ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. FATO NOVO. INOCORRÊNCIA (ARTS. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, E 933 DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A juntada de documentos em agravo interno que dizem respeito a circunstâncias pretéritas e cognoscíveis ao tempo da instrução não configuram fato superveniente apto a alterar o julgamento (arts. 435, parágrafo único, e 933 do CPC), além de traduzirem indevida inovação recursal.<br>2. Ofensa ao art. 1.022 do CPC alegada de forma genérica, sem indicação específica de omissões, contradições ou obscuridades relevantes ao desfecho da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Tese calcada nos arts. 530, inciso I, e 531 do CC/1916, não enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Pretensão recursal que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir domínio, valor indenizatório e limitações ambientais o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de reiteração de insurgências manifestamente infundadas.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, após sobrestamento para observância de temas repetitivos e juízo de retratação quanto ao Tema n. 126/STJ, remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação das matérias residuais do recurso especial (fls. 752-754).<br>O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 853-863) em decisão assim ementada (fl. 853):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 530, INCISO I, E 531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM, DO ADEQUADO VALOR INDENIZATÓRIO E DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A ação originária foi ajuizada por Avelino José Degering e outros, objetivando indenização por desapropriação indireta decorrente da criação do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização de R$ 2.265.054,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, e cinquenta e quatro reais), acrescida de juros e correção monetária, reconhecendo a propriedade com base em escritura pública de cessão de direitos sobre bens de raiz (transcrição 941, Livro 4-C) e registro no INCRA (fls. 278-286).<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação do Estado e deu parcial provimento à remessa necessária, apenas para ajustar a correção monetária e reconhecer isenção de custas (fls. 333-344).<br>Em juízo de retratação, adequou os juros compensatórios ao Tema n. 126/STJ (fls. 602-606).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 362/364), com menção ao art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 363/374).<br>O recurso especial do Estado (fls. 680-694) alegou violação a diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 159, 530, inciso I, 531, do CC/1916; 1.022 do CPC/2015; e 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, entre outros, sustentando ausência de propriedade sem registro imobiliário, necessidade de redutor de 40% (quarenta por cento) e dedução de limitações ambientais.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 752-754).<br>No Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 284/STF, 211/STJ e 7/STJ, com majoração de honorários (art. 85, § 11, CPC) (fls. 853-863).<br>No presente agravo interno (fls. 867-879) o Estado alega fatos novos, a saber, informação Técnica n. 660/2025/IMA/GERBI e Ofício n. 3928/2025/IMA/GABP, que versam acerca da origem da transcrição 941 e nulidade de títulos vinculados à concessão a Henrique Lage (processo 0007003-62.1999.8.24.0045/SC), reiterando as teses sobre propriedade, ônus da prova, redutor de 40% e limitações ambientais (fls. 869-878).<br>A contraminuta ao agravo interno (fls. 940-946) sustenta inexistência de fato novo, inovação recursal indevida e incidência das Súmulas n. 284/STF, 211/STJ e 7/STJ, requerendo aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 1.021, § 4º, CPC) e manutenção da decisão (fls. 943-946).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. FATO NOVO. INOCORRÊNCIA (ARTS. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, E 933 DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A juntada de documentos em agravo interno que dizem respeito a circunstâncias pretéritas e cognoscíveis ao tempo da instrução não configuram fato superveniente apto a alterar o julgamento (arts. 435, parágrafo único, e 933 do CPC), além de traduzirem indevida inovação recursal.<br>2. Ofensa ao art. 1.022 do CPC alegada de forma genérica, sem indicação específica de omissões, contradições ou obscuridades relevantes ao desfecho da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Tese calcada nos arts. 530, inciso I, e 531 do CC/1916, não enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Pretensão recursal que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir domínio, valor indenizatório e limitações ambientais o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de reiteração de insurgências manifestamente infundadas.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O agravo interno foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284/STF, 211/STJ e 7/STJ, em ação indenizatória por desapropriação indireta relativa a imóvel inserido no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.<br>O agravante sustenta a existência de "fato novo" (art. 435, parágrafo único, c.c. o art. 933 do CPC/2015), consistente na Informação Técnica nº 660/2025/IMA/GERBI e no Ofício nº 3928/2025/IMA/GABP, que indicariam a nulidade da transcrição nº 941, base do reconhecimento da propriedade dos agravados.<br>Todavia, não se caracteriza fato novo nos termos da legislação processual.<br>No caso, os documentos juntados referem-se à origem dominial do imóvel e a processo judicial preexistente (ação n. 0007003-62.1999.8.24.0045/SC), de conhecimento público e de longa data (o processo tramita há mais de duas décadas), não configurando elemento superveniente apto a reabrir a discussão fática já consolidada pelas instâncias ordinárias há quase 25 anos.<br>A pretensão de conferir novo enquadramento probatório ao título dominial configura, em verdade, indevida inovação recursal, vedada nesta fase processual e incompatível com a natureza restrita do agravo interno, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.