ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Casa, o "reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021).<br>2. No caso, a Corte local apenas rechaçou, abstratamente, a possibilidade de compensação, sob o fundamento de que os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança não alcançariam o período anterior ao ajuizamento da ação. Por isso, nem mesmo se avançou ao exame de eventual legislação local que normatize a questão da compensação administrativa.<br>3. Com o afastamento da premissa jurídica adotada pela Corte de origem, isto é, consignando-se a possibilidade, em tese, de compensação dos valores pagos indevidamente no período não prescrito, caso haja previsão normativa, tornou-se necessária a devolução dos autos à origem a fim de que fosse examinado se, à luz da legislação estadual, seria eventualmente possível a compensação pretendida pela ora Agravada.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1485):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. OBSCURIDADE DO ARESTO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela Parte Agravada, cujo pedido foi parcialmente acolhido para afastar a exigência do DIFAL-ICMS "relativo às operações de vendas de mercadorias pelas Impetrantes a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal, bem como dos recolhimentos referentes ao Fundo de Combate à Pobreza vinculados aos referidos débitos, declarando-se o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a partir da impetração" (fl. 971).<br>A Corte local negou provimento ao apelo da Impetrante, em acórdão assim ementado (fls. 1139-1140):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL/ICMS - DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE. AFASTADAS. PRELIMINAR DE VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 1.287.019/DF (TEMA 1.093) E ADI nº 5.469/DF. FECOP. EFEITOS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO E CONSUMO. NÃO EXTENSÃO. WRIT. COBRANÇA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Declarada a inconstitucionalidade do diferencial de alíquota do ICMS na forma introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, não se sustenta a exigência do adicional de 2% da referida exação destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOP.<br>2. A referida declaração de inconstitucionalidade não atinge as hipóteses em que a diferença de alíquota de ICMS é cobrada de empresa sediada no Distrito Federal na qualidade de consumidora final contribuinte do referido imposto.<br>3. Não é possível atribuir efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança (Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF).<br>4. Rejeitou-se as preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa. Acolheu-se a preliminar de vício de julgamento citra petita. No mérito, negou-se provimento aos apelos e à remessa necessária.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos "para sanar a obscuridade apontada, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, para que, onde consta "A pretensão das impetrantes/apelantes de executar, nos autos da própria ação mandamental, o indébito tributário  .. " passe a constar "A pretensão das impetrantes/apelantes de que lhes seja assegurando o direito à restituição do indébito tributário via administrativa"" (fl. 1220).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Parte Agravada apontou, preliminarmente, violação dos arts. 1.022, inciso I, e 489, caput e § 1.º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado a obscuridade apontada nos embargos declaratórios lá opostos.<br>Quanto ao mérito, aduziu haver divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de se declarar, em mandado de segurança, o direito à compensação de tributos recolhidos indevidamente no quinquênio anterior à impetração, apontando paradigma deste Sodalício.<br>Alegou que o Tribunal regional violou os arts. 8.º, 489, 927, incisos II e IV e § 1.º, e 1.040, todos do Código de Processo Civil, 150, § 4.º, e 170 do Código Tributário Nacional, 66 da Lei n. 8.383/1991, 1.º do Decreto n. 20.910/1932 e 35 da Lei Complementar n. 35/1979, consignando os seguintes argumentos (fls. 1306-1311):<br> ..  como se viu, esse Tribunal possui jurisprudência dominante, e há muito consolidada, no sentido da possibilidade de que, em Mandado de Segurança, declare-se o direito de compensação do tributo indevidamente pago, observado o quinquênio prévio à data de ajuizamento, conquanto tal não importa em efeitos patrimoniais pretéritos.<br>Outrossim, esse Tribunal também editou a súmula sobre o tema:<br> .. <br>Embora a jurisprudência dominante e a súmula, o acórdão recorrido deixou de observá-los, aplicando limitação temporal à compensação que remete à data de impetração do mandamus em violação ao dispositivo do art. 927 do CPC.<br> .. <br>O art. 170 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos.