ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IRRISORIEDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito do julgado.<br>2. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente ao reconhecer a incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada, o que obsta o conhecimento do agravo interno.<br>3. A insurgência quanto à irrisoriedade dos honorários advocatícios traduz mera rediscussão de matéria de mérito e demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Embargos de declaração manifestamente integrativos, com nítido caráter infringente, não se prestando a modificar o julgado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ODILON JOSÉ DA CONCEIÇÃO, representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, contra o acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que não con heceu do agravo interno interposto no AREsp n. 1.413.371/RJ (fls. 562/564).<br>O acórdão embargado foi assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>No voto condutor observou-se que a decisão monocrática anterior havia conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial, por dois fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem teria examinado de forma expressa a controvérsia dos honorários advocatícios; e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória quanto à alegada irrisoriedade da verba honorária.<br>No agravo interno, entretanto, destaquei que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que atraiu a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ, conforme reforçado no precedente EAREsp 746.775/PR, da Corte Especial, que consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissão de recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>A parte embargante sustenta, em síntese (fls. 582/586):<br>a) Tempestividade do recurso, em virtude da intimação pessoal da Defensoria Pública e da contagem em dobro do prazo (arts. 186 e § 1º do CPC; art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950; e art. 128, inciso I, da LC n. 80/1994), com ciência em 29/9/2025 e protocolo em 2/10/2025;<br>b) Contradição no acórdão embargado, que teria afirmado equivocadamente que o agravo interno foi interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial na origem, quando, na realidade, tratava-se de decisão monocrática do STJ que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do apelo nobre;<br>c) Estruturação do recurso especial em dois capítulos distintos: (i) alegação de negativa de vigência ao art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, do CPC, apenas para fins de prequestionamento; (ii) irrisoriedade dos honorários advocatícios, com violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tese central da insurgência;<br>d) Alegação de que, como a decisão monocrática do STJ já havia afastado expressamente a ofensa ao art. 1.022 do CPC, não haveria interesse recursal em repetir tal insurgência no agravo interno, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula n. 182/STJ;<br>e) Pedido de acolhimento dos embargos para afastar a contradição indicada e determinar o conhecimento do agravo interno, a fim de permitir o exame de mérito quanto à majoração dos honorários advocatícios, por considerá-los manifestamente irrisórios.<br>Não consta nos autos impugnação aos embargos ora opostos (fl. 597).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IRRISORIEDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito do julgado.<br>2. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente ao reconhecer a incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada, o que obsta o conhecimento do agravo interno.<br>3. A insurgência quanto à irrisoriedade dos honorários advocatícios traduz mera rediscussão de matéria de mérito e demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Embargos de declaração manifestamente integrativos, com nítido caráter infringente, não se prestando a modificar o julgado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Pela regra do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se a sanar omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição interna ao decisum ou corrigir erro material; não se prestam à rediscussão do julgado. A orientação desta Corte é firme nesse sentido.<br>No caso, o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e coerente, o óbice processual aplicado (Súmula n. 182/STJ), evidenciando que o agravante deixou de impugnar especificamente fundamento autônomo da decisão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do especial. Nessa hipótese, não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o aresto consignou, de modo claro, as razões da inadmissibilidade e suas consequências.<br>A contradição que autoriza embargos é a interna ao provimento (incompatibilidade entre fundamentos e conclusão), e não dissenso entre a fundamentação do acórdão e a tese da parte. É o que reafirma a jurisprudência desta Corte.<br>Ainda que o embargante afirme equívoco de referência quanto à natureza da decisão combatida, inexiste contradição interna: o acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ), premissa suficiente e autônoma para o resultado proclamado. Eventual inconformismo com a forma de descrição do iter decisório não converte o julgado em contraditório, nem altera o dispositivo.<br>Conforme salientado no acórdão embargado, a incidência da Súmula n. 182/STJ - por ausência de impugnação específica - obsta o transcurso ao exame de quaisquer matérias de mérito ventiladas no recurso especial<br>Logo, a invocação de capítulos meritórios (honorários) nos aclaratórios não supera o empecilho processual já reconhecido.<br>De todo modo, ainda que superável o óbice processual (o que não ocorre), a pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais, na via especial, esbarra no enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria reexame das particularidades fático-probatórias valoradas pelas instâncias ordinárias. A decisão monocrática embargada foi explícita ao registrar a incidência do óbice e a excepcionalidade restrita a hipóteses de montantes manifestamente irrisórios ou exorbitantes - quadro não verificado nos autos.<br>A revisão relativa à verba honorária pressupõe revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Os argumentos dos embargos visam reabrir discussão já dirimida no acórdão embargado, constituindo mero inconformismo, finalidade incompatível com a via integrativa.<br>Fica advertida a parte de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá atrair a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.