ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, inarredável a incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EVA GOMES DE SOUZA MACHADO e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 300-307).<br>Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 317-322):<br> .. <br>É com o devido respeito que apresentam o agravo interno tão somente a respeito da segunda controvérsia que se refere a equivocada aplicação de multa diante da inequívoca ofensa ao artigo 81, caput, do CPC, uma vez que o C. STJ é unânime em estabelecer "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (..), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa." (EDcl no AREsp 2422450 - Min. Relatora Regina Helena Costa - j. 01.10.2024)<br> .. <br>Contudo, a hipótese dos autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que a multas aplicada não decorre de questões fáticas, mas em razão do simples manejo de recursos, o que não encontra amparo na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>A jurisprudência do C. STJ estabelece que não se configura litigância de má-fé pelo simples exercício do direito de recorrer, sobretudo em casos em que os embargos de declaração foram oferecidos com fito prequestionadores.<br>No caso concreto os embargos de declaração foram apresentados expressamente com pedido prequestionador do artigo 313, V, a, do CPC,  .. :<br> .. <br>Conforme se lê das razões do v. acórdão hostilizado, a situação fática expressamente delineada - embargos de declaração para prequestionar a suspensão prevista pelo art. 313, V, a do CPC - seria a causa para a aplicação da multa por suposta litigância de má-fé.<br>Portanto, pela moldura fática exposta no v. acórdão recorrido, nota-se que não é o caso da incidência da Súmula 7/STJ, posto que é do entendimento manso e pacífico do C. STJ que embargos de declaração com o fim prequestionadores não ensejam a aplicação de multa, havendo, inclusive, a previsão da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."<br> .. <br>Do quanto exposto, tem-se que o caso concreto não se configura litigância de má-fé pelo simples exercício do direito de recorrer, tendo em vista que o recurso foi interposto nos limites legais e, ainda que pudesse ser interpretado como desprovido de razão, claramente inexiste conduta abusiva ou temerária por parte do agravante, de forma que o afastamento da multa é de rigor.<br>Ao final, requer o provimento do agravo interno.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 333-334).<br>À fl. 352, o advogado da parte agravante, Dr. Victor Del Ciello, requereu a desistência do agravo interno. Intimado para juntar aos autos procuração (fls. 356-357), peticionou informando a impossibilidade de regularização (fl. 363).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, inarredável a incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>Na situação dos autos, no Superior Tribunal de Justiça foi verificada a inexistência, nos autos, de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo interno (fl. 355).<br>Devidamente intimados a regularizar a representação processual (fls. 356-357), a parte agravante informou a impossibilidade de regularização (fl. 363), sendo, portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso a Súmula n. 115 do STJ por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.<br>2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não atