ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ PINHEIRO NETO contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido do agravo em recurso especial (fls. 585-586).<br>Pondera a parte agravante que (fl. 592-601):<br>Nessa toada, para o ponto 1, a decisão referida não teve o processo da qual partiu revelado, mas, sem prejuízos, a omissão no julgado somente se verifica dentro dos limites de cada lide, não cabendo, a toda demanda, a conclusão do Tribunal a quo, representada no Acórdão sem referências, que "A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC".<br>No ponto 2, os julgados citados na decisão a quo (AgRg no AREsp 527.139/SP, e AgRg no REsp 1419559/SP) enfrentaram alegação de erro na análise de outras provas da instância a quo, o que é diferente da presente lide, em que o Acórdão deixa claro que há divergência entre as provas dos autos, cabendo esclarecimentos, todavia, julgando a lide no seu mérito, ao invés de permitir a dilação probatória.<br>Para o ponto 3 não há decisão erigida exemplificativamente.<br>Ainda, conforme o ponto 4, nos acórdãos advindos dos julgamentos dos AgInt no REsp n. 1.583.547/SP, AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, AgInt no AREsp n. 1.702.877/SP, e AgInt no AREsp 824.589/SP, verifica-se a pretensão de reexame das conclusões da instância ordinária sobre o tempo em atividade especial, não sendo caso de rediscussão de admissibilidade de prova e força probatória.<br>Por fim, no ponto 5 foram citadas apenas as referências dos julgados dessa C. Corte, sem relevância diante de que não há capítulo do recurso especial afeito à dissensão pretoriana.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 605).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito d os argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>O apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em razão dos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula n. 7/STJ (arts. 369 e 370 do CPC), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula n. 7/STJ (exposição).<br>Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma concreta e específica, a fundamentação atinente à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.