ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por REINALDO AUGUSTO DA ROCHA e NICOLE DA CRUZ ROCHA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 520-521) e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração (fls. 543-545).<br>Na origem, foi rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no cumprimento de sentença da ação de indenização por acidente de trânsito, por entender o juízo que a pretensão visava, por via transversa, responsabilizar a Fazenda Pública em afronta ao art. 507 do Código de Processo Civil (fls. 391-392).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento para manter a rejeição do incidente, em acórdão assim ementado (fl. 389):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização decorrente de acidente de trânsito em fase de cumprimento de sentença - Credores que pretendem, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluir no polo passivo da execução a Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Descabimento - Instituto da desconsideração que visa atingir o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica em caso de fraude ou desvio de finalidade - Impossibilidade de incluir no polo passivo terceiro que não guarda qualquer relação com a pessoa jurídica e que tampouco foi condenado na fase de conhecimento - Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação dos arts. 17 da Lei n. 12.587/2012; 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; 50 do Código Civil; 134, § 4º, 337, § 2º, e 503 do Código de Processo Civil, sustentando: (i) responsabilidade subsidiária do Poder Concedente pela prestação do serviço público de transporte intermunicipal; (ii) cabimento da desconsideração da personalidade jurídica pela "teoria menor" do art. 28, § 5º, do CDC, em razão de insolvência e inatividade da concessionária; (iii) inexistência de coisa julgada, por diversidade de causa de pedir entre o processo de conhecimento que excluiu a ARTESP e o incidente; e (iv) abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) e aplicabilidade do art. 134, § 4º, do CPC. Alegou, ainda, divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas julgados desta Corte sobre responsabilidade subsidiária do poder concedente em fase de cumprimento de sentença, inclusive o REsp 1.820.097/RJ e o AgInt no AgInt no AREsp 1.881.960/RJ (fls. 415-416).<br>Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 472-474), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 495-507).<br>Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 520-521) e os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 543-545).<br>Daí o presente agravo interno, no qual a parte agravante pretende o conhecimento e o provimento do agravo interno para viabilizar o processamento do recurso especial, afirmando ter realizado a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive quanto à Súmula n. 7/STJ e ao cotejo analítico.<br>Sustenta, ainda, omissões na decisão agravada quanto: (a) à responsabilidade originária da Fazenda Pública pela prestação do serviço público de transporte; (b) à omissão estatal diante da inadimplência absoluta da concessionária; e (c) à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), além da distinção entre a causa de pedir do incidente e a matéria decidida na fase de conhecimento.<br>Aduz que a omissão compromete o acesso à justiça e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da efetividade da tutela jurisdicional, bem como que houve cotejo analítico e impugnação específica nos moldes exigidos pelo Regimento Interno do STJ.<br>Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, com o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, o reconhecimento das omissões e a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, afastando-se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sem contrarrazões (fls. 569-571).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não prospera.<br>O recurso especial não foi admitido com espeque na ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico (fls. 472-474).<br>Com efeito, nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porquanto não impugnados, de modo adequado e concreto, os óbices da Súmulas n. 7 do STJ e da deficiência do cotejo analítico.<br>No caso, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Logo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).<br>A propósito:<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>A respeito do dissenso pretoriano, a parte agravante deveria ter demonstrado a devida comprovação da divergência, por meio da (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e da (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNA E INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente a não comprovação de divergência jurisprudencial e a incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante sustentou que o recurso especial envolvia matérias jurídicas, não fáticas, e que os fundamentos não impugnados não constituíam óbices autônomos. Requereu o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial ou, alternativamente, a admissão parcial dos pleitos desvinculados do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ considera a decisão de inadmissibilidade do recurso especial como una e incindível, exigindo-se, portanto, a impugnação integral de todos os fundamentos nela contidos para que o agravo em recurso especial seja conhecido.<br>4. A ausência de impugnação específica ao fundamento relacionado à Súmula 7 do STJ - que veda o reexame de matéria fático-probatória - impede o conhecimento do agravo, por configurar violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>5. A mera alegação genérica de que a matéria é jurídica ou de que não houve necessidade de revolvimento probatório não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>6. A falta de demonstração adequada da divergência jurisprudencial, inclusive pela ausência de cotejo analítico, também constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, não afastado pelo agravante nas razões recursais.<br>7. A repetição de argumentos já expendidos no recurso especial ou no agravo anterior, sem enfrentamento direto dos fundamentos da decisão de inadmissão, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) a decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, exigindo-se a impugnação específica de todos os seus fundamentos para o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC; (ii) a ausência de impugnação concreta ao fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (iii) a alegação genérica de dissídio jurisprudencial, sem o devido cotejo analítico, não satisfaz o requisito legal de demonstração de divergência, tampouco afasta o óbice ao conhecimento do recurso.<br>(AgRg no AREsp n. 2.924.917/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Nesses termos, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> ..  Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br> ..  Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendi mento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial, não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.