ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa.<br>2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo fundamentado expressamente a aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, sem natureza concorrencial e sem finalidade lucrativa, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>3. A alegação de omissão quanto à análise do regime jurídico da CELG D ou à natureza lucrativa do setor elétrico traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício apto a ensejar o manejo de embargos de declaração.<br>4. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que exponha, de forma suficiente, as razões de seu convencimento.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (antiga CELG Distribuição S.A. - CELG D) contra acórdão proferido por esta Corte, em sede de agravo em recurso especial, que reformou o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS para reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, inclusive quanto à análise de eventual suspensão ou interrupção da prescrição (fls. 527/537).<br>O acórdão embargado foi assim ementado (fl. 527):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentação. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento.<br>3. O prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 é aplicável às ações ajuizadas contra sociedades de economia mista que atuam exclusivamente na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e alheias ao regime concorrencial, por se assemelharem, nesses casos, às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à análise de eventual suspensão ou interrupção da prescrição.<br>Consta dos autos que o recurso especial interposto na origem não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, sob os fundamentos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 458/460), motivo pelo qual a parte interpôs o agravo em recurso especial (fls. 464/477), posteriormente parcialmente provido por esta Corte Superior, para aplicar o prazo quinquenal e determinar o retorno dos autos à origem.<br>Em suas razões (fls. 542/557), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que o acórdão limitou-se a citar precedentes sobre a aplicação do Decreto n. 20.910/1932 às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, sem demonstrar as razões concretas pelas quais concluiu que a CELG D desempenharia atividade sem fins lucrativos e fora do regime concorrencial.<br>Aduz que, desde os marcos regulatórios instituídos pelas Leis n. 9.074/1995 e 10.848/2004, o setor elétrico passou a operar sob regime concorrencial, com a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e dos ambientes de contratação livre e regulada, o que afastaria qualquer equiparação à Fazenda Pública.<br>Afirma, ainda, que a Lei estadual n. 1.087/1955 previu o pagamento de dividendos mínimos, e que, com a assunção do controle acionário pela Eletrobras em 2012, ficou evidenciado o intuito lucrativo da empresa.<br>A embargante invoca, como paradigma, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 599.628, no qual se assentou que os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que visam à obtenção de lucro, reproduzindo trechos do voto do Ministro Joaquim Barbosa.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que se reconheça a natureza concorrencial e lucrativa da CELG D e, consequentemente, afaste-se a aplicação do Decreto n. 20.910/1932, restabelecendo-se a incidência da prescrição decenal prevista no Código Civil (fls. 555/556).<br>A embargada, COMAR Construções e Montagens S.A., apresentou impugnação (fls. 561/567), sustentando inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Aduz que o acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões relevantes, com fundamentação suficiente, e que os embargos têm caráter meramente infringente, buscando reabrir a discussão sobre matéria já decidida.<br>Aponta precedentes desta Corte em hipóteses idênticas, inclusive envolvendo a própria CELG D, nos quais se firmou a aplicação do prazo prescricional quinquenal às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais e sem natureza concorrencial, destacando o EDcl no AREsp 1.784.065/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves. Requer, portanto, a rejeição dos embargos de declaração, por se tratar de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa.<br>2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo fundamentado expressamente a aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, sem natureza concorrencial e sem finalidade lucrativa, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>3. A alegação de omissão quanto à análise do regime jurídico da CELG D ou à natureza lucrativa do setor elétrico traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício apto a ensejar o manejo de embargos de declaração.<br>4. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que exponha, de forma suficiente, as razões de seu convencimento.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já decidida, tampouco constituem via adequada para reexame do mérito da causa.<br>No caso, inexiste qualquer vício a ser sanado.<br>O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, tendo reconhecido que a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 incide sobre ações ajuizadas contra sociedades de economia mista que atuam exclusivamente na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e fora do regime concorrencial, citando, inclusive, diversos precedentes desta Corte aplicáveis à espécie.<br>Por oportuno, citam-se os precedentes que respaldam a solução da controvérsia no sentido de que às empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais, sem caráter concorrencial e sem fins lucrativos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, porquanto atuam como extensão da Fazenda Pública:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, não se dediquem à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e não possuam natureza concorrencial, é possível a aplicação da regra prescricional disposta no Decreto 20.910/32, posto que, como tais, se assemelham às pessoas jurídicas de Direito Público, operando como verdadeira extensão do conceito de Fazenda Pública.<br>4. Nesse sentido há diversos julgados, sendo que, especificamente quanto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, citam-se os seguintes: EREsp n. 1.725.030/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.318.205/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942.<br>2. Na hipótese, tem-se pretensão indenizatória, por alegado desequilíbrio econômico-financeiro de contrato, movida em desfavor de empresa pública integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo, sem fins lucrativos, prestadora de serviço público de essencial valor social, voltado para a construção de moradias para famílias de baixa renda, visando garantir o direito fundamental à moradia. Ademais, a empresa pública também intervém no desenvolvimento urbano das cidades. As partes em litígio celebraram contrato administrativo, precedido de procedimento licitatório, sendo a relação jurídica estabelecida de predominante natureza pública, regida pelo Direito Administrativo.<br>3. Incide, assim, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>4. Embargos de divergência a que se nega provimento.<br>(EREsp n. 1.725.030/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTAS PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 20.9 10/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prescrição quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932 incide sobre as empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, como é o caso dos autos (CELG Distribução S. A.), porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.952.632/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023; REsp n. 1.635.716/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.549/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.039.357/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.980.791/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 204.848/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/6/2020.<br>4. Diante disso, considerando os marcos temporais definidos na origem (termo inicial em 4.5.2011 e ajuizamento da ação 23.02.2016), constata-se que o alegado direito da autora não se encontra alcançado pelo instituto da prescrição, devendo os autos retornarem à origem para o julgamento regular da demanda.<br>5. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.784.065/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>Não há, portanto, omissão quanto à natureza da atividade desempenhada pela CELG D, tampouco contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado. A decisão embargada é clara ao enquadrar a empresa como prestadora de serviço público essencial de energia elétrica, cuja atuação, por força da concessão estatal e do regime jurídico a que se submete, é não concorrencial e desprovida de finalidade lucrativa.<br>A alegação de que o acórdão não teria analisado o regime concorrencial do setor elétrico, as normas da CCEE ou o suposto intuito lucrativo da empresa traduz mero inconformismo com a conclusão do julgado, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>Oportuno reiterar que não há obrigatoriedade de o julgador responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha de forma suficiente as razões de seu convencimento  entendimento reiterado em diversos precedentes desta Corte, a exemplo do EDcl no AgInt no AREsp n. 2.662.857/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 19/8/2025, e do EDcl no AgInt no REsp n. 1.480.699/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/8/2024.<br>Constata-se, assim, que a embargante pretende, sob o pretexto de sanar omissão e contradição, rediscutir o mérito do julgado, com vistas à obtenção de efeitos modificativos, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>Advirto que a eventual reiteração de embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É como voto.