ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O agravo em recurso especial impugnou, de modo direto e pormenorizado, todos os óbices apontados, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, com fundamentação suficiente, não sendo exigível a resposta individualizada a cada argumento, quando já adotada motivação apta a dirimir integralmente a controvérsia.<br>3. Na origem, em ação de cobrança, houve julgamento parcial de mérito para: (a) indeferir juros e correção monetária por alegado atraso no pagamento das medições dos contratos 015/08 e 047/09; e (b) indeferir indenização por lucros cessantes em três contratos. O Tribunal local manteve a decisão, com base: (i) na quitação plena e geral conferida nos instrumentos de rescisão dos contratos 015/08 e 047/09, ressalvados, apenas, os valores e matérias expressamente excepcionados (R$ 26.387,21 e R$ 586.568,67, respectivamente, e processos administrativos indicados), vedada a ampliação judicial da indenização anteriormente ajustada; e (ii) na exigência de prova efetiva dos lucros cessantes, não admitidos lucros presumidos ou hipotéticos, sendo desnecessária a perícia diante da ausência de prova mínima da destinação financeira dos valores.<br>4. A revisão das conclusões sobre inexistência de prova robusta dos lucros cessantes e da desnecessidade de perícia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial, suscitado nos termos do art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, fica prejudicado quando a matéria veiculada sob a alínea a é obstada por enunciado sumular, conforme orientação desta Corte: AgInt no AREsp 2.370.268/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2023.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Prejudicado o dissídio jurisprudencial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 815-816).<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 834-836).<br>Sustenta a parte agravante que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, não se aplicando a Súmula n. 182/STJ (fls. 840-845).<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 848-866).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja a ementa é a seguir transcrita (fls. 880-883):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>- Incidência do óbice da Súmula n. 5 do STJ (" A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").<br>- Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>- Parecer pela negativa de provimento ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O agravo em recurso especial impugnou, de modo direto e pormenorizado, todos os óbices apontados, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, com fundamentação suficiente, não sendo exigível a resposta individualizada a cada argumento, quando já adotada motivação apta a dirimir integralmente a controvérsia.<br>3. Na origem, em ação de cobrança, houve julgamento parcial de mérito para: (a) indeferir juros e correção monetária por alegado atraso no pagamento das medições dos contratos 015/08 e 047/09; e (b) indeferir indenização por lucros cessantes em três contratos. O Tribunal local manteve a decisão, com base: (i) na quitação plena e geral conferida nos instrumentos de rescisão dos contratos 015/08 e 047/09, ressalvados, apenas, os valores e matérias expressamente excepcionados (R$ 26.387,21 e R$ 586.568,67, respectivamente, e processos administrativos indicados), vedada a ampliação judicial da indenização anteriormente ajustada; e (ii) na exigência de prova efetiva dos lucros cessantes, não admitidos lucros presumidos ou hipotéticos, sendo desnecessária a perícia diante da ausência de prova mínima da destinação financeira dos valores.<br>4. A revisão das conclusões sobre inexistência de prova robusta dos lucros cessantes e da desnecessidade de perícia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial, suscitado nos termos do art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, fica prejudicado quando a matéria veiculada sob a alínea a é obstada por enunciado sumular, conforme orientação desta Corte: AgInt no AREsp 2.370.268/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2023.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Prejudicado o dissídio jurisprudencial.<br>VOTO<br>Ante os argumentos trazidos pelo agravante, afasto o óbice da ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ), pois o agravo em recurso especial refutou, de forma direta e pormenorizada, de todos os óbices apontados (fls. 704-715), passando à análise das razões do agravo em recurso especial.<br>Com efeito, o agravante impugnou (i) a alegada ausência de afronta aos arts. 11, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC; (ii) incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, em razão da incidência dos supramencionados óbices sumulares.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conheço do agravo em recurso especial e passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 394-412), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos arts. 11, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca dos seguintes fundamentos:<br>(i) à contradição apontada em razão do reconhecimento da ressalva existente na cláusula de quitação dos instrumentos de rescisão e da manutenção da decisão agravada; (ii) à absoluta omissão sobre o pedido subsidiário constante do tópico IV.4 do Agravo, pelo qual se demonstrou a ocorrência de vício processual que ensejou o cerceamento de defesa da Recorrente; e (iii) à absoluta omissão sobre a jurisprudência do STJ relativa ao julgamento de improcedência antecipado por falta de provas quando não oportunizada à parte a produção de prova requerida. (fl. 411).