ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar vícios relevantes ao deslinde do feito, apontados, pelo Agravado, em embargos declaratórios lá opostos. Nesse caso, constatada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se de rigor, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, a anulação do acórdão recorrido e a determinação de novo julgamento do recurso integrativo manejado na origem.<br>2. Inaplicável, in casu, a Súmula n. 7/STJ. A decisão agravada não reformou o aresto recorrido no mérito, mas apenas reconheceu a existência de omissão do Tribunal local quanto ao exame de teses relevantes apontadas pelo Agravado, sem que para isso fosse necessário reexaminar fatos e provas.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 796):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIALPARCIALMENTE PROVIDO.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo ora Agravado, contra decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade manejada em primeiro grau de jurisdição.<br>O Tribunal local negou provimento ao referido recurso, em acórdão assim ementado (fl. 240):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO.<br>1. A utilização da construção pretoriana da exceção de pré-executividade não deve ser admitida com completa amplitude, uma vez que a defesa dos devedores, em regra, deve ser feita por meio de embargos à execução, ou impugnação, dependendo da natureza do título exequendo, se extrajudicial ou judicial. Apenas em casos especiais e restritos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública; ou quando não há necessidade de instrução probatória, impõe-se seu acolhimento como forma de não submeter o executado à eventual constrangimento.<br>2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve haver, além do transcurso de certo lapso temporal estabelecido em lei, a comprovação do desinteresse ou desídia por parte do credor. Ausente tal prova, não se reconhece da prescrição. Precedentes jurisprudenciais.<br>3. O termo inicial da prescrição, nos casos de redirecionamento da execução contra os sócios, deve considerar o princípio da actio nata, que, no caso dos autos, corresponde à data em que o exequente toma ciência da dissolução irregular daquela. O direito de ação em desfavor dos sócios nasce no momento da ocorrência da lesão ao direito, e não do ajuizamento da execução fiscal ou da citação da pessoa jurídica. Precedentes jurisprudenciais.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 351-357).<br>Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o ora Agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1.º, incisos I, III, IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que a Corte de origem não teria sanado as omissões apontadas no recurso integrativo lá oposto, quais sejam, (i) a não interrupção da prescrição pela citação editalícia, uma vez que realizada antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005; e (ii) a consumação da prescrição intercorrente à luz das teses fixadas no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, tendo em vista que o executivo fiscal tramitaria há mais de 26 (vinte e seis) anos, sem providência efetiva de satisfação do crédito exequendo.<br>Os autos foram encaminhados ao Colegiado para eventual juízo de retratação, tendo em vista as teses firmadas nos Temas n. 566 a 571/STJ. A Câmara julgadora, porém, manteve o acórdão recorrido, em julgamento que recebeu a seguinte ementa (fl. 287):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO.<br>1. A utilização da construção pretoriana da exceção de pré-executividade não deve ser admitida com completa amplitude, uma vez que a defesa dos devedores, em regra, deve ser feita por meio de embargos à execução, ou impugnação, dependendo da natureza do título exequendo, se extrajudicial ou judicial. Apenas em casos especiais e restritos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública; ou quando não há necessidade de instrução probatória, impõe-se seu acolhimento como forma de não submeter o executado à eventual constrangimento.<br>2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve haver, além do transcurso de certo lapso temporal estabelecido em lei, a comprovação do desinteresse ou desídia por parte do credor. Ausente tal prova, não se reconhece da prescrição. Precedentes jurisprudenciais.