<br>O acórdão guerreado, contudo, em ofensa ao art. 170 do CTN, limita o direito à compensação à data de impetração, uma vez que, caso observado o quinquênio, estar-se-ia diante de efeitos patrimoniais pretéritos.<br> .. <br>OFENSA AO ART. 66 DA LEI Nº 8.383/1991<br>Referido dispositivo faz menção ao direito à compensação no caso de pagamento indevido, hipótese que compreende o pagamento de tributos considerados ilegais ou inconstitucionais.<br> .. <br>OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932<br>O dispositivo prevê a prescrição quinquenal, de modo que, tão logo impetrado o remédio constitucional, operou-se a interrupção da prescrição para todos os tributos pagos indevidamente nos 5 anos prévios ao seu protocolo.<br>Ao se impor como marco ao direito compensação a data de impetração o acórdão igualmente viola a prescrição quinquenal, consolidada desde o ano de 1932, e reverberada por todas as normas tributárias do sistema tributário nacional.<br> .. <br>Corroborando à ideia de que é plenamente possível a declaração genérica do direito à compensação, o §4º do art. 150 do Código Tributário Nacional prevê prazo para homologação/fiscalização dos atos de compensação realizados pelo contribuinte.<br>Assim, é evidente que não se está diante de caso no qual se pretende que o Poder Judiciário afirme o quantum a ser compensado, mas, sim, declare, de forma genérica, o direito à compensação e, conseguinte, após o trânsito em julgado, as RECORRENTES procurarão sua execução na esfera administrativa.<br>E, no âmbito administrativo, caberá à autoridade fazendária realizar a homologação ou glosa dos créditos apropriados/habilitados.<br> .. <br>VIOLAÇÃO AO ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br>Referido dispositivo comanda que, uma vez publicado o acórdão paradigma, os demais membros da magistratura apliquem o precedente.<br>Ora, o STF já julgou o Recurso Extraordinário nº 1.287.019 (na sua origem, um Mandado de Segurança) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 5.469 em favor do contribuinte, admitindo, inclusive, a compensação, observada a prescrição quinquenal.<br> .. <br>Assim, o acórdão há que ser reformado para o fim de que se declare o direito de compensação do tributo indevidamente pago, observado o quinquênio prévio à data de ajuizamento, em observância à repercussão geral e à ADI referidas, sob pena de violação a referido dispositivo.<br> .. <br>VIOLAÇÃO AO INCISO I DO ART. 35 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 E ART. 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br>Referidos dispositivo preveem como dever o magistrado a observância da Lei (legalidade) e a eficiência.<br>Considerando que o acórdão deixa de aplicar jurisprudência dominante desse Tribunal, deixa de seguir enunciado de súmula, deixa de seguir repercussão geral e ADI, viola dispositivos de lei federal que, expressamente, determinam sua observância.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1447-1468), o recurso foi admitido na origem (fls. 1472-1473).<br>Em decisão de fls. 1485-1499, dei parcial provimento ao recurso para, "fixando premissa jurídica de que é possível, em tese e caso haja previsão normativa, a compensação administrativa dos valores pagos indevidamente no período não prescrito anterior à impetração do mandado de segurança, DETERMINAR a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que examine se, à luz de eventual legislação local, afigure-se possível a compensação pretendida pela Recorrente" (fl. 1499).<br>No presente agravo interno, a Fazenda Pública alega que "a distinção operada pela decisão monocrática, embora presente em alguns julgados, é excessivamente tênue e, na prática, esvazia o conteúdo e a finalidade das Súmulas 269 e 271 do STF" (fl. 1510), ressaltando que o "Poder Judiciário está, de fato, criando uma expectativa de direito juridicamente protegida que vincula a Fazenda Pública a uma obrigação financeira futura, mas decorrente de fatos geradores passados. Esta expectativa, por sua própria natureza, constitui um efeito patrimonial pretérito, pois impacta diretamente o patrimônio público em razão de eventos ocorridos antes do ajuizamento do mandamus" (fl. 1510).<br>Argumenta que " a  declaração judicial do "direito" à compensação para o quinquênio anterior, mesmo sem a quantificação imediata, já confere ao contribuinte uma prerrogativa que, em última análise, resultará em um desembolso ou não recolhimento de valores por parte do erário, referente a um período passado. Isso é, inequivocamente, um efeito patrimonial pretérito" (fl. 1511).<br>Assevera que " a  decisão monocrática, ao tentar harmonizar os precedentes, acabou por criar uma interpretação que, na prática, permite que o Mandado de Segurança produza efeitos patrimoniais pretéritos, ainda que sob a roupagem de uma declaração de direito e com a quantificação administrativa como etapa posterior" (fl. 1512).