<br>No mérito, alegou violação do art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (LINDB); dos arts. 3º, 8º, 9º, 10º, 11, 141, 355, inciso I, 356, incisos I e II, 357, incisos II, III e IV, 374, inciso I, e 932, inciso I, todos do CPC; e dos arts. 402, 403 e 404 do Código Civil, com os seguintes fundamentos (fls. 394-412):<br>(i) requer seja reformado o acórdão recorrido para afastar o indeferimento do pedido de pagamento dos juros moratórios e da correção monetária ocasionados a partir do atraso no adimplemento das parcelas decorrentes dos contratos administrativos nº 015/08 e 047/09, incluindo tais pretensões no objeto da prova pericial - seja porque a Recorrente manifestou expressamente, nos pleitos de reequilíbrio, a questão dos pagamentos feitos com atraso e a necessidade de recompor a equação econômico-financeira dos contratos, ou porque é evidentemente nula cláusula de quitação que prive a empresa contratada de receber a contraprestação que lhe é devida sem que haja a recomposição do valor da moeda, em evidente enriquecimento ilícito da Administração.<br>Acaso assim não se entenda, pugna, subsidiariamente, seja reformado o acórdão para que ao menos se declarem excepcionados os valores de R$26.837,21, em relação ao Contrato nº 015/08, e de R$586.568,67, em relação ao Contrato nº 047/09, do julgamento de improcedência do pedido de atualização monetária e juros de mora, havendo de incidir os encargos moratórios sobre as referidas parcelas. (fl. 401);<br>(ii) Entender, como fez o Tribunal a quo, que se faria necessário comprovar a provável destinação dos valores a finalidade lucrativa significa malferir o art. 402 do Código Civil.<br>Restando incontroversa a quitação intempestiva e em valor histórico das faturas e a imobilização de expressivo montante financeiro, por parte da Recorrente, para execução das obras contratadas, é incontestável que, se tivesse recebido, tempestivamente, os valores devidos pela CONDER, sem dúvida teria auferido rendimentos decorrentes da aplicação de tais recursos no mercado financeiro nacional, de modo que lhe foi obstado o recebimento desta quantia. (fl. 403).<br>(iii) Nada obstante seja nítido e tenha a Recorrente demonstrado em tópico próprio que a matéria é plenamente de direito e que, portanto, prescinde de provas, é certo que, se o juízo de piso entende se tratar de dano hipotético, jamais poderia ter julgado antecipadamente o mérito, sobretudo quando pendente produção de prova pericial, que, frise-se, foi requerida pela Recorrente (e deferida pelo magistrado de piso) também para demonstrar e quantificar a indenização por lucros cessantes. (fl. 404)<br>(iv) As transcrições abaixo, referentes às ementas dos acórdãos paradigmas do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento da Apelação nº 0001799- 27.2001.8.05.0229, e do próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp nº 412798/BA, se fazem necessárias e suficientes não apenas para comprovar o dissídio jurisprudencial, como também para ratificar o equívoco do Acórdão impugnado, no tocante à discussão acerca da prescindibilidade de provas para condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Além disso, se prestam a atender a formalidade preceituada nos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015, e 255, §1º, do Regimento do Superior Tribunal de Justiça. (fl. 407)<br>Ao final, o recorrente, requer o provimento do recurso especial para a reforma do acórdão. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos à origem para novo julgamento.<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo recorrente contra decisão do Juízo de primeiro grau, proferida nos autos da Ação de Cobrança n. 0380806-77.2013.8.05.0001, que julgou parcialmente o mérito antecipadamente (fls. 21-33):<br>Dessa maneira, com lastro no art. 356, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os seguintes pedidos:<br>A) Juros e correção monetária em virtude do alegado atraso no pagamento das medições relacionadas aos contratos de ns. 015/08 e 047/09.<br>B) Indenização por lucros cessantes relacionada aos três contratos firmados entre as partes. (fls. 25-26)<br>Verifica-se que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante contra a decisão singular que julgou parcialmente o mérito, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 247/252 e 262/268):<br>O juízo a quo, em decisão parcial de mérito, julgou improcedente os mencionados pedidos, tendo a parte autora, irresignada, interposto o presente recurso instrumental.<br>Infere-se, nestes termos, que a controvérsia jurídica da presente insurgência gira em torno do direito do agravante em ser indenizado a título de danos materiais em decorrência do inadimplemento dos contratos administrativos firmado com a Conder, ora agravada, de números 015/08, 083/08 e 047/09.<br>De início, importa apreciar o alcance da quitação conferida aos contratos n. 015/08 e 047/09 nos respectivos instrumentos de rescisão, adunada às fls. 4555/4558.<br>Com efeito, extrai-se dos referidos documentos que o agravante, quando da rescisão contratual, conferiu plena, geral, irrevogável e irretratável quitação, com exceção, no contrato n. 015/08, dos direitos relacionados à nota fiscal n. 201258, no valor de R$ 26.387,21 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), além das matérias abordadas no processo administrativo n. 1403100052246 e, com relação ao contrato n. 047/09, os valores apurados pela Portaria DIPRE n. 025/2013, que totalizam R$ 586.568,67 (quinhentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), além das matérias abordadas no processo administrativo n. 1403130010939.