<br>3. O termo inicial da prescrição, nos casos de redirecionamento da execução contra os sócios, deve considerar o princípio da actio nata, que, no caso dos autos, corresponde à data em que o exequente toma ciência da dissolução irregular daquela. O direito de ação em desfavor dos sócios nasce no momento da ocorrência da lesão ao direito, e não do ajuizamento da execução fiscal ou da citação da pessoa jurídica. Precedentes jurisprudenciais.<br>MANTIVERAM O DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. UNÂNIME.<br>Foram opostos novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 629-637).<br>O Agravado então manejou novo recurso especial às fls. 655-691.<br>A ora Agravante apresentou contrarrazões às fls. 419-441 e às fls. 701-723.<br>A Corte de origem admitiu o primeiro recurso especial e não conheceu do segundo (fls. 591-603).<br>Nesta Corte, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, não conheceu do segundo recurso especial e conheceu, parcialmente, do primeiro, negando-lhe provimento na extensão conhecida (fls. 730-739).<br>Contra o referido decisum a Parte ora Agravada interpôs agravo interno (fls. 746-781).<br>Em decisão de fls. 796-806, reconsiderei a decisão agravada para reconhecer a existência de negativa de prestação jurisdicional e determinar a devolução do feito à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo ora Agravado.<br>No presente agravo interno, a Fazenda Pública sustenta não haver omissão no acórdão de origem, razão pela qual seria incabível o retorno dos autos ao Tribunal local para novo julgamento dos embargos declaratórios.<br>Afirma que " a  alegação de não interrupção da prescrição pela citação editalícia, porquanto efetivada antes da vigência Lei Complementar nº 118/2005, é irrelevante para o deslinde do feito" (fls. 816-817), pois "o sócio coexecutado, foi pessoalmente citado em fevereiro de 1996, o que, nos termos do art. 125, III, do CTN, interrompeu a prescrição em relação ao agravado, devedor solidário, como bem destacado no acórdão recorrido" (fl. 817).<br>Assevera também não haver omissão quanto à prescrição intercorrente, ressaltando que, "quando o Juízo não reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, desnecessária a delimitação dos referidos marcos legais" (fl. 818).<br>No mais, afirma que, "para modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, haveria necessidade de analisar o conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do recurso especial, por incidente o óbice do Verbete nº 7 da Súmula do STJ, conforme a jurisprudência pacífica dessa colenda Corte Superior" (fl. 820).<br>Postula, assim, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à apreciação do Colegiado, a fim de que seja provido para negar provimento ao recurso especial do Agravado.<br>A Parte Agravada apresentou contraminuta (fls. 827-830).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar vícios relevantes ao deslinde do feito, apontados, pelo Agravado, em embargos declaratórios lá opostos. Nesse caso, constatada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se de rigor, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, a anulação do acórdão recorrido e a determinação de novo julgamento do recurso integrativo manejado na origem.<br>2. Inaplicável, in casu, a Súmula n. 7/STJ. A decisão agravada não reformou o aresto recorrido no mérito, mas apenas reconheceu a existência de omissão do Tribunal local quanto ao exame de teses relevantes apontadas pelo Agravado, sem que para isso fosse necessário reexaminar fatos e provas.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados às fls. 815-822, o agravo interno não comporta provimento.<br>Conforme relatado, uma das controvérsias veiculadas no apelo nobre do ora Agravado diz respeito à existência de negativa de prestação jurisdicional na origem. E, de fato, no caso em tela, a Corte local incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre questões relevantes suscitadas pelo ora Agravado.<br>Observa-se que o Agravado interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade manejada em primeiro grau de jurisdição, sustentando, no referido recurso, que sua citação editalícia não teria interrompido a prescrição, pois realizada antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, e também a consumação da prescrição intercorrente à luz das teses fixadas no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, tendo em vista que o executivo fiscal tramitaria há mais de 26 (vinte e seis) anos, sem providência efetiva de satisfação do crédito exequendo.