<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento ao agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja desprovido o apelo nobre da Parte Agravada.<br>A Agravada apresentou contraminuta (fls. 1518-1528) e os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Casa, o "reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021).<br>2. No caso, a Corte local apenas rechaçou, abstratamente, a possibilidade de compensação, sob o fundamento de que os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança não alcançariam o período anterior ao ajuizamento da ação. Por isso, nem mesmo se avançou ao exame de eventual legislação local que normatize a questão da compensação administrativa.<br>3. Com o afastamento da premissa jurídica adotada pela Corte de origem, isto é, consignando-se a possibilidade, em tese, de compensação dos valores pagos indevidamente no período não prescrito, caso haja previsão normativa, tornou-se necessária a devolução dos autos à origem a fim de que fosse examinado se, à luz da legislação estadual, seria eventualmente possível a compensação pretendida pela ora Agravada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados às fls. 150-1513, o recurso não comporta acolhimento.<br>Conforme relatado, a Parte Agravada impetrou mandado de segurança na origem, cujo pedido foi parcialmente acolhido para afastar a exigência do DIFAL-ICMS "relativo às operações de vendas de mercadorias pelas Impetrantes a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal, bem como dos recolhimentos referentes ao Fundo de Combate à Pobreza vinculados aos referidos débitos, declarando-se o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a partir da impetração" (fl. 971).<br>A Agravada apelou ao Tribunal de origem, que, porém, negou provimento ao recurso e, quanto aos tributos indevidamente recolhidos pela Recorrente e o direito à eventual compensação decorrentes da declaração da inexigibilidade do diferencial de alíquotas no caso concreto, assim se manifestou, confira-se (fls. 1182-1183 e 1213; grifos diversos do original):<br>DA DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS.<br>As impetrantes/apelantes postulam a reforma da sentença, a fim de que lhes seja assegurada a "restituição (via ajuizamento de Repetição de indébito, após o trânsito em julgado deste) ou compensação do crédito decorrente dos valores do DIFAL, seja nas operações de alienação, bem como nas aquisições de bens para uso e consumo, pagos nos 5 (cinco) anos prévios ao ajuizamento da presente demanda, com o DIFAL que venha a ser cobrado futuramente ou, ainda, com o ICMS próprio/corrente por meio de creditamento em conta gráfica, na eventualidade de estabelecer operações no estado".<br>Sem razão.<br>A pretensão das impetrantes/apelantes de executar, nos autos da própria ação mandamental, o indébito tributário referente ao período de 5 anos anteriores à impetração não comporta acolhimento, pois encontra óbice nos enunciados 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:<br> .. <br>Dessa forma, o indébito tributário relativo ao período anterior ao ajuizamento da presente ação, observada a prescrição quinquenal, deve ser reclamado administrativamente ou pela via judicial própria.<br> .. <br>No apelo, as embargantes requereram lhes fosse assegurado "o direito  ..  à restituição (via ajuizamento de Repetição de indébito, após o trânsito em julgado deste) ou compensação do crédito" pela via administrativa (ID 31934995 - Pág. 13). (grifei).<br>Entretanto, o v. acórdão adotou a equivocada premissa de que seria "pretensão das impetrantes/apelantes  ..  executar, nos autos da própria ação mandamental, o indébito tributário referente ao período de 5 anos anteriores à impetração" (ID 37693031 - Pág. 21).<br>Assim, passo a sanar a obscuridade com fins de esclarecimento, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para que, onde consta "A pretensão das impetrantes/apelantes de executar, nos autos da própria ação mandamental, o indébito tributário  .. " passe a constar "A pretensão das impetrantes/apelantes de que lhes seja assegurando o direito à restituição do indébito tributário via ajuizamento de Repetição de indébito ou compensação do crédito na via administrativa  .. ".(ID 37693031 - Pág. 21) (grifei)<br>Quanto ao mais, mantenho a fundamentação expendida pois a referida obscuridade não possui o condão de alterar o teor do julgado, uma vez que se mantém a inviabilidade de atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança, não sendo possível, na ação mandamental, assegurar às impetrantes a restituição do indébito tributário relativo a período anterior à impetração.