ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COOPERATIVA AGRICOLA DE CAMPO GRANDE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 524-525).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação anulatória de ato administrativo ajuizada pela ora Agravante (fls. 290-298).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 370-388).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 370-371):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES RECURSAIS - NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA - INEXISTENTE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO - RESCISÃO CONTRATUAL E SUAS PENALIDADES MANTIDAS - RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Se (i) a recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) deve ocorrer a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, (iii) houve julgamento extra petita e (iv) é ilegal a aplicação de multa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No caso, foram expostos de forma suficiente os motivos para o julgamento de improcedência do pedido inicial, de modo que não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.<br>4. Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo. Precedente do STJ.<br>5. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, mantém-se o benefício.<br>6. Deve ser mantida a aplicação da multa, com base no artigo 87, da Lei nº 8.666/93, que estabelece que "pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:  ..  II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos", uma vez que a decisão foi precisa ao afirmar que houve a inexecução parcial do contrato, pois a empresa entregou apenas 08 estufas, das 24 estufas contratadas.<br>IV. DISPOSITIVO.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>--<br>Dispositivos relevantes citados: artigo 87, da Lei nº 8.666/93.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 422-434).<br>Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 444-460), contrariedade aos arts. 489, incisos II e III, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; aos arts. 65, inciso II, alínea d, e 87, inciso II, da Lei n. 8.666/93; bem como aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Argumentou que o acórdão proferido pela Corte de origem carece de fundamentação adequada. Asseverou que não se coaduna com o bom direito exigir o cumprimento integral do contrato nas hipóteses em que existe prejuízo significativo para o contratado.<br>Afirmou que, no caso dos autos, inicialmente, a Administração Pública reconheceu a existência de justificativa válida para que a ora Agravante não tivesse cumprido os termos contratados, bem como quanto à necessidade de reajuste dos valores. Posteriormente, entretanto, se negou, sem motivação apropriada, a proceder o reequilíbrio econômico-financeiro, sendo certo que tal comportamento se revelou contraditório e foi, a rigor, a causa do inadimplemento do contrato.<br>Ponderou que existem provas acostadas aos autos e aptas a demonstrar que houve majoração em patamar superior a 60% (sessenta por cento) no que concerne aos custos para o fornecimento das estufas objeto do contrato administrativo. Portanto, incabível a multa aplicada pela inexecução da avença e, nesse panorama, a ora Agravante não cometeu (fl. 457):<br> ..  nenhuma ilegalidade ao informar que não iria cumprir o contrato diante da recusa da recorrida em implementar o reajuste solicitado e reconhecido como devido em processo administrativo, porquanto não poderia suportar - ou ser obrigada a isso - o fornecimento de um produto com 60% da variação de preço - para maior.<br>Esclareceu que o completo cumprimento do contrato acarretaria enriquecimento sem causa da Administração Pública.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 466-478).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 481-487).<br>Foi interposto agravo (fls. 493-502).<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 524-525).<br>No presente agravo interno (fls. 535-541), a parte agravante aduz que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem.<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 550-553).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo interno (fls. 572-576).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: a) incidência da Súmula n. 284 do STF; b) inexistência de afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015; e c) aplicação das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, especificamente, contra a fundamentação relacionada à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessas condições, são aplicáveis o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, a suposta contrariedade ao inciso II do art. 87 da Lei n. 8.666/93, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.