ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada.<br>3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso.<br>4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA, ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, que homologou o pedido de desistência parcial e desproveu o agravo interno interposto pela ora Embargante. O referido aresto foi assim ementado (fl. 483):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8.º DA LEI N. 10.925/2004. DECISÃO QUEINADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que, após a interposição do agravo interno, mas antes de seu respectivo julgamento, a ora Agravante veiculou pedido de desistência parcial do mandado de segurança.<br>2. Ao apreciar o Tema n. 530 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que " é  lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973". Considerando que o pedido de desistência parcial foi veiculado antes do trânsito em jugado e, estando presente o requisito do art. 105 do CPC, deve ser homologado o pedido, julgando-se, nessa extensão, extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Homologado pedido de desistência parcial. Agravo interno desprovido.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a Impetrante postulou a concessão da ordem para que lhe fosse assegurado (fl. 10):<br> ..  o direito líquido e certo à apropriação de crédito presumido de PIS e Cofins, calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, assim como de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, bem como sobre a cana-de-açúcar que a impetrante produz, como também a sua apropriação extemporânea em relação aos cinco anos anteriores à data da distribuição da presente ação judicial, e no período de tramitação desta, com o acréscimo de juros pela taxa Selic, ou índice que lhe substituir, até a efetiva utilização do crédito.<br>Em primeiro grau de jurisdição a segurança foi denegada (fls. 161-170).<br>A Impetrante apelou à Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 255-256):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.833/03. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/04. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Por sua vez, a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 (conversão da Medida Provisória 183/2004) ampliou as hipóteses de geração do crédito presumido, assegurando, em seu art. 8º, o direito ao benefício também em relação a aquisições de bens de pessoas físicas. Assim, passou a prever o crédito "presumido" a título de PIS/COFINS, calculado sobre o valor de bens (referidos no inc. II, do caput, do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, tendo por escopo neutralizar o impacto da acumulação dessas contribuições no preço dos alimentos na cadeia produtiva, decorrente da venda de insumos agropecuários por pessoas físicas.<br>4. In casu, a impetrante atua na fabricação de açúcar em bruto, etanol, energia elétrica e alguns subprodutos, que não estão entre as mercadorias definidas pela norma acima transcrita para fins de aproveitamento de crédito presumido de PIS e COFINS. Aponta, entretanto, que a cana-de-açúcar, principal insumo por ela utilizado na fabricação de seus produtos, constaria no art. 8º da Lei nº 10.295/2004 e, com fundamento no entendimento proferido pela Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.440.268/SC, deduz que seria possível se apropriar do crédito presumido de PIS e COFINS sobre o valor do mencionado insumo.<br>5. Da análise sistemática do conjunto normativo não há como se chegar à mesma conclusão da impetrante. Por primeiro, cumpre asseverar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional, pelo que os dispositivos que preveem tais benesses devem ser interpretados de forma restritiva. Nesse passo, evidencia-se que os produtos fabricados pela impetrante não se encontram elencados no caput do art. 8º da Lei nº 10.295/2004.<br> .. <br>7. Saliente-se, de outro lado, que o caso retratado no julgamento proferido pela Primeira Turma do STJ no âmbito do R Esp nº 1.440.268/SC não pode servir de supedâneo à pretensão recursal, eis que se tratam de situações distintas. Na hipótese julgada pela Corte Superior, originariamente, discutia-se a legitimidade do artigo 8º da Instrução Normativa SRFB nº 660/06 (norma esta que não possui mais vigência no ordenamento jurídico) enquanto no caso dos autos a impetrante questiona a interpretação a ser dada ao artigo 8º da Lei nº 10.298/2004.<br>8. Destarte, inexiste qualquer ilegalidade no entendimento legal e fiscal vigente, não havendo como se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de aproveitamento de crédito presumido de PIS e COFINS calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos.<br>9. Apelação não provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 299-306).<br>A Recorrente então interpôs recurso especial às fls. 321-329.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 349-361), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 375-379), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 383-390).<br>Em decisão de fls. 421-422, a Presidência não conheceu do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ e, às fls. 439-440, rejeitou o recurso integrativo oposto pela ora Recorrente.<br>A Segunda Turma homologou o pedido de desistência parcial e, no mais, desproveu o agravo interno interposto pela ora Embargante (fls. 48 1-490).<br>No presente recurso integrativo, a parte Embargante afirma que a "decisão é omissa, tendo em vista que ign orou os argumentos expostos no agravo em recurso especial, que infirma a conclusão adotada" (fl. 496).<br>Alega que (fl. 497):<br>O acórdão recorrido na origem transcreveu decisão do STJ e ignorou a decisão trazida pela embargante, o que viola, inclusive, o art. 489, §1º, VI do CPC.<br>A demonstração de julgado divergente do precedente transcrito no acórdão é fundamentação que demonstra que o acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência do STJ.<br>Não houve consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Basta analisar o precedente invocado pela recorrente, o Resp 1.440.268, e o acórdão proferido pelo TRF3 para verificar que inexiste consonância entre ambos.<br>Afirma ser necessário que seja "suprida a omissão apontada, dando o STJ, ao menos, uma resposta sobre o motivo pelo qual o precedente invocado pela parte não deve ser aplicado no presente caso, tendo em vista que nem o próprio acórdão recorrido na origem aplicou a jurisprudência do próprio TRF3 no julgamento da ação nº 5003965-56.2021.4.03.6106" (fl. 498).