ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No aresto embargado assinalou-se explicitamente: a) não há omissão a ser sanada, pois o acórdão recorrido apresentou, de forma concreta, os fundamentos de sua conclusão, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos, razão pela qual se afasta a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) a jurisprudência desta Corte exige, para a caracterização da denúncia espontânea, confissão realizada pelo contribuinte acompanhada do imediato pagamento do tributo com juros e correção monetária; e c) para acolher a tese de denúncia espontânea seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida inviável em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM S.A. contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 780):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou concretamente os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Quanto ao mérito, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a caracterização da denúncia espontânea - instituto que, se existente, afasta a multa punitiva -, exige-se que a confissão realizada pelo contribuinte seja acompanhada do imediato pagamento do tributo, acrescido de juros e correção monetária.<br>3. Dessume-se que, para acolher a pretensão recursal e reconhecer os termos da denúncia espontânea, é inafastável a revisão de fatos e das provas do caso. No entanto, isso é inviável em Recurso Especial, devido ao óbice estabelecido na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Alega a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar, de modo específico, os fundamentos do recurso especial e do agravo em recurso especial. Limitou-se - continua - a afastar a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a aplicar a Súmula n. 7/STJ, sem apreciar a correta interpretação e o alcance do art. 138 do Código Tributário Nacional, à luz da jurisprudência sobre denúncia espontânea; também a tese de que a controvérsia seria de direito, não demandando reexame de provas, mas eventual revaloração de fatos incontroversos; bem como as alegações de violação dos arts. 61 da Lei n. 9.430/1996 e 84, § 1º, da Lei n. 8.981/1995.<br>Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a consequente reforma do acórdão embargado, a fim de conhecer do Agravo Interno para conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar provimento ao Recurso Especial para manter a sentença favorável à embargante.<br>Impugnação não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No aresto embargado assinalou-se explicitamente: a) não há omissão a ser sanada, pois o acórdão recorrido apresentou, de forma concreta, os fundamentos de sua conclusão, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos, razão pela qual se afasta a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) a jurisprudência desta Corte exige, para a caracterização da denúncia espontânea, confissão realizada pelo contribuinte acompanhada do imediato pagamento do tributo com juros e correção monetária; e c) para acolher a tese de denúncia espontânea seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida inviável em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>No aresto embargado assinalou-se explicitamente: a) não há omissão a ser sanada, pois o acórdão recorrido apresentou, de forma concreta, os fundamentos de sua conclusão, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos, razão pela qual se afasta a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) a jurisprudência desta Corte exige, para a caracterização da denúncia espontânea, confissão realizada pelo contribuinte acompanhada do imediato pagamento do tributo com juros e correção monetária; e c) para acolher a tese de denúncia espontânea seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida inviável em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.