ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS/ST. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.<br>2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por POSTO NICODEMOS LTDA. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial (fls. 919-923).<br>Na decisão ora hostilizada, concluiu-se pela inexistência da apontada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, visto que o Tribunal de origem, ao contrário do afirmado pela recorrente, analisou especificamente a matéria tida por omitida, consoante fundamentação lançada no voto dos embargos de declaração.<br>Nas presentes razões (fls. 933-943), a parte agravante insiste na alegação de que o Tribunal de origem não apreciou questão relevante, suscitada na apelação e reiterada nos embargos de declaração, relativa à inviabilidade prática de restituição das diferenças de ICMS/ST pela sistemática instituída na legislação estadual (Lei n. 22.549/2017 e Decreto n. 47.621/MG), em afronta ao art. 150, § 7º, da Constituição Federal e ao Tema n. 201 da repercussão geral (RE n. 593.849/MG).<br>Sustenta que o acórdão da apelação limitou-se a afirmar a validade do regramento estadual e a remeter o contribuinte à via administrativa, sem enfrentar os pontos concretos de impossibilidade da restituição, notadamente: (a) a exigência de comprovação de não repasse do imposto ao consumidor final (art. 31-C, § 1º, do Anexo XV do RICMS/MG); e (b) a previsão de restituição exclusivamente por abatimento do imposto devido "pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária" (art. 31-D, § 4º, do Anexo XV do RICMS/MG), inviável para postos de combustíveis na condição de substituídos, que não possuem débitos de ST para abatimento.<br>Alega, ainda, contradição do acórdão recorrido ao reconhecer o interesse de agir sem requerimento administrativo e, ao mesmo tempo, remeter o contribuinte à via administrativa (fl. 938).<br>Pede, assim, o reconhecimento de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento (fls. 941-943).<br>Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de prover o recurso especial para declarar a nulidade do acórdão de julgamento dos embargos de declaração, com retorno dos autos à origem para exame dos pontos omissos (fls. 941-943).<br>Regularmente intimado, o ESTADO DE MINAS GERAIS, ora agravado, apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 955-959), pugnando pela manutenção integral da decisão impugnada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS/ST. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.<br>2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na hipótese vertente, tratou-se de agravo interposto por POSTO NICODEMOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do recurso de Apelação n. 5021519-36.2020.8.13.0024.<br>Na origem, cuidou-se de ação de repetição de indébito ajuizada pelo agravante contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, visando a restituição, imediata e preferencial, das diferenças de ICMS/ST sobre a venda de combustíveis, suportadas a maior, devido à base de cálculo presumida superar o valor de venda praticado no varejo.<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial (fls. 275-279), para "declarar o direito da parte autora à restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, limitado aos fatos geradores ocorridos entre 19/10/2016 a 05/12/2018  .. , acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme se apurar em liquidação de sentença" (fl. 284).<br>Inconformadas, ambas as partes litigantes interpuseram seus respectivos recursos de apelação (fls. 287-298 e 393-397).<br>A Corte a quo, por unanimidade dos votos de sua 3ª Câmara Cível, em reexame necessário, confirmou a sentença primeva, rejeitando preliminar suscitada pelo Estado de Minas Gerais e julgando prejudicados ambos os apelos voluntários, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fl. 393):<br>APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENÇA DO VALOR PAGO - BASE DE CÁLCULO REAL - OPERAÇÃO INFERIOR À PRESUMIDA - COMPENSAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - TEMA 201 DO STF - LIMITAÇÃO TEMPORAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.<br>Conforme Tema 201 da sistemática da repercussão Geral do STF, "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". Os efeitos da decisão proferida no bojo do RE nº 593849/MG possuem efeito ex nunc, assim a aplicação do referido entendimento restringe-se aos fatos posteriores à proclamação do resultado de julgamento. A sucumbência parcial das partes impõe a distribuição proporcional dos ônus entre os litigantes, cujo percentual deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, quando se tratar de sentença ilíquida.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes ao aresto supra (fls. 413-435 e 508-514) foram rejeitados (fls. 496-505 e 521-529), ao que se seguiu a interposição do apelo nobre objeto do presente recurso de agravo.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 736-747), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a Corte local teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional por não ter apreciado, mesmo quando instada a fazê-lo pela oposição de embargos de declaração, sua alegação recursal de que a legislação estadual inviabilizaria a restituição imediata e preferencial das diferenças de ICMS/ST a que faria jus.<br>Nesse cenário, resulta evidente que, a despeito de todo o esforço expendido pela parte agravante, sua pretensão recursal, articulada nas razões de seu apelo nobre e reiterada no presente agravo interno, não merece mesmo guarida.<br>Isso porque não lhe assiste razão ao sustentar violados, pela Corte de origem, os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC .<br>O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Oportuno destacar, a propósito, a fundamentação lançada no voto condutor do acórdão prolatado pela Corte a quo no julgamento dos aclaratórios ora em discussão, que torna inequívoco o exame específico da questão a que, sem razão, afirma a parte recorrente ter ali sido omitida (fls. 525-526 - sem grifos no original):<br>No caso concreto, ao contrário do alegado pela parte embargante, quanto ao pedido administrativo, não existe dispositivo legal que obriga o contribuinte a formular requerimento administrativo, quanto ao ressarcimento de eventuais diferenças existentes em razão da base de cálculo adotada na substituição tributária. Destarte é inadmissível que norma legal restrinja ou dificulte o acesso à justiça.<br>No caso em questão, devido ao regime substituição tributária, instaurou-se a controvérsia referente à possibilidade de restituição de valores em eventual existência de diferença entre a base de cálculo presumida do imposto e a base real utilizada, tendo, inclusive, o c. STF afetado a matéria à sistemática da repercussão geral.<br>Julgado o RE nº. 593.849/MG, a Suprema Corte fixou a tese de que "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.".<br>Portanto, deve ser mantido o reconhecimento do direito da parte autora à compensação ou restituição do crédito, em função dos valores pagos a maior, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 20/10/2016.<br>Denota-se que a legislação estadual incluiu dispositivos no RICMS, após a tese fixada pelo STF, fixando obrigatoriedade de compensação de créditos, com utilização a posteriori.<br>É que a partir da referida mudança legislativa, datada de 28/12/2017, o Estado de Minas Gerais definiu regras específicas para os casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST.<br>Por oportuno, conforme consta do v. acórdão combatido, registre-se que tal regramento encontra-se válido, não havendo justificativa apta para sua inobservância, por parte do contribuinte. Assim, mantido o limite temporal de 28/12/2017, vez que a partir de tal data o contribuinte deve seguir pela via administrativa e se submeter ao regramento elaborado pelo Estado.<br>O decisum está devidamente fundamentado, expondo o entendimento deste juízo a respeito do tema. Basta uma simples análise da sentença para se perceber que a matéria que deveria ser apreciada foi devidamente analisada.<br>Ademais, considerando o inconformismo natural da parte e a possibilidade de existência de teses jurídicas diferentes, assiste a embargante o direito de se valer de outro instrumento legal destinado à revisão da sentença, mas não de Embargos Declaratórios que não se prestam a esse fim.<br>Como se vê, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo qualquer omissão ou contradição a serem sanadas. O que se denota, em verdade, é o mero inco nformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, inexistindo omissão, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.