<br>Segundo se vê, a Corte de origem considerou que, por se tratar de mandado de segurança, não seria possível declarar o direito de restituição ou compensação de eventuais tributos recolhidos de forma indevida no período imprescrito anterior à impetração. Embora reconhecendo a inexigibilidade do DIFAL, o Tribunal estadual apenas assegurou o ressarcimento no período posterior ao ajuizamento da ação.<br>No entanto, a conclusão da Corte local encontra-se em dissonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que:<br> ..  o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos pretéritos à impetração e também não permite a execução via precatório. Contudo, tal impossibilidade não impede a concessão da segurança para reconhecer o direito à compensação, nos termos da Súmula n. 213 do STJ, e nesse sentido, indiretamente o mandado de segurança pode retroagir de maneira a permitir que, na seara administrativa, o direito à compensação reconhecida possa retroagir para assegurar os créditos não fulminados pela prescrição quinquenal, e nessa hipótese a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário.<br>(AgInt no AREsp n. 2.440.341/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; sem grifos no original.)<br>No agravo interno, a Fazenda Pública afirma que a decisão agravada "representa uma flexibilização indevida dos limites do Mandado de Segurança" (fl. 1510) e que é necessário que "o Órgão Colegiado deste Colendo STJ reexamine a questão, reafirmando a interpretação rigorosa das Súmulas 269 e 271 do STF" (fl. 1512).<br>Ressalto, porém, que a premissa jurídica consignada na decisão agravada, contra a qual se insurge a Recorrente, foi e continua sendo aplicada em inúmeros julgados proferidos por este Sodalício e também foi acolhida, expressamente, em leading case julgado pela Primeira Seção deste Sodalício:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.<br>1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária.<br>2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante.<br>3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração.<br>4. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021; sem grifos no original.)<br>Trago à colação, ainda, recentes arestos de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECLARAÇÃO DO DIREITO AO CREDITAMENTO E À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração a fim de chancelar eventual creditamento já realizado pelo contribuinte.<br>3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019).<br>4. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.483.508/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RETROATIVA A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição. Em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo impossível a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus.<br>2. A efetiva compensação será realizada no âmbito administrativo, momento em que a autoridade fazendária realizará o controle do procedimento compensatório e analisará se estão preenchidos os requisitos para tanto.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.455/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023; sem grifos no original.)<br>Conforme explicitado na decisão agravada, os efeitos da decisão concessiva de segurança, que se projetam ao período anterior à impetração, não implicam - e nem poderiam - provimento condenatório desfavor da Fazenda Pública. Ou seja, não se trata de condenar o ente público à devolução de valor certo e determinado.<br>Daí porque a consequência da concessão da segurança não é a restituição, administrativa e em dinheiro, dos valores recolhidos de forma indevida no período imprescrito, tampouco a expedição de precatório ou expedição de requisição de pequeno valor. O que se assegura é apenas a possibilidade de compensação, em procedimento administrativo, com a participação do Fisco e do Contribuinte, conforme decidido pela Primeira Seção:<br> .. <br>2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante.<br> .. <br>4. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021; sem grifos no original.)<br>Nesse diapasão:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO).<br>1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV"s. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF.<br>2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário.<br>3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010.<br>4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019.<br>5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios.<br>6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV"s.<br>7. Caso concreto em que o CONTRIBUINTE pleiteia, em sede de mandado de segurança, a restituição administrativa em espécie (dinheiro), o que não é permitido seja pelos precedentes do STF, seja pelos precedentes do STJ.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019).<br>3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes.