ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado.<br>2. Hipótese em que não se verifica a ocorrência dos vícios alegados no acórdão embargado, porquanto, ao analisar o recurso, aplicou-se óbices ao conhecimento das questões postas em debate (Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ). Assim, não ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, incabível a análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostas por DAVI LEONARD BARBIERI contra acórdão da Segunda Turma, que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fls. 1826-1827):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO PARCIAL DE CONCURSO PÚBLICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: SÚMULAS N. 282 E 283 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRETENSÃO DESUPRIMENTO DE VÍCIO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor da Câmara Municipal de Congonhas, do Município de Congonhas, de Davi Leonard Barbieri e de João Paulo Rossi de Oliveira, objetivando "a declaração de nulidade do concurso no tocante aos cargos de Procurador Administrativo e Assistente Administrativo, ou nomeação dos demais classificados; e, se declarada a nulidade, a condenação da Câmara Municipal à realização de novo certame no prazo de seis meses, inclusive para preenchimento dos cargos de Porteiro, Vigia e Servente/Copeiro", julgada parcialmente procedente "para anular a nomeação de Davi Leonard Barbieri para o cargo de Procurador Administrativo da Câmara Municipal de Congonhas, a qual deverá promover o devido preenchimento de acordo com seu poder discricionário, no prazo máximo de seis meses".<br>2. Em segunda instância, o Tribunal a quo, em reexame necessário, a rejeitou as preliminares e, no mérito, confirmou a sentença recorrida por seus fundamentos, prejudicados os recursos das partes, acórdão mantido em sede de embargos.<br>3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>5. Na espécie, tanto no julgamento dos apelos quanto dos embargos, o Tribunal enfrentou e afastou as preliminares de nulidade da sentença a quo por ausência de fundamentação quanto à exigência de dolo e por alegado vício ultra petita, analisando o conjunto probatório existente nos autos e concluindo, motivadamente, acerca da nulidade da nomeação do ora Agravante para o cargo de Procurador Administrativo, em virtude da quebra de isonomia.<br>6. Quanto à alegação de julgamento ultra petita, por não haver pedido expresso de anulação da nomeação do agravante na petição inicial, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que ficaram incólumes os fundamentos do julgado impugnado - no sentido de que "a nulidade da nomeação é consequência da invalidação do Concurso Público em relação ao candidato envolvido, além de ser pressuposto para o chamamento do "segundo colocado e demais subsequentes"" -, uma vez que a parte recorrente adotou razões recursais genéricas, dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.<br>7. À luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado.<br>8. No caso em exame, ao contrário do alegado pela parte Agravante, o Ministério Público requereu a anulação parcial do concurso especificamente quanto às vagas ofertadas para o cargo de Procurador Administrativo ou Assistente Administrativo da Câmara Municipal de Congonhas/MG e "que seja determinada a nomeação e posse dos segundos colocados e seguintes, em cada um dos respectivos cargos objurgados, desde que aprovados".<br>9. Hipótese em que a natureza da relação jurídica invocada nos pedidos e na causa de pedir da ação tem como corolário o reconhecimento da nulidade parcial do concurso, no que se refere ao cargo de Procurador Administrativo, e, em consequência, a invalidação da nomeação viciada do candidato aprovado em primeiro lugar.<br>10. In casu, a Corte mineira, a partir do conjunto probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de ofensa ao princípio da isonomia, em virtude do inequívoco conhecimento antecipado do ora Agravante "ao conteúdo programático, inclusive com sugestões pessoais", o que tornou parcialmente viciado o concurso público. Contudo, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos embargos de declaração (fls. 1867-1871), a parte Embargante alega a ocorrência de omissão quanto à natureza de ordem pública e ao direito superveniente (art. 493 do CPC), pois a exigência de dolo específico em improbidade administrativa, em ações coletivas com pretensão sancionatória, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.<br>Afirma que, "não tendo o recorrente agido com dolo (sem necessidade de revisão da prova, pois está no acórdão proferido pelo Tribunal de origem) não pode ser ele penalizado, após mais de treze anos de efetivo exercício, com a perda de um cargo conquistado em concurso público" (fl. 1869).