que justificasse a mencionada penalidade pecuniária.<br>Pugna, subsidiariamente, pela redução do valor da multa, porquanto esse se mostra exorbitante.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 854-858). O recurso especial não foi admitido (fls. 859-862). Foi interposto agravo (fls. 863-877).<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 896-897).<br>No presente agravo interno (fls. 904-917), a parte agravante alega que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 926).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: a) ausência de indicação concreta quanto às alegadas omissões do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula. n. 284 do STF; e b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse contexto, são aplicáveis à espécie o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No que diz respeito à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).<br>A propósito:<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.