ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL (RICMS/SE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia os pontos essenciais da controvérsia e adota fundamentação suficiente para a solução da lide, nos termos dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia foi decidida a partir da interpretação de legislação estadual (Regulamento do ICMS de Sergipe), atraindo, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>3. Para infirmar as conclusões sobre a ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. N ão cabe a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 738-746).<br>Pondera a parte agravante que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por ausência de enfrentamento de fundamentos centrais deduzidos na apelação e nos embargos de declaração, e que são inaplicáveis, ao caso, os óbices das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ (fls. 753-770).<br>Sustenta que o Tribunal de Justiça de Sergipe teria mantido a sentença por fundamento não devolvido em apelação  ausência de prova pré-constituída  , incorrendo em violação dos arts. 1.008, 1.013 e 492 do Código de Processo Civil; afirma, ainda, que, se acolhido tal fundamento, o correto seria a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 758-763).<br>Foi apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 776-781).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL (RICMS/SE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia os pontos essenciais da controvérsia e adota fundamentação suficiente para a solução da lide, nos termos dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia foi decidida a partir da interpretação de legislação estadual (Regulamento do ICMS de Sergipe), atraindo, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>3. Para infirmar as conclusões sobre a ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. N ão cabe a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. Assim, o agravo interno não merece provimento.<br>No caso, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos (fls. 293-306):<br> ..  O juízo singular denegou a segurança, sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ. Registra-se que o mandado de segurança protege direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, CF), exigindo prova pré-constituída; examinando os autos, não houve prova pré-constituída das alegações nem demonstração do perigo da demora.<br>Pretende a Impetrante  assegurar o direito líquido e certo de não ser compelida ao pagamento do ICMS sob a alíquota de 6%  mas sim ao pagamento da alíquota máxima de 5%  prevista no Convênio ICMS nº 91/2012.  A respeito da natureza dos convênios firmados no âmbito da CONFAZ, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que possuem natureza meramente autorizativas.  <br>Logo, o simples fato de o Estado aderir  não implica na imediata aplicação de suas disposições, uma vez que estas precisam ser incorporadas à legislação interna.  O Convênio ICMS nº 91  determina a aplicação de alíquotas de 2% a 5%  .<br>Por sua vez, o RICMS/SE  prevê  a alíquota de 6%.  Muito embora o Estado de Sergipe seja signatário  não se vislumbra  sua internalização no ordenamento jurídico. Logo, enquanto não internalizado, não se pode obrigar a aplicação  do convênio.<br>Ademais,  a Lei Complementar nº 160/2017 e o Convênio 190/2017  convalidaram  benefícios  , limitando o prazo de fruição  até 15 anos.  "embora a lei e o convênio tratem de remissão de créditos, há sim  chancela das isenções, incentivos e benefícios fiscais  como se extrai do art. 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 160/2017".  <br>Em se tratando a impetrante de empresa que fornece refeições, o regime especial  poderá viger até 31/12/2027.<br>Assim, estando ausente a liquidez e certeza do direito alegado, deve ser denegada a segurança  O MINISTÉRIO PÚBLICO  manifesta-se pela NÃO CONCESSÃO da Segurança pleiteada.<br>A decisão agravada demonstrou, com base no acervo dos autos, inexistir negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais e adotou fundamentação suficiente para manter a denegação da segurança, registrando a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo e de ameaça concreta, requisito inarredável do mandado de segurança preventivo (fls. 741-742).<br>Conforme decidido, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, fl. 742). Ademais, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para afastar honorários, com rejeição motivada das alegações de omissão e contradição, reforçando a suficiência da prestação jurisdicional (fls. 341-356 e 741).<br>Do mesmo modo, mostra-se correta a incidência dos óbices de súmulas aplicados. Isso porque o acórdão recorrido decidiu a controvérsia a partir da interpretação do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe (RICMS/SE), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando a revisão em sede especial (fls. 743-744). A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Além disso, para infirmar as conclusões sobre a ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "não cabe a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa" (fl. 745), conforme reiterado em AgInt no REsp n. 2.103.611/SC e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.752/SP (fl. 745).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial .<br>É o voto.