ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 522/2022 DA ANS. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou o conteúdo do art. 29 da Lei n. 6830/80 sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>2. No tocante a alegada violação à Resolução Normativa n. 522/2022 da ANS, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MASSA FALIDA DE ALL LIFE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão por mim proferida, por meio do qual o recurso especial não foi conhecido, conforme ementa abaixo transcrita (fls. 128):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 522/2022 DA ANS. ATONORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões de agravo interno a agravante traz as seguintes alegações (fls. 136-142):<br> .. <br>12. Através do presente, pretende a parte recorrente demonstrar que, de modo diverso ao compreendido inicialmente por V. Exa., inexiste suspensão/interrupção do prazo prescricional em razão da decretação da liquidação extrajudicial, eis que a Lei nº. 6.024/74 aplica-se a instituições financeiras, mas não regulamenta as operadoras de saúde.<br>13. Note-se que o único fundamento para afastamento da tese defendida pela Massa era a incidência das Súmulas 282 e 356 do E. STF, visto que a parte recorrente supostamente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento.<br> .. <br>17. Entretanto, com a devida vênia, a recorrente impugnou o referido fundamento, na medida em que sustentou que o emprego do art. 18. Lei nº 6.024/74 recai exclusivamente as instituições financeiras e não se aplica as execuções fiscais.<br>18. Defendeu a Massa em seu recurso que NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL em decorrência da liquidação extrajudicial, eis que o artigo 18 da Lei 6.024/74 não se aplica ao caso dos presentes autos, conforme entendimento dos Tribunais, incluindo o posicionamento dessa Eg. Corte de Justiça.<br>19. Isso porque, como é cediço, tratando-se de execução fiscal, quando há contradição entre leis, o Código Tributário Nacional e a Lei nº. 6.830/80 prevalecem, caso em análise dada a Lei 6.024/74.<br>20. Portanto, dúvidas não restam acerca da impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual não incidem as Súmulas 282 e 356 do E. STF.<br> .. <br>29. Destarte, não há que se falar, in casu, em suspensão do processo ou interrupção do prazo prescricional, uma vez que, por força do princípio da especialidade, o artigo 29, da Lei nº 6.830/80 prevalece sobre o artigo 18, da Lei nº 6.024/74.<br>30. A Resolução Normativa 522/2022 da ANS, publicada em 29 de abril de 2022, diferentemente do alegado, não é o objeto de análise, mas apenas corrobora a especialidade da Lei de Execuções Fiscais sobre a Lei nº. 6.024/74.<br>Sem Contrarrazões (fl. 152).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 522/2022 DA ANS. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou o conteúdo do art. 29 da Lei n. 6830/80 sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>2. No tocante a alegada violação à Resolução Normativa n. 522/2022 da ANS, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Como afirmado na decisão ora agravada, o Tribunal a quo não apreciou a tese de ausência de suspensão da execução fiscal em razão da liquidação processual (art. 29 da Lei n. 6830/80) e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Ademais, ainda que a parte tenha invocado a violação do art. 18, alínea a, da Lei n. 6024/74, tem-se que aponta como fundamento central de sua irresignação o conteúdo da Resolução Normativa n. 522/2022 da ANS.<br>Nesse ponto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.