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para prover o recurso especial.<br>Sem impugnação (fl. 1901 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado.<br>2. Hipótese em que não se verifica a ocorrência dos vícios alegados no acórdão embargado, porquanto, ao analisar o recurso, aplicou-se óbices ao conhecimento das questões postas em debate (Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ). Assim, não ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, incabível a análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.<br>VOTO<br>A insurgência deduzida pela parte Embargante baseia-se, claramente, no inconformismo com a solução dada à lide, e não em eventual contradição, diga-se, desde logo, inexistente.<br>É sabido e consabido que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento, puro e simples, da causa. O recurso integrativo é meio adequado para sanar eventuais defeitos do julgamento, como obscuridade, contradição, omissão e erro material, e não para rediscussão da matéria decidida, quando devidamente analisada em seus aspectos relevantes, como ocorreu na hipótese vertente.<br>Como se percebe, esta Segunda Turma enfrentou expressamente as questões suscitadas pelo Embargante nos seguintes termos (fls. 1832-1836):<br>Com efeito, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que ficaram incólumes, nas razões recursais, os fundamentos do julgado impugnado, no caso concreto - no sentido de que "a nulidade da nomeação é consequência da invalidação do Concurso Público em relação ao candidato envolvido, além de ser pressuposto para o chamamento do "segundo colocado e demais subsequentes"" -, uma vez que a parte recorrente adotou razões recursais genéricas, dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado.<br> .. <br>Ademais, da análise da exordial, observa-se que o Ministério Público requereu a anulação parcial do concurso especificamente quanto às vagas ofertadas para o cargo de Procurador Administrativo ou Assistente Administrativo da Câmara Municipal de Congonhas/MG e "que seja determinada a nomeação e posse dos segundos colocados e seguintes, em cada um dos respectivos cargos objurgados, desde que aprovados" (fl. 42).<br>Ora, para se efetivar a nomeação para preencher os referidos cargos com os candidatos aprovados em segundo lugar no certame, necessária a invalidação do ato de nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar, no caso, o ora Agravante.<br>De fato, a natureza da relação jurídica invocada nos pedidos e na causa de pedir da ação tem como corolário o reconhecimento da nulidade parcial do concurso, no que se refere ao cargo de Procurador Administrativo, e, em consequência, a invalidação da nomeação viciada do candidato aprovado em primeiro lugar.<br> .. <br>Assim, conforme consignado no parecer ministerial exarado nesta Corte, o qual adoto como razão de decidir, " o  comprometimento da isonomia em concurso público acarreta a invalidade do ato de investidura do candidato aprovado, independentemente de sua boa-fé. Por se tratar de nulidade de pleno direito, não pode receber qualquer tipo de convalidação" (fl. 1656).<br>No mais, mostra-se inviável a análise da controvérsia acerca do alegado erro na valoração das provas dos autos. Na hipótese, o Tribunal concluiu que a atuação a quo do ora Agravante<br> ..  na determinação do conteúdo programático e o conhecimento antecipado do Edital, em relação aos outros candidatos  ..  implica em ofensa ao princípio de igualdade de todos perante a Administração Pública. Os atos por ele praticados como Procurador contratado do Legislativo, emitindo parecer sobre o conteúdo programático das provas, inquinam de nulidade parcial o Certame. São presumivelmente lesivos, tanto quanto a participação de parentes em Banca Examinadora.<br>Como se vê, a Corte mineira, a partir do conjunto probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de ofensa ao princípio da isonomia, em virtude do inequívoco conhecimento antecipado do ora Agravante "ao conteúdo programático, inclusive com sugestões pessoais", o que tornou parcialmente viciado o concurso público. Contudo, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>De fato, não se verifica a ocorrência dos vícios alegados no acórdão embargado, porquanto, ao analisar o recurso, aplicou óbices ao conhecimento das questões postas em debate (Súmulas n . 283 e 284 do STF e 7 do STJ). Assim, não ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, incabível a análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre.<br>A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.<br>É o voto.