<br>O Tribunal local, inicialmente, desproveu o recurso, nos seguintes termos (fls. 243-255; grifos diversos do original):<br>No caso dos autos, tenho que a pretensão merece ser desprovida.<br>De início, trago a lume a decisão recorrida:<br> .. <br>Ainda que, fosse aplicada a redação original do art. 174 do CTN (vigente à época da ocorrência dos fatos alegados pelo executado), onde a prescrição de interrompia somente com a citação pessoal do devedor, o crédito teve a sua constituição definitiva em 10 de julho 1991 e a citação pessoal do devedor foi perfectibilizada em 14 de fevereiro de 1996, ou seja, antes do transcurso do lustro prescricional.<br>Portanto, resta clara a não ocorrência da prescrição direta do crédito cobrado nesta executiva, uma vez que conforme o art. 125, III do CTN, a interrupção da prescrição em favor ou contra um os obrigados, favorece ou prejudica os demais, portanto, não sendo possível a alegação da prescrição em face do executado Ney dos Reis Leite, uma vez que houve a interrupção da prescrição com a citação do executado Arthur dos Reis Leite.<br>Intimem-se, sendo o exequente para dar o devido andamento prático ao feito.<br>Cumpra-se.<br>Diligências legais.<br>Conforme já apanhado na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a questão travada nos autos, relativa à prescrição intercorrente, já foi analisada nos autos do agravo de instrumento nº 70075842195, interposto pelo coexecutado ARTHUR DOS REIS LEITE, nos seguintes termos, in verbis:<br> .. <br>Não vejo motivos para modificar a decisão recorrida. Isso porque já restou pacificado nesta Corte que para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve haver, além do transcurso de certo lapso temporal estabelecido em lei, a comprovação do desinteresse ou desídia por parte do credor.<br>Nessa senda, trago a lume as seguintes ementas de jurisprudências:<br> .. <br>No caso dos autos, não verifico desinteresse ou desídia por parte do credor em satisfazer o crédito. Conforme se verifica dos autos, a ora agravada encontra-se impulsionando o processo executivo regularmente.<br>É o que se depreende das manifestações de fls. 15, 19- 20, 36, 57, 89/90, 102, 108-109, 121-122, 138-139, 155-156, 194, 203, 218, 231, 235-238, 240, 249, 264, e 298 dos autos da execução, em que a Fazenda Pública busca, incessantemente, a localização de bens móveis e imóveis, assim como de numerário, de propriedade da parte ora agravante.<br>Depreende-se das diligências que vem sendo realizadas, o total comprometimento da Fazenda Pública em lograr êxito em encontrar algum bem de propriedade da parte ora agravante.<br>A título exemplificativo, além dos inúmeros pedidos tradicionais de utilização das ferramentas eletrônicas destinadas à satisfação de crédito, tais como Central de Indisponibilidade de Bens, Renajud e Bacenjud, destaco o pedido direcionado ao Chefe da Inspetoria Veterinária da Cidade de Santana do Livramento/RS (fl. 296), em que se busca localizar semoventes de propriedade do ora agravante, bem como aquele direcionado ao Oficial de Registro de Imóveis de Santana do Livramento (fl. 295), para a localização, à evidência, de eventual titularidade de direitos reais sobre bens imóveis naquela serventia extrajudicial, diligências estas que, de acordo com as peças que acompanharam o presente recurso eletrônico, não foram concluídas.<br> .. <br>Com efeito, não há como se atribuir inércia à Fazenda Pública, elemento essencial para autorizar o reconhecimento da pretensão da ora agravante, pois a parte agravada está requerendo todas as diligências necessárias para a tentativa de satisfação do crédito tributário. Aliás, destaco que tais diligências ainda não foram esgotadas, considerando a novel decisão que decretou a indisponibilidade de bens e direitos, conforme se infere nas fls. 301 e verso dos autos da execução.<br>Em situação análoga, trago, ainda, o seguinte julgado:<br> .. <br>Não se pode olvidar, ainda, que a execução ficou por longo período de tempo estagnada em razão dos embargos à execução opostos pelo ora embargante, cadastrados sob o nº 025/1.03.0014840-2, em que se determinou o afastamento da incidência da TR e TRD como índices de correção monetária, com a aplicação do IPC, INPC e UFIR.<br>Por derradeiro, como bem fundamentado pelo digno Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, nos autos do agravo de instrumento nº 70075782458, julgado em 07.02.2018, o instituto reclama para sua configuração o binômio tempo e inércia, sob pena de o processo transformar-se numa corrida contra o tempo e, mais, fazendo prevalecer, por vezes, manobras dos executados e/ou responsáveis tributários.