<br>Requer "o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja suprida a omissão apontada sobre falta de fundamentação e enfrentamento dos argumentos apresentados pela embargante, atribuindo-se efeitos modificativos ao recurso, para que seja dado provimento ao agravo interno" (fl. 498).<br>A Embargada não apresentou contrarrazões (fl. 508).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada.<br>3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso.<br>4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados às fls. 496-499, o recurso não comporta acolhimento.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Com efeito, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nos embargos declaratórios, a Embargante afirma que a "decisão é omissa, tendo em vista que ignorou os argumentos expostos no agravo em recurso especial, que infirma a conclusão adotada" (fl. 496).<br>Alega que (fl. 497):<br>O acórdão recorrido na origem transcreveu decisão do STJ e ignorou a decisão trazida pela embargante, o que viola, inclusive, o art. 489, §1º, VI do CPC.<br>A demonstração de julgado divergente do precedente transcrito no acórdão é fundamentação que demonstra que o acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência do STJ.<br>Não houve consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Basta analisar o precedente invocado pela recorrente, o Resp 1.440.268, e o acórdão proferido pelo TRF3 para verificar que inexiste consonância entre ambos.<br>Afirma ser necessário que seja "suprida a omissão apontada, dando o STJ, ao menos, uma resposta sobre o motivo pelo qual o precedente invocado pela parte não deve ser aplicado no presente caso, tendo em vista que nem o próprio acórdão recorrido na origem aplicou a jurisprudência do próprio TRF3 no julgamento da ação nº 5003965-56.2021.4.03.6106" (fl. 498).<br>No entanto, todos os pontos suscitados no recurso integrativo foram exaustivamente, examinados por este Colegiado no acórdão embargado. Com efeito, um dos fundamentos utilizados pela Corte local para inadmitir o recurso especial na origem foi a conclusão quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Sodalício, com a indicação, a título ilustrativo, dos arestos proferidos no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 1.320.972/SP e do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.284.174/SC.<br>No acórdão ora embargado, o Colegiado considerou que, no Agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, a Agravante, ora Embargante, não impugnou, concretamente, esse fundamento. Esta Segunda Turma não apenas explicitou como seria a forma de impugnação adequada ao referido fundamento, como também, justificou, expressamente, o motivo pelo qual o precedente citado pela Embargante seria insuficiente. Daí porque nem mesmo procede o pedido para que esta Casa ao menos dê "uma resposta sobre o motivo pelo qual o precedente invocado pela parte não deve ser aplicado no presente caso" (fl. 498).<br>A fim de que não remanesçam quaisquer dúvidas quando ao devido enfrentamento do ponto sobre o qual argui-se omissão, trago à colação os seguintes excertos do aresto ora impugnado (fls. 489-490 ; grifos no original):<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, a Corte local inadmitiu o apelo nobre, pois entendeu (i) não haver omissão no aresto de origem e porque (ii) a conclusão nele externada estaria em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, indicando, a título ilustrativo, os acórdãos proferidos no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 1.320.972/SP (DJe de 5/6/2024) e do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.284.174/SC (DJe de 17/05/2024).<br>Ocorre que, no Agravo, a Recorrente não impugnou, de forma concreta, o fundamento indicado no item ii alhures referido (consonância do acórdão de origem com a jurisprudência do STJ).<br>A impugnação ao referido fundamento demandaria, da Agravante, a indicação de precedentes deste Sodalício posteriores àqueles mencionados na decisão de origem, de forma a atestar que, em verdade, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça seria contrário ao mencionado no decisum de fls. 375-379, ou, ao menos, a indicação de elementos concretos e convincentes, que demonstrassem que o caso em tela seria distinto daqueles examinados nos precedentes indicados na decisão de inadmissão do apelo nobre, reclamando a realização de distinguishing.<br>No entanto, no Agravo de fls. 383-390, a Recorrente limitou-se a indicar julgado proferido três anos antes daqueles indicados na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. Ou seja, não indicou precedentes atuais, que demonstrassem o equívoco da decisão de fls. 375-379, tampouco suscitou eventuais particularidades que justificassem a hipotética inaplicabilidade da ratio decidendi firmada no Agravo em Recurso Especial n. 1.320.972/SP e no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.284.174/SC.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Nítido, assim, que de omissão não se trata, mas apenas de inconformismo com o julgamento contrário ao entendimento da Parte, que não encontra no recurso integrativo a via adequada para sua arguição.<br>Cabe referir, ademais, que somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. A propósito, confiram-se as lições de Alexandre Freitas Câmara:<br> ..  tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que esse mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela.<br>Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri: Atlas, 2023. p. 971; sem grifos no original).<br>No caso, exsurge nítido que a Embargante maneja o presente recurso integrativo para veicular contradição externa, que, na hipótese, se dá entre a conclusão da decisão embargada e seu próprio entendimento. Tendo, porém, a decisão recorrida apreciado a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna - única que autoriza o manejo do recurso integrativo - mostra-se inacolhível a pretensão recursal.<br>Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, " a  contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; sem grifos no original).<br>Ressalte-se que a intenção de redis cutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por ora deixo de sancionar a Parte Embargante com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fica, porém, desde já, advertida que eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a aplicação da penalidade em comento.<br>É como voto.