<br>4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025; sem grifos no original.)<br>MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE PRECATÓRIO E/OU RPV.<br> .. <br>VI - O fato de não ser possível a expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, relativo a valores anteriores à impetração, não autoriza o contribuinte a pleitear restituição administrativa (vedada pelo Supremo Tribunal Federal), restando-lhe apenas a opção de compensação tributária.<br> .. <br>X - Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.183.747/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODALIDADE DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO OU PRECATÓRIO. FACULDADE VINCULADA À PREVISÃO DE LEI DO ENTE TRIBUTANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>3. Conforme disposto na Súmula 213/STJ, também é pacífico o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019).<br>4. Todavia, a tese não tem aptidão para autorizar procedimento compensatório à revelia de previsão na lei do ente tributante. De fato, só a lei pode autorizar a compensação, como se extrai do art. 170 do CTN. Daí por que este Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe 2/9/2010).<br>5. Nos termos da firme jurisprudência deste STJ, "não é possível a compensação tributária na ausência de lei estadual autorizadora" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2020). Vejam-se: AgInt no REsp 2.099.319/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/4/2024; AgInt no REsp 1.904.842/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2021; AgInt no AgRg no RMS 42.719/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no AREsp 956.424/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AgInt no RMS 32.288/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/2/2017.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.127.634/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025; sem grifos no original.)<br>De qualquer forma, ressaltei, na decisão agravada, que o pedido veiculado no apelo nobre não diria respeito à restituição em dinheiro, mas sim à compensação a ser operada no âmbito administrativo, confira-se (fl. 1312; grifos diversos do original):<br> ..  requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso, pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, para o fim de se a fim de reformar o acórdão, reconhecendo-se o direito das RECORRENTES de promover a execução do julgado na esfera administrativa, mediante habilitação e compensação dos tributos indevidamente pagos, remontando aos fatos geradores desde o quinquênio que precede a data de ajuizamento, conforme acórdãos paradigma desse próprio Tribunal.<br>Assim, tal pedido é sim, em tese, passível de acolhimento, na forma dos precedentes alhures referidos. Ocorre que, conforme entendimento fixado em precedente vinculante desta Corte, para a concretização da compensação é necessário autorização por lei específica, in verbis:<br> ..  a compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN).<br>(STJ, REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010.)<br>No entanto, como se sabe, em recurso especial é inviável o exame de legislação local, assim como de matérias não examinadas no âmbito da instância antecedente.<br>No caso, a Corte local apenas rechaçou, abstratamente, a possibilidade de compensação, sob o fundamento de que os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança não alcançariam o período anterior ao ajuizamento da ação. Por isso, nem mesmo se avançou ao exame de eventual legislação local que normatize a questão da compensação administrativa.<br>Daí porque, com o afastamento da premissa jurídica adotada pela Corte de origem, isto é, consignando-se, de forma expressa, a possibilidade, em tese, de compensação dos valores pagos indevidamente no período não prescrito, caso haja previsão normativa, tornou-se necessária a devolução dos autos à origem a fim de que fosse examinado se, à luz da legislação local, seria eventualmente possível a compensação pretendida pela ora Agravada.<br>Com idêntica conclusão:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. EXAME INCABÍVEL. RECURSO FAZENDÁRIO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Conforme entendimento firmado em leading case julgado pela Primeira Seção deste Sodalício " o  reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021).<br>3. No caso, a Corte local apenas rechaçou, abstratamente, a possibilidade de compensação, sob o fundamento de que os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança não alcançariam o período anterior ao ajuizamento da ação. Por isso, nem mesmo se avançou ao exame de eventual legislação local que normatize a questão da compensação administrativa. Com o afastamento da premissa jurídica adotada pela Corte de origem, torna-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que examine se, à luz da legislação estadual, afigura-se eventualmente possível a compensação pretendida pela ora Recorrida.