<br> .. <br>Gize-se que adotar entendimento diverso do afastamento da prescrição intercorrente seria equivalente a prolatar decisões conflitantes.<br>Outrossim, no que tange ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tenho que a tese invocada merece ser rechaçada.<br>Sobre o ponto, embora, efetivamente, o tema seja controvertido, havendo inclusive pendência de julgamento sobre a matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema STJ nº 444 (prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica), tenho que a pretensão do recurso não merece acolhimento.<br>No caso dos autos, o termo inicial da prescrição, nos casos de redirecionamento da execução contra o sócio, deve considerar o princípio da actio nata, ou seja, deve corresponder à data em que o exequente toma conhecimento da dissolução irregular da sociedade.<br>Isso porque o direito de ação em desfavor dos sócios nasce no momento da ocorrência da lesão ao direito, e não do ajuizamento da execução fiscal ou da citação da pessoa jurídica.<br>Logo, tenho que não se está diante da ocorrência da prescrição, porque não houve o transcurso do prazo quinquenal previsto no artigo 174 do CTN, considerando a data em que constatado os indícios da dissolução irregular da sociedade empresária, que, embora o recurso esteja deficientemente instruído quanto ao ponto, as provas ora existentes apontam que ocorreu em 1994.<br>Segundo se vê, a Corte de origem fez, inicialmente, remissão à decisão agravada e ao acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento manejado por outro sócio executado para, com relação à prescrição intercorrente, decidir que a adoção de entendimento diverso "seria equivalente a prolatar decisões conflitantes" (fl. 255). De qualquer forma, do voto condutor do agravo de instrumento manejado pelo Coexecutado, citado no aresto ora recorrido, extrai-se que a rejeição da prescrição derivaria do empenho da Exequente, que teria requerido diversas diligências para a satisfação do crédito tributário, embora não se tenha esclarecido se alguma delas foi frutífera. Em seguida, o Tribunal estadual consignou que o termo inicial do prazo prescricional seria a data de conhecimento, pela Fazenda Pública, da dissolução irregular da sociedade empresária devedora - o que se refere à prescrição para o redirecionamento e não, propriamente, à modalidade intercorrente.<br>A Recorrente então opôs embargos de declaração, ressaltando que (i) não teria havido a interrupção da prescrição por sua citação editalícia, uma vez que realizada antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, também sustentando (ii) a consumação da prescrição intercorrente à luz das teses fixadas no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, tendo em vista que o executivo fiscal tramitaria há mais de 26 (vinte e seis) anos, sem providência efetiva de satisfação do crédito exequendo (fls. 335-347).<br>Ao julgar o referido recurso integrativo, a Corte de origem, porém, entendeu não haver omissão a ser sanada (fls. 351-357).<br>Após a interposição de recurso especial pelo ora Agravante, os autos foram encaminhados à Câmara Julgadora, para eventual juízo de retratação, tendo em vista as teses firmadas nos Temas n. 566 a 571/STJ. Após fazer remissão ao voto condutor do acórdão recorrido, o Colegiado local o manteve, consignando que (fl. 309):<br>Consta expressamente no aresto que a questão relativa à prescrição intercorrente já havia sido apreciada (e decidida), nos autos do agravo de instrumento nº 70075842195, interposto pelo coexecutado ARTHUR DOS REIS LEITE, sendo que "adotar entendimento diverso do afastamento da prescrição intercorrente seria equivalente a prolatar decisões conflitantes".<br>Ainda, as questões relativas ao marco inicial da prescrição, de mesma sorte, há referência expressa no julgado que a matéria envolve redirecionamento da execução em face do sócio, motivo pelo qual, a prescrição intercorrente deve considerar "o princípio da actio nata, ou seja, deve corresponder à data em que o exequente toma conhecimento da dissolução irregular da sociedade", matéria afeta ao Tema nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Outrossim, tenho que não se trata da hipótese do item 4.5 do paradigma, considerando que o aludido item é claro ao determinar que o ato judicial seja fundamentado por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo nos casos de reconhecimento da prescrição. No caso dos autos, não houve reconhecimento da prescrição.