<br>Logo, o alcance da quitação conferida à agravada sofreu restrição exclusivamente com relação aos valores expressamente consignados no instrumento, além das matérias abordadas nos processos administrativos n. 1403100052246 e 1403130010939.<br>Há de se ressaltar, neste contexto, que ao contrário do quanto defendido pelo agravante, não há exceção ampla e irrestrita a eventuais valores devidos pela agravada em razão do inadimplemento perpetrado, mas apenas aqueles expressamente consignados, a saber, R$ 26.387,21 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), inerente ao contrato n. 015/08 e R$ 586.568,67 (quinhentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos) inerente ao contrato n. 047/09.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que descabe ação judicial objetivando ampliar indenização prevista em acordo extrajudicial.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida. Precedentes. (R Esp n. 1.305.665/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, D Je de 15/9/2015.) (grifos acrescidos)<br>Considerando que os valores pleiteados na ação originária não foram àqueles descritos no instrumento de rescisão, resta aferir o teor dos processos administrativos alhures mencionados, a fim de cotejar se os pedidos objeto da presente insurgência se amoldam a hipótese de exceção da quitação conferida.<br>Transcrevo, por oportuno, os pedidos formulados nos processos administrativos n. 1403100052246 e 1403130010939 (fls, 1125/1143 e 4172/4189), que possui o seguinte teor, verbis.<br>"Por esta razão, buscando a vossa sensibilidade em atender as reiteradas solicitações dessa Contratada, é que revindicamos o percebimento dos valores glosados indevidamente, referentes à administração da obra, devidamente corrigidos, bem assim o valor deste item acrescido na proporção do prazo aditado ao contrato, e, por fim, o percebimento do valor referente à renovação do Seguro de Risco de Responsabilidade Civil (..)".<br>Verifica-se que os requerimentos se restringem aos (i) valores glosados indevidamente, referentes à administração da obra e (ii) valor referente à renovação do Seguro de Risco de Responsabilidade Civil.<br>No caso dos autos, todavia, o pleito do agravante, com relação aos aludidos contratos, cingem-se ao direito aos encargos moratórios e lucros cessantes em decorrência do pagamento das medições realizadas fora do prazo previsto contratualmente.<br>Conclui-se, assim, que o pedido formulado nestes autos não se insere dentre as exceções previstas na cláusula de quitação objeto do instrumento de rescisão contratual.<br>Escorreita, portanto, o decisum a quo que julgou improcedente os pedidos formulados com relação aos contratos n. 015/08 e 047/09, ante a existência de quitação conferida pela agravante.<br>Com relação ao contrato n. 083/08, a decisão parcial de mérito se restringe ao direito do agravante ao recebimento de lucros cessantes.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que "os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos". Precedente: AgInt no AR Esp n. 2.061.190/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, D Je de 18/8/2022.<br> .. <br>No caso, o agravante defendeu que o pagamento realizado dentro do prazo previsto possibilitaria o investimento dos respectivos valores no mercado financeiro, situação esta que, in casu, não ultrapassa a mera expectativa de rentabilidade, se inserindo na hipótese de dano hipotético.<br>Como é cediço, as perdas decorrentes do inadimplemento da obrigação de pagar, em regra, se restringem a correção da quantia devida pela incidência dos encargos moratórios, não sendo lícito concluir que todo e qualquer pagamento realizado fora do prazo incorreria no dever de indenização por lucros cessantes, por se tratar de danos meramente hipotéticos pela indisponibilidade dos numerários no tempo e modo pactuados.<br> .. <br>Logo, caberia ao agravante demonstrar que os valores recebidos seriam efetivamente aplicados no mercado financeiro, não albergando a sua pretensão a mera alegação de probabilidade de investimento dos aludidos valores.<br> .. <br>Reitere-se, neste ponto, que a ausência de prova robusta a evidenciar o direito do agravante se refere a inexistência de indícios de que, em caso de disponibilidade dos valores, estes seriam aplicados no mercado financeiro, revelando-se, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida na origem para tal finalidade.<br>Deste modo, ante a inexistência de prova mínima a demonstrar o direito do agravante em ser indenizado pelos lucros cessantes em decorrência do adimplemento tardio dos valores devidos pelas medições, o não provimento da insurgência é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, NEGA-SE provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 688/695 e 697/703).<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido da necessidade da prova pericial e de que teria direito aos encargos moratórios e lucros cessantes em decorrência do pagamento das medições realizadas fora do prazo previsto contratualmente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO; SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM A FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a comprovação de lucros cessantes e a adequação do valor fixado a título de danos morais em decorrência de acidente de trânsito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os lucros cessantes foram devidamente comprovados pelo recorrente e se o valor fixado para danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que os lucros cessantes não foram comprovados, pois o recorrente não apresentou documentação hábil para demonstrar a perda de receita, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.