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.143.595/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA CORRESPONDENTE À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento do direito a não incidência do ICMS, concernente ao fornecimento de energia elétrica sobre a demanda reservada de potência não efetivamente consumida, com a compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos e no período posterior a propositura da ação. O Juízo de 1º Grau concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a não incidência do ICMS concernente ao fornecimento de energia elétrica sobre a demanda reservada de potência não efetivamente consumida, negando o pedido de compensação do indébito recolhido no período quinquenal anterior à propositura da ação, com fundamento na Súmula 269/STF. Interposta Apelação, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos.<br>III. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o consumidor tem legitimidade para propor a repetição de indébito dos valores anteriormente pagos a título de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada (STJ, REsp 1.299.303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2012).<br>IV. O entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em tese, "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp 1.778.268/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2019).<br>V. Sobre a alegada incidência da Súmula 271/STF, razão não assiste ao ente público, pois, na forma da jurisprudência do STJ, "a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF" (STJ, REsp 1.596.218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 69.312/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2012; RMS 26.334/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2012.<br>VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do mandamus, analisando a viabilidade (ou não) da pretensão da compensação com amparo na legislação estadual, sob pena de supressão de instância" (STJ, AgRg no RMS 42.039/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015).<br>VII. Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.046.810/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 62/2009 PELO STF (ADI"S 4.357 E 4.425/DF), IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EC 62/2009 COMO FUNDAMENTO APTO A INVIABILIZAR A COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DÉBITO TRIBUTÁRIO, FUNDADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.<br>1. Discute-se nos autos acerca do cabimento do pedido de compensação, tomando como fundamento a Lei Estadual Complementar 107/2005. O pedido de compensação foi indeferido porque o precatório foi expedido em data anterior à expedição da LCE 107/2005, e a inviabilidade de compensar em virtude da superveniência da EC 62/2009.<br>2. "A declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009 pelo STF, nas ADI"s 4.357/DF e 4.425/DF, impede que se use esse fundamento para negar as pretensões compensatórias, quando existe lei estadual autorizativa; ressalte-se que o pedido não se embasa no poder liberatório para pagamento de tributos de precatório vencido e não pago, previsto no art. 78, § 2º. do ADCT, mas, sim, em Lei Estadual específica fundada no art. 170 do CTN". (RMS 41.821/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2013.)<br>3. Outrossim, a aplicação da norma autorizativa da compensação de créditos tributários decorrente de sentença judicial já transitado em julgado deve ser aplicada aos pedidos realizados após a sua publicação, na medida que "A compensação tributária depende de previsão legal e deve ser processada dentro dos limites da norma autorizativa, aplicando-se a regra vigente ao tempo do ajuizamento da demanda". (REsp 1235348/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2011.)<br>4. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do mandamus, analisando a viabilidade (ou não) da pretensão da compensação com amparo na legislação estadual, sob pena de supressão de instância. Vale destacar que "as questões concernentes ao mérito do recurso não podem ser apreciadas, uma vez que é vedada a supressão de instância, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inaplicável o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil". (AgRg no RMS 34.653/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014.)<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RMS n. 42.039/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)<br>Assim, não havendo argumentos concretos que infirmem os fundamentos consignados na decisão ora agravada, que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, é de rigor a manutenção do decisum recorrido.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.