<br>Assim, não vislumbro qualquer incorreção no julgado, devendo ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ainda foram opostos novos embargos declaratórios, que também foram rejeitados (fls. 629-637).<br>Segundo se vê, o Tribunal local apenas consignou que já teria enfrentado a prescrição intercorrente em julgamento de outro Executado - oportunidade em que se afastara a prescrição, em razão das várias diligências requeridas pela Fazenda Pública - e, no mais, discorreu sobre o termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal a sócio da pessoa jurídica executada.<br>Nem mesmo no julgamento dos dois embargos declaratórios manejados na origem, tampouco por ocasião do juízo de retratação, o Colegiado de origem examinou as questões relativas (i) a não interrupção da prescrição pela citação editalícia, uma vez que realizada antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005; e (ii) à consumação da prescrição intercorrente à luz das teses fixadas no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, tendo em vista que o executivo fiscal tramitaria há mais de 26 (vinte e seis) anos, sem providência efetiva de satisfação do crédito exequendo.<br>Mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal de origem apenas reiterou o fundamento consignado no julgamento do agravo de instrumento, mas não se manifestou, especificamente, sobre pontos importantes ao deslinde do feito, arguidos pela Recorrente.<br>Frise-se que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, a Primeira Seção desta Corte fixou as seguintes teses vinculantes:<br>4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;<br>4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;<br>4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.<br>4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.<br>(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)<br>Depreende-se das teses acima referidas - dotadas de efeito vinculante (art. 927, inciso III, CPC) - que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo certo que, no caso de execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Outrossim, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Ademais, nos termos do entendimento fixado no leading case acima referido, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo.<br>A questão da não interrupção da prescrição pela citação editalícia e, sobretudo, da aplicação das teses fixadas no Recurso Especial n. 1.340.553/RS foi arguida pelo Recorrente desde o agravo de instrumento e reforçada nos embargos declaratórios opostos perante a Corte local, tendo se sustentado a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que o feito tramitaria há mais de 26 (vinte e seis) anos sem que nenhuma diligência requerida pela Exequente tivesse resultado efetivo. Daí relevância da omissão apontada pela Embargante, que porém não foi examinada pela Corte de origem.<br>A Fazenda Pública Agravante afirma não haver omissão quanto à prescrição intercorrente, ressaltando que, "quando o Juízo não reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, desnecessária a delimitação dos referidos marcos legais" (fl. 818).<br>Tal argumento, com a devida vênia, não procede. No caso, o exame material da tese suscitada pelo ora Agravado demandaria da Corte de origem juízo próprio sobre as teses fixadas no Recurso Especial n. 1.340.553/R, notadamente, sobre a existência de eventuais causas interruptivas que obstassem o prazo prescricional ao longo do extenso período de tramitação da execução fiscal, isto é, se houve ou não providência frutífera dos requerimentos fazendários, não sendo suficiente o argumento de que "não se trata da hipótese do item 4.5 do paradigma, considerando que o aludido item é claro ao determinar que o ato judicial seja fundamentado por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo nos casos de reconhecimento da prescrição" (fl. 309).<br>A Agravante afirma, ainda, que " a  alegação de não interrupção da prescrição pela citação editalícia, porquanto efetivada antes da vigência Lei Complementar nº 118/2005, é irrelevante para o deslinde do feito" (fls. 816-817), pois "o sócio coexecutado, foi pessoalmente citado em fevereiro de 1996, o que, nos termos do art. 125, III, do CTN, interrompeu a prescrição em relação ao agravado, devedor solidário, como bem destacado no acórdão recorrido" (fl. 817).