ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. REGIME PRÓPRIO. A VERBAÇÃO DO TEMPO FICTO PARA APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora Recorrente contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que indeferiu pedido de averbação do tempo de serviço adicional de 1/3 relativo ao tempo em que laborou como militar. Segurança denegada.<br>2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>3. No caso concreto, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que "o cômputo do adicional de 1/3 sobre o tempo trabalhado na carreira militar só é contabilizado quando o militar passar para a inatividade dentro do regime previdenciário da categoria, nos termos do inciso VI, c. c § 1º, ambos do artigo 137 da Lei n. 6.880/80, circunstância que não tendo sido implementada, caracteriza mera expectativa de direito". Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 498-501).<br>Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelo seguinte argumento (fls. 513-517):<br>Definitivamente não é o caso de se aplicar a Súmula 283/STJ, pois, o ponto nevrálgico referido pelo Relator foi devidamente suscitado desde o início da demanda, passando pelos Aclaratórios e no âmago do ROMS.<br>Primeiramente chamamos a atenção para o fato de que a decisão monocrática apreciou apenas o Acórdão primevo, cuja Relatora foi a desembargadora Marialva Bueno. Ocorre que, conforme demonstrado nas linhas seguintes, o Impetrante aviou Embargos de Declaração impugnando exatamente o ponto nodal descrito na decisão monocrática.<br>Como a Relatora estava em gozo de férias o voto que apreciou os Aclaratórios foi lavrado pelo Desembargador Gilberto Barbosa, apreciando a tese suscitada no ED. No entanto manteve a denegação da ordem.<br>A decisão do ilustre Relator do ROMS não verificou nos autos a existência do ED e muito menos do Acórdão integrativo que enfrentou a tese ventilada acerca da incorporação do 1/3 de tempo de serviço ficto.<br>Apresentada contraminuta (fls. 523-534).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. REGIME PRÓPRIO. A VERBAÇÃO DO TEMPO FICTO PARA APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora Recorrente contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que indeferiu pedido de averbação do tempo de serviço adicional de 1/3 relativo ao tempo em que laborou como militar. Segurança denegada.<br>2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>3. No caso concreto, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que "o cômputo do adicional de 1/3 sobre o tempo trabalhado na carreira militar só é contabilizado quando o militar passar para a inatividade dentro do regime previdenciário da categoria, nos termos do inciso VI, c. c § 1º, ambos do artigo 137 da Lei n. 6.880/80, circunstância que não tendo sido implementada, caracteriza mera expectativa de direito". Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, que merece ser mantida.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança em que o Impetrante é magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde 05 de fevereiro de 2001 e que laborou como militar conforme a seguinte especificação:<br>a) Exército Brasileiro - No período de 22/2/1983 a 17/12/1984;<br>b) Exército Brasileiro - No período de 30/1/1986 a 30/1/1988<br>c) Polícia Militar do Estado de Rondônia - No período de 25/2/1988 a 27/12/2000.<br>Requer assim, seja concedida a segurança para que a autoridade impetrada realize a averbação do tempo adicional de 1/3 atinente aos períodos em que havia laborado em atividade militar.<br>Inicialmente, a parte Agravante aduz que " a  decisão do ilustre Relator do ROMS não verificou nos autos a existência do ED e muito menos do Acórdão integrativo que enfrentou a tese ventilada acerca da incorporação do 1/3 de tempo de serviço ficto" (fl. 513).<br>Contudo, conforme disposto na decisão agravada, o acórdão recorrido, quanto à possibilidade de averbação do tempo adicional de 1/3 relativo ao tempo em que laborou como militar, está assentado no seguinte fundamento, que é suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br>Peço vênia ao eminente relator e ao desembargador Raduan Miguel, mas divirjo, porque comungo do entendimento do desembargador, então presidente, exarado na oportunidade em que indeferiu o pleito, assim como encampo o parecer ministerial, uma vez que, havia para o impetrante mera expectativa de direito a ser concretizar, se continuasse na carreira e fosse para a reserva, o que não ocorreu in casu. Assim, com todas as vênias, divirjo para denegar a ordem.<br> .. <br>O cômputo do adicional de 1/3 sobre o tempo trabalhado na carreira militar só é contabilizado quando o militar passar para a inatividade dentro do regime previdenciário da categoria, nos termos do inciso VI, c. c § 1º, ambos do artigo 137 da Lei n. 6.880/80, circunstância que não tendo sido implementada, caracteriza mera expectativa de direito (fls. 361-364).<br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos acima grifados, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.