ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÕES CONCRETAS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 211/STJ e n. 283/STF. Neste agravo interno, não foi impugnada a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra decisão por mim prolatada que não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 211/STJ e 283/STF.<br>Neste agravo interno, a parte agravante alega que (fls. 342-343):<br>Sucede, entretanto, que ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada o recurso do ente público impugnou todos os fundamentos da decisão exarada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que julgou improcedente o recurso de apelação, impugnação essa que se deu de forma direta, específica e pormenorizada, não havendo que se falar na incidência do enunciado da Súmula 283 do STF.<br> .. <br>Todos os fundamento do acórdão recorrido foram impugnados nas razões do recurso especial. Ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, o Recurso Especial demonstrou a sua pretensão e impugnou todos os fundamentos do acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o recorrente demonstrou a interrupção da prescrição por meio do protesto judicial, dessa forma, não há que se falar na incidência do enunciado da Súmula 283 do STF.<br>Houve impugnação às fls. 351-359.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÕES CONCRETAS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 211/STJ e n. 283/STF. Neste agravo interno, não foi impugnada a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>Na espécie, o recurso especial não foi conhecido por (a) incidência da Súmula n. 211/STJ e (b) incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas impugnou a incidência da Súmula n. 283/STF. Dessa forma, é inarredável aplicar o Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br> .. <br>3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.<br>4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação.<br>Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.<br> .. <br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.