<br>Ocorre que a alegação do Agravado é no sentido de que, à época dos fatos, a citação por edital não seria causa interruptiva da prescrição e que mesmo depois de decorridos 26 (vinte e seis) anos, não teria havido sua citação pessoal, o que, segundo defendido no apelo nobre, tornaria necessária a declaração da prescrição.<br>De qualquer forma, as alegações veiculadas no presente agravo interno dizem respeito à compreensão da Agravante sobre a matéria relativa ao mérito (prescrição), mas não demonstram a existência de juízo de valor próprio, por parte do Tribunal de origem, a respeito da questão suscitada pelo ora Agravado.<br>Reitere-se que nada impede que, analisando os argumentos do Contribuinte, o Tribunal estadual os afaste para manter, mesmo assim, o afastamento da prescrição. No entanto, para tanto, é imprescindível que a análise do Colegiado de origem se dê a partir do contexto e dos argumentos relevantes suscitados nos embargos declaratórios lá opostos. Foi apenas por este motivo - e com vistas a garantir a integral prestação jurisdicional a que a Parte tem direito - que se deu parcial provimento ao apelo nobre, sem qualquer incursão de mérito deste Sodalício sobre a configuração ou não da prescrição no caso.<br>Não por acaso, nem mesmo se avançou ao mérito da pretensão veiculada no recurso especial (configuração ou não da prescrição), pois a questão ficou prejudicada pelo acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e consequente devolução dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.<br>Embora o julgador não esteja obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos consignados pela Parte, isso não o exime do dever de analisar os argumentos capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil).<br>Evidentemente, a Corte de origem é livre para acolher ou rejeitar a tese do Agravado ou até mesmo para dela não conhecer, porém desde que o faça de maneira fundamentada.<br>Assim, ao não examinar os argumentos veiculados no recurso integrativo, a Corte local incorreu, assim, em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca das alegações veiculadas a respeito do direito ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, tanto sobre o pedido correspondente à condenação por dano moral quanto sobre o pedido correspondente ao benefício econômico relativamente à reversão das medidas de indisponibilidade, tendo em vista a existência de pedidos cumulativos, a qual teria o condão de influenciar no juízo acerca da extensão da base de cálculo dos honorários no caso dos autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.048.699/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>VI. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.<br>VII. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ela expendidas sobre matéria fática relevante à solução da controvérsia, merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da contribuinte.<br> .. <br>IX. Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada.<br>(AREsp n. 1.715.965/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>Frise-se que, para fins de prequestionamento e, consequentemente, para inauguração da jurisdição deste Sodalício, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, v.g.). Assim o fez o ora Agravado, porém a matéria permaneceu sem a devida análise no âmbito do Colegiado local. Daí a relevância da omissão apontada no apelo nobre.<br>Por fim, a Fazenda Pública sustenta que, "para modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, haveria necessidade de analisar o conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do recurso especial, por incidente o óbice do Verbete nº 7 da Súmula do STJ, conforme a jurisprudência pacífica dessa colenda Corte Superior" (fl. 820).<br>Ressalto, porém, que a decisão agravada não reformou o aresto recorrido no mérito. Isto é: não alterou a conclusão do Colegiado de origem quanto à ocorrência ou não da prescrição, mas apenas reconheceu a existência de omissão quanto ao exame de teses relevantes apontadas pelo ora Agravado, sem que para isso fosse necessário reexaminar fatos e provas, razão pela qual não há se falar em aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>Considerando-se, portanto, que o decisum de fls. 796-806  encontra-se  em  plena  harmonia  com  diversos  precedentes  de  ambas  as  Turmas  que  compõem  a  Primeira  Seção  desta  Corte  e,  não  havendo  fundamen tos  jurídicos  que  infirmem  as  razões  declinadas  no  julgado  ora  agravado,  deve  ser  mantida  a  decisão  recorrida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.