ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO . MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (fls. 467-473) contra decisão da Presidência desta Corte no Agravo em Recurso Especial n. 2762600 / RS (2024/0380460-8).<br>A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 462-463) fundamentou-se no entendimento pacífico desta Corte, de que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN aponta (fls. 544-552):<br>Desta forma, o pedido de apreciação das razões expostas no recurso especial interposto não esbarra no óbice da Súmula nº 07 do STJ, haja vista que o recorrente objetiva tão- somente que as provas cabais a alicerçar o direito do agravante (violado pela decisão sob crivo) sejam examinadas pelo Judiciário não pelo seu conteúdo e sim pelo se valor probatório. Só isso.<br> .. <br>Diante disso, Senhores Ministros, que ao contrário do entendimento supra, a matéria tratada em sede de Recurso Especial não esbarra na súmula 07 do STJ, mormente porque o mencionado recurso não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática.<br>É sabido que os apelos excepcionais não possibilitam a rediscussão da matéria de fato subjacente à causa, apenas permitindo a solução de divergência quanto à questão de direito. Consequência disso é a vedação do reexame probatório consagrada no Enunciado nº 07 do STJ. Todavia, o que parece estar pacificado pela própria definição da egrégia Corte, quando analisado de forma mais aprofundada, apresenta uma zona nebulosa para os jurisdicionados.<br> .. <br>Em conclusão, enquanto no reexame de provas ocorre uma verdadeira análise minuciosa dos elementos constantes no conjunto probatório, sendo, portanto, vedado em sede destes apelos, a mera revaloração de provas dá-se quando os dados estão explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, o que denota erro de direito, porquanto há má aplicação das regras jurídicas.<br>Sendo assim, resta cristalino o direito perseguido pelo Recorrente, bem como a imperiosa necessidade de reforma da decisão ad quem, como forma de garantir plenamente a correta interpretação da lei substantiva civil.<br>III - DOS PEDIDOS:<br>EX POSITIS, Requer-se o recebimento e o processamento do presente para que seja reconsiderada, revisada a decisão monocrática agravada que conheceu o agravo em recurso especial interposto pela agravante, a fim de que seja recebido, conhecido e provido e em ato continuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.<br>As partes agravadas, ANA MARIA CAMPOS MACHADO e VANDERLEI CHARAO MACHADO, não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 477-478).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO . MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 428-429):<br>Segundo bem se observa, o Órgão Julgador assentou que "foi demonstrada a ocorrência de interrupção do abastecimento de água durante longos períodos, narrados na exordial (..), o que, aliás, é incontroverso, e, consequentemente, claros são os danos decorrentes deste infortúnio".  A alteração das conclusões firmadas na decisão recorrida demandaria nova incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br> .. <br>Na mesma linha, com relação ao quantum indenizatório arbitrado: "O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em apreço, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal Superior". (AgInt no AR Esp n. 2.034.085/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 2/6/2022.)<br>E ainda: "Para modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado quanto ao cabimento da indenização por danos morais e a proporcionalidade/razoabilidade do valor fixado, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"." (AgInt no AR Esp n. 2.043.477/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022.)<br>Convém frisar que a Corte Superior, ao apreciar o recurso especial, mais do que o exame do direito das partes, exerce o controle da legalidade do julgamento proferido pelo tribunal a quo. Eventuais equívocos verificados nas instâncias inferiores, decorrentes do mau entendimento ou da má interpretação dos fatos da causa, são questões que não propiciam acesso ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, a de que "a fixação do dano moral, decorrente do desabastecimento de um imóvel, levando em consideração cada autor fere a proporcionalidade e a razoabilidade pois ações com a mesma similitude fática resultam em condenações díspares" (fl. 407), de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.