ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Edson Ramão Martines em face de ato supostamente ilegal do Governador de São Paulo em que objetiva ser reconhecida a ilegalidade da negativa de provimento do pedido revisional. De início, o Tribunal de origem consignou que " ..  como o pedido de revisão administrativa e o recurso hierárquico não se lastreiam em fato novo, equivalem a pedido de reconsideração que, por sua vez, não interrompe o prazo decadencial, nos termos da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal", para reconhecer a decadência, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Segurança denegada.<br>2. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em mandado de segurança para negar-lhe provimento.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial do prazo para impetração do mandado de segurança contra a aplicação de sanção disciplinar administrativa ocorre quando a penalidade é publicada no Diário Oficial, e que o pedido de revisão não tem o condão de interromper o prazo decadencial, porquanto a impetração do mandado de segurança não depende, em regra, do esgotamento das vias administrativas.<br>4. Nos termos da jurisprudência sedimentada neste STJ, são independentes as instâncias administrativa, cível e penal, excepcionando-se apenas as hipóteses em que é reconhecida, no âmbito criminal, a negativa da autoria ou da materialidade do fato. Dessa forma, a absolvição na esfera criminal por falta de provas não vincula a decisão administrativa.<br>5. No que diz respeito à tese de cerceamento do direito de defesa ante a ausência de intimação do seu patrono para a sessão de julgamento do Conselho de Disciplina, incabível a esta Corte analisar tema não enfrentado no acórdão recorrido, sob o risco de supressão de instância.<br>6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDSON RAMÃO MARTINES contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em mandado de segurança para negar-lhe provimento (fls. 1549-1553).<br>Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelo seguinte argumento (fls. 1567-1571):<br>Indubitavelmente, o pedido de revisão administrativa não se confunde com pedido de reconsideração, pois são diversos os institutos e a natureza da revisão administrativa não se afina com o simplório pedido de reconsideração de ato.<br>Por ter natureza de processo administrativo impulsionado pelo servidor punido, a decisão do governador, ao analisar o pedido e manter incólume a punição, em sede de revisão administrativa pratica novo ato administrativo e este é passível de controle judicial por meio de ação ordinária de conhecimento ou ação mandamental.<br> .. <br>Ainda que a decisão absolvitória penal não estivesse calcada em excludente de ilicitude, a sua repercussão em sede administrativa atuaria no sentido de se somar à demonstração do excesso de rigor na aplicação da pena administrativa, assim, considerando que a proporcionalidade e a razoabilidade são pressupostos de validade do ato administrativo, a aplicação da pena extremada é de incontestável ilegalidade, na forma do inciso I, do artigo 41, da Lei Complementar nº 893/2001, onde consta:<br>Pugna, assim, pelo provimento do agravo interno (fl. 1571).<br>Intimada, a parte deixou de apresentar impugnação ao agravo interno (fl. 1605).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Edson Ramão Martines em face de ato supostamente ilegal do Governador de São Paulo em que objetiva ser reconhecida a ilegalidade da negativa de provimento do pedido revisional. De início, o Tribunal de origem consignou que " ..  como o pedido de revisão administrativa e o recurso hierárquico não se lastreiam em fato novo, equivalem a pedido de reconsideração que, por sua vez, não interrompe o prazo decadencial, nos termos da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal", para reconhecer a decadência, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Segurança denegada.<br>2. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em mandado de segurança para negar-lhe provimento.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial do prazo para impetração do mandado de segurança contra a aplicação de sanção disciplinar administrativa ocorre quando a penalidade é publicada no Diário Oficial, e que o pedido de revisão não tem o condão de interromper o prazo decadencial, porquanto a impetração do mandado de segurança não depende, em regra, do esgotamento das vias administrativas.<br>4. Nos termos da jurisprudência sedimentada neste STJ, são independentes as instâncias administrativa, cível e penal, excepcionando-se apenas as hipóteses em que é reconhecida, no âmbito criminal, a negativa da autoria ou da materialidade do fato. Dessa forma, a absolvição na esfera criminal por falta de provas não vincula a decisão administrativa.<br>5. No que diz respeito à tese de cerceamento do direito de defesa ante a ausência de intimação do seu patrono para a sessão de julgamento do Conselho de Disciplina, incabível a esta Corte analisar tema não enfrentado no acórdão recorrido, sob o risco de supressão de instância.<br>6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, que merece ser mantida.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Edson Ramão Martines em face de ato supostamente ilegal do Governador de São Paulo em que objetiva ser reconhecida a ilegalidade da negativa de provimento do pedido revisional.<br>De início, o Tribunal de origem consignou que " ..  como o pedido de revisão administrativa e o recurso hierárquico não se lastreiam em fato novo, equivalem a pedido de reconsideração que, por sua vez, não interrompe o prazo decadencial, nos termos da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal", para reconhecer a decadência, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009 (fl. 1419).<br>Nesta Corte, decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso em mandado de segurança para negar-lhe provimento (fls. 1549-1553), decisão que ora mantenho.<br>Conforme disposto na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial do prazo para impetração do mandado de segurança contra a aplicação de sanção disciplinar administrativa ocorre quando a penalidade é publicada no Diário Oficial, e que o pedido de revisão não tem o condão de interromper o prazo decadencial, porquanto a impetração do mandado de segurança não depende, em regra, do esgotamento das vias administrativas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado por policial militar demitido da Corporação em face de ato do Governador do Estado de São Paulo que, no exame do recurso hierárquico apresentado em face de decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, não conheceu do pedido por falta de amparo legal.