<br>Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar a necessidade de registro imobiliário para o reconhecimento da propriedade. Contudo, a decisão agravada bem observou que o recurso especial não especificou de modo claro quais seriam os pontos omissos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a formulações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>O acórdão local, ademais, enfrentou a matéria de forma suficiente e fundamentada, reconhecendo a propriedade dos autores com base na documentação constante dos autos (escritura pública e registro no INCRA), não se verificando omissão sanável pela via do art. 1.022 do CPC. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de prestação jurisdicional<br>No tocante à alegada violação dos arts. 530, inciso I, e 531 do CC/1916, o Tribunal de origem não se pronunciou expressamente sobre a tese de que o registro imobiliário seria indispensável à configuração da propriedade, apesar da oposição de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>Ainda que invocado o art. 1.025 do CPC/2015, o prequestionamento ficto não se estabelece automaticamente, exigindo que a questão federal tenha sido efetivamente deduzida e relevante ao desfecho da causa, o que não se verifica no caso.<br>A decisão recorrida está amparada em fundamentos autônomos e suficientes, lastreados na análise das provas, ao concluir: (a) pela propriedade dos autores; (b) pelo valor indenizatório fixado; e (c) pela inaplicabilidade de redutor relativo a limitações ambientais. Modificar tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fática e probatória, providência vedada nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE DE TÍTULOS DOMINIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OFENSA À COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 165 e 458 do CPC/1973, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Paraná, em ofensa à coisa julgada e em litispendência. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>4. A controvérsia relativa à prescrição foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no parágrafo 3º do artigo 183 da CF/1988, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao STF.<br>5. A jurisprudência desta Corte formada em casos análogos ao presente pacificou-se no sentido da impossibilidade de levantamento de honorários advocatícios decorrentes de ações de desapropriação de imóveis situados em faixa de fronteira no Estado do Paraná, pois estão atrelados ao resultado das ações em que se discute o domínio das terras expropriadas, e, sendo declarados nulos os títulos outorgados a non domino pelo Estado do Paraná, inexiste direito à indenização ou a honorários de sucumbência 6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.798.952/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO MARGINAL. BEM PÚBLICO. INSUSCETÍVEL DE APROPRIAÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE ÁGUAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INDENIZAÇÃO. ENFITEUSE OU CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a natureza jurídica dos terrenos marginais a rios navegáveis é de bem público da União, conforme previsão expressa do art. 20, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de apropriação privada.<br>2. A jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer, sob a égide da Constituição Federal, uma interpretação mais restritiva do art. 11 do Código de Águas, admitindo-se a possibilidade de indenização apenas quando demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, não se configurando domínio privado sobre a área.<br>3. A pretensão de reavaliar os documentos apresentados para a comprovação ou não da dominialidade da área demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a indenização referente à área marginal ao rio navegável, ressalvada eventual indenização por benfeitorias úteis e necessárias, se devidamente comprovadas.<br>(REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Aliás, a jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido da impossibilidade de discussão de domínio no curso da ação de desapropriação:<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. BEM IMÓVEL EXPROPRIADO. DOMÍNIO. DÚVIDAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.<br>I - Na origem, cuida-se de execução da sentença que julgou procedente o pedido de desapropriação ajuizado por Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte contra Serragro S/A/ Indústria Comércio e Reflorestamento, de 1.770 (mil e setecentos e setenta) hectares, no estado do Amazonas, para a formação do lago da UHE de Balbina.<br>II - Serragro S/A propôs execução, sendo declarada sua ilegitimidade por sentença, à consideração de que as terras desapropriadas, adquiridas por doação do Estado, integram a reserva indígena Waimiri-Atroari, instituída pelo Decreto Federal n. 68.907, de 13/06/1971, cuja demarcação definitiva teria sido homologada pelo decreto federal n. 97.837, de 16/06/1989, e localizadas em mesma área objeto de outro processo.<br>III - Em grau recursal, o Tribunal a quo reformou a sentença para reconhecer a legitimidade da exequente para a respectiva propositura da execução do título judicial mas, por entender que ainda pairam dúvidas sobre o domínio das terras expropriadas, determinou que, após o depósito da indenização, fique suspenso o processo até que a questão dominial seja resolvida.<br>IV - Afasta-se a alegação de ofensa aos artigo 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.<br>V - Havendo dúvida sobre a propriedade da gleba desapropriada, sendo esta a ratio decidendi do acórdão recorrido, eventual debate da controvérsia nesta instância recursal demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Ademais, esta Corte Superior tem o entendimento de que, havendo dúvidas consistentes a respeito do domínio do bem imóvel expropriado, a discussão deve ser remetida à via judicial apropriada. Nesse sentido: REsp n. 1.966.997/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022, AgInt no AREsp n. 1.688.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.392.787/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)<br>Não demonstrado qualquer vício na decisão agravada, mantém-se o entendimento de que o agravo em recurso especial deve ser conhecido apenas para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices sumulares aplicáveis.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto a parte agravante de que a reiteração de insurgências manifestamente infundadas poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.