ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. MP N. 873/2019. PERDA DA VALIDADE. DESCONTO EM FOLHA. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EVENTUAL PREJUÍZO. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES em face da União e da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, em que objetiva a suspensão dos efeitos do art. 2º, alínea b da Medida Provisória n. 873/2019, que revogou a alínea c do caput do art. 240 da Lei n. 8.112/90, bem como que se abstenha de suprimir da folha de pagamento, a partir de 3/2019, o desconto de mensalidades dos substituídos em favor do sindicato do autor. O Juízo de primeiro grau declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta superveniente de interesse processual.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Sindicato.<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial.<br>4. No caso, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 3º, 4º e 6º do CPC, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu apuração dos prejuízos causados no decorrer da demanda - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ANDES - SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ADUFPB contra a decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial (fls. 641-644).<br>Nas razões deste agravo interno, a parte agravante alega a insubsistência da decisão agravada, ao aduzir que são inaplicáveis os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois " ..  o acórdão recorrido enfrentou a questão da perda superveniente do interesse processual e de seus reflexos sobre o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da MP 873/2019  .. " (fls. 658-659).<br>Afirma, ainda, que é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao alegar que:<br>Todavia, a r. decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, deixando de distinguir adequadamente a natureza jurídica da controvérsia submetida à apreciação desta Corte Superior.<br>Isso porque o Recurso Especial não pretende reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos. O que se discute é a omissão do acórdão em apreciar pedido expressamente formulado, em afronta direta ao art. 489, §1º, do CPC (fl. 659).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, e, subsidiariamente "que o presente Agravo seja levado a julgamento pela Egrégia Turma, para que, por decisão colegiada, seja provido, determinando-se o processamento e a análise do mérito do Recurso Especial" (fl. 661).<br>Intimada, a parte deixou de apresentar contraminuta (fl. 672).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. MP N. 873/2019. PERDA DA VALIDADE. DESCONTO EM FOLHA. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EVENTUAL PREJUÍZO. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES em face da União e da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, em que objetiva a suspensão dos efeitos do art. 2º, alínea b da Medida Provisória n. 873/2019, que revogou a alínea c do caput do art. 240 da Lei n. 8.112/90, bem como que se abstenha de suprimir da folha de pagamento, a partir de 3/2019, o desconto de mensalidades dos substituídos em favor do sindicato do autor. O Juízo de primeiro grau declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta superveniente de interesse processual.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Sindicato.<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial.<br>4. No caso, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 3º, 4º e 6º do CPC, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu apuração dos prejuízos causados no decorrer da demanda - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES em face da União e da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, em que objetiva a suspensão dos efeitos do art. 2º, alínea b da Medida Provisória n. 873/2019, que revogou a alínea c do caput do art. 240 da Lei n. 8.112/90, bem como que se abstenha de suprimir da folha de pagamento, a partir de 3/2019, o desconto de mensalidades dos substituídos em favor do sindicato do autor. O Juízo de primeiro grau declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta superveniente de interesse processual (fls. 401-404).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Sindicato (fls. 460-463).<br>Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 641-644), a qual mantenho.<br>Inicialmente, conforme disposto na decisão agravada, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 3º, 4º e 6º do CPC, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Além disso, ao decidir sobre a suposta ocorrência de prejuízo ou efeito à Recorrente, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 462):<br>No caso concreto, inexiste comprovação nos autos de qualquer prejuízo ou efeito ocasionado à parte autora, ao longo da vigência da referida medida (datada de 01/03/2019), e considerando-se que a liminar foi deferida em 14/03/2019, em face da perda da eficácia da MP 873/2019 (que enseja a volta do desconto da contribuição sindical dos empregados que autorizarem prévia e expressamente, por escrito, na folha de pagamento e recolhimento ao sindicato representativo da categoria profissional dos trabalhadores), no caso, ocorreu a perda superveniente do objeto.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu apuração dos prejuízos causados no decorrer da demanda - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.