<br>3. O acórdão recorrido não merece reparos, encontrando-se em sintonia com a jurisprudência deste Corte no sentido de que o termo inicial do prazo para impetração do mandado de segurança contra a aplicação de sanção disciplinar administrativa ocorre quando a penalidade é publicada no Diário Oficial, e que o pedido de revisão não tem o condão de interromper o prazo decadencial, porquanto a impetração do mandado de segurança não depende, em regra, do esgotamento das vias administrativas. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.649/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022. Sem grifo no original)<br>Dessa forma, não há falar em ilegalidade da decisão que reconheceu a decadência.<br>Além disso, nos termos da jurisprudência sedimentada neste STJ, são independentes as instâncias administrativa, cível e penal, excepcionando-se apenas as hipóteses em que é reconhecida, no âmbito criminal, a negativa da autoria ou da materialidade do fato. Dessa forma, a absolvição na esfera criminal por falta de provas não vincula a decisão administrativa. A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE NO JULGAMENTO DO PAD. DESCABIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL GARANTIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA NA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato comissivo do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, objetivando a cassação do ato que promoveu a demissão do impetrante.<br>2. A Corte estadual afastou as preliminares de nulidade e denegou a segurança.<br>3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.<br>4. Em relação à alegada ofensa ao juiz natural, percebe-se que o Tribunal de origem ratificou entendimento anterior já afirmado naquela Corte, no sentido de ser da "competência do Presidente do Tribunal de Justiça para relatar os recursos administrativos interpostos contra sua própria decisão, proferida em PAD, aplicando-se, ao caso, o regramento dos agravos regimentais" (art. 125, inciso III, do RITJPB).<br>5. Incabível a pretensão de afastar a aplicação da norma regimental por meio de mandado de segurança, por não ser possível o controle judicial de lei em tese na via eleita, conforme dispõe a Súmula n. 266 do STF, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".<br>6. No que concerne à alegada imparcialidade da autoridade impetrada, sob o argumento de que o julgador foi imparcial ao distribuir cópia da sentença criminal aos pares para acompanhamento do julgamento, não merece prosperar o recurso porque não há qualquer óbice legal à distribuição de documento constante nos autos e que foi juntado pela própria Defesa do impetrante, motivo pelo qual não se evidencia ofensa ao contraditório e a ampla defesa.<br>7. Consoante remansosa a jurisprudência desta Corte, não há como reconhecer a alegada nulidade, pela inocorrência de demonstração de qualquer prejuízo à Defesa, devendo prevalecer o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.<br>8. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que "não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa" (MS n. 20.908/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 6/10/2017).<br>9. Hipótese em que a Corte de origem denegou a segurança, mediante o fundamento de que "a sentença penal absolutória por falta de provas suficientes para condenação não tem o condão de, por si só, ensejar o arquivamento de Processos Administrativos Disciplinares em tramitação. O PAD é independente do processo criminal, e o julgamento daquele independe deste, ressalvada a situação de Sentença Criminal Absolutória transitada em julgado que tenha por fundamento a constatação de inexistência do fato ilícito ou de inocorrência da autoria do servidor processado".<br>10. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, são independentes as instâncias administrativa, cível e penal, excepcionando-se apenas as hipóteses em que é reconhecida, no âmbito criminal, a negativa da autoria ou da materialidade do fato.<br>11. No caso em exame, consta nos autos que o ora agravante foi "processado criminalmente pelos mesmos fatos constantes da Portaria que deflagrou o processo administrativo disciplinar (Ação Penal n. 0005566-02.2014.815.0371), sendo absolvido das imputações respectivas em razão da insuficiência do conjunto probatório apresentado nos autos, pelo que o Juízo processante entendeu que não havia fatos comprovados suficientes para proceder à condenação do Oficial de Justiça, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal".<br>12. Não prospera a alegação de que a sentença absolutória exarada na esfera penal por insuficiência probatória, importaria no acolhimento da pretensão autoral, com a sua absolvição no bojo da persecução disciplinar, por colidir com a jurisprudência deste STJ e STF.<br>13. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 71.932/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. Sem grifo no original)<br>Finalmente, no que diz respeito à tese de cerceamento do direito de defesa ante a ausência de intimação do seu patrono para a sessão de julgamento do Conselho de Disciplina, acolho o exposto no parecer do MPF que demonstra a inviabilidade de apreciação de tese não debatida pela Corte de origem, in verbis:<br>De pronto, há de se mencionar a inviabilidade da apreciação da tese de cerceamento do direito de defesa ante a ausência de intimação do seu patrono para a sessão de julgamento do Conselho de Disciplina, uma vez que a questão não foi debatida pela Corte de origem: "É vedada, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, a apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Precedentes" (AgInt no RMS 49.543/MS, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/3/2017).<br>Diante desse contexto - não obstante as alegações da Parte recorrente -, inafastável a conclusão de que ausente direito líquido e certo a ser amparado mediante a presente ação mandamental.<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.