<br>4. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado adequado e proporcional, levando em conta o grau de culpa, as condições econômicas das partes e a intensidade do sofrimento psicológico, não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem sua alteração.<br>5. A revisão do valor dos danos morais e a análise da comprovação dos lucros cessantes demandariam o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.941.607/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PREJUDICADO. PRECEDENTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na hipótese dos autos, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, acolhendo, para tanto, a pretensão do recorrente de indenização por lucros cessantes e, ainda, afastar o fundamento da Corte de origem que concluiu não restar demonstrada qualquer conduta antijurídica ou eivada de negligência por parte do CREA/CE, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ademais, a controvérsia foi dirimida com base na interpretação de normas infralegais - Resoluções n. 1.007/2003 e 1.073/2016 do CONFEA -, contudo, os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de lei federal, sendo meramente reflexa a vulneração do dispositivo legal indicado pela parte recorrente.<br>4. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA A MAGISTRADO. OFENSA A DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 10 DO CPC; 51, CAPUT, DA LEI 9.784/1999; E 2º, D, DA LEI 4.717/1965. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI 4.717/1965. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE VOLITIVA TRANSITÓRIA DO MAGISTRADO AO TEMPO DE SUA FORMULAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual o autor, ora recorrente, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve incólume a sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade/desconstituição da Portaria 5.018/2015-GP, que havia deferido seu pedido de aposentadoria voluntária do cargo de Juiz de Direito.<br>2. O recurso especial não se presta ao exame da tese de ofensa a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988.<br>3. Como cediço, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019)" (AgRg no AREsp 2.217.839/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.856.753/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022;<br>AgInt no AREsp 2.107.170/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2022.<br>4. Hipótese na qual a tese de ofensa ao art. 369 do CPC (cerceamento de defesa), além de suscitada de forma genérica - o que, por si só, atrai a incidência da Súmula 284/STF -, não é capaz de afastar a compreensão adotada nas instâncias ordinárias no sentido de imprestabilidade da prova pericial requerida, uma vez que: (a) não seria ela apta a comprovar eventual incapacidade temporária do autor ao tempo da formulação do pedido de aposentadoria voluntária, mormente porque deve ter por objeto materialidades e não narrativas;<br>e (b) as provas contidas nos autos demonstram que, ao tempo dos fatos, o autor encontrava-se na posse de suas faculdades mentais, não tendo perdido sua autonomia. Conclui-se, assim, que foi declinada justificativa sólida e plausível em favor da não produção da prova pericial requerida, sendo certo que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido também esbarra na vedação da Súmula 7/STJ.<br>5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional no caso, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>6. Para abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Juízo de origem, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>7. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>8. No caso, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito da alegada afronta aos arts. 10 do CPC; 51, caput, da Lei 9.784/1999; e 2º, d, da Lei 4.717/1965, sendo certo que as questões relacionadas a esses dispositivos nem sequer foram suscitadas nos embargos de declaração. Súmula 211/STJ.<br>9. Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que "a Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no âmbito da Administração Pública dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, o que inviabiliza o reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem em virtude do óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2015" (AgInt no REsp 1.919.428/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022).<br>10. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1.976.663/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022).<br>11. Considerando-se que a subjacente demanda não se trata de ação popular voltada à anulação de eventual ato administrativo lesivo ao patrimônio público, tem-se que o art. 2º, d, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) não possui a necessária pertinência temática com a questão sub judice, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF.<br>12. Rever as premissas firmadas nas instâncias ordinárias quanto à ausência de incapacidade do autor, ora recorrente, no momento em que este formulou o pedido de aposentadoria voluntária, demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, os seguintes julgados, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.073.648/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/8/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.102.079/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/2/2020; AgRg no Ag 1.326.731/RJ, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/9/2011.<br>13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.005.472/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.