ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. DÉBITOS DE IPTU. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. EDITAL DA HASTA PÚBLICA SEM RESSALVA DE ENCARGOS. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Em bargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro em que sustenta a existência de contradição, alegando que o acórdão recorrido não adotou a tese do Tema n. 299 do STJ ao declarar a nulidade de lançamentos com mais de cinco anos e que, quanto ao julgamento extra petita, seria desnecessário o revolvimento fático-probatório para cotejar os números das inscrições imobiliárias.<br>2. A contradição que pode ser atacada em sede de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, relativa aos próprios fundamentos, que os tornem incompatíveis entre si, o que não foi demonstrado pela parte embargante.<br>3. A intenção de rediscutir questões já analisadas e deci didas no acórdão embargado, por mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão da Segunda Turma deste STJ, de minha Relatoria, que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 989/990).<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de contradição, argumentando que não foi adotada a tese do Tema n. 299 do STJ pelo acórdão recorrido, visto que declarou a nulidade de lançamentos com mais de 5 anos, e que, quanto ao julgamento extra petita, é desnecessário o revolvimento fático-probatório para cotejar os números das inscrições imobiliárias.<br>Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as apontadas contradições (fls. 1004-1006).<br>Impugnação da parte embargada (fls. 1009-1013).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. DÉBITOS DE IPTU. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. EDITAL DA HASTA PÚBLICA SEM RESSALVA DE ENCARGOS. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Em bargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro em que sustenta a existência de contradição, alegando que o acórdão recorrido não adotou a tese do Tema n. 299 do STJ ao declarar a nulidade de lançamentos com mais de cinco anos e que, quanto ao julgamento extra petita, seria desnecessário o revolvimento fático-probatório para cotejar os números das inscrições imobiliárias.<br>2. A contradição que pode ser atacada em sede de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, relativa aos próprios fundamentos, que os tornem incompatíveis entre si, o que não foi demonstrado pela parte embargante.<br>3. A intenção de rediscutir questões já analisadas e deci didas no acórdão embargado, por mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.<br>Isso porque a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como está em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se o fundamento da decisão embargada (fls. 997-998):<br>Quanto à alegação de violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, esta também não prospera. Observe-se que o Tribunal de origem trouxe o seguinte fundamento sobre a questão (fls. (fls. 660-670):<br>Inicialmente aprecia-se a preliminar de julgamento extra petita, a ensejar a nulidade da sentença.<br> .. <br>A interpretação do pedido se faz de forma lógica e sistemática a partir do conteúdo da petição inicial.<br>E no caso em tela, por óbvio que a parte autora pretende se eximir de qualquer responsabilidade relacionada a débito de IPTU oriundo de inscrições imobiliárias realizadas pelo Country Club sobre o imóvel.<br>Deixar de reconhecer a inexigibilidade do débito de IPTU em relação a matrícula nº 1.995.439-5 apenas redundaria na necessidade de manejo de nova ação judicial para fins de obtenção do mesmo desfecho, já que, de acordo com o laudo pericial, a referida matrícula encontra-se sob a responsabilidade do Country Clube de Caça e Pesca.<br>Assim, em atendimento aos princípios da economicidade processual e diante da interpretação sistemática do pedido, não há que se declarar a nulidade da sentença.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrito, o argumento utilizado pela parte recorrente - julgamento extra petita - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático- probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, ilustrativamente:  .. <br>Observe-se que as duas contradições expostas pela parte embargante  a não adoção do Tema n. 299 do STJ, em razão da declaração de nulidade dos lançamentos com mais de 5 anos, e a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para cotejar os números das inscrições imobiliárias  não se referem à qualquer demonstração de contradição da decisão embargada, mas sim a repetição de argumentos formulados no recurso especial e no agravo subsequente.<br>Contudo, vale ressaltar que a contradição que pode ser atacada em sede de embargos declaratórios é a interna no julgado, relativa aos próprios fundamentos, que os tornem incompatíveis entre si, o que não foi devidamente demonstrado pela parte embargante.<br>Portanto, inexiste contradição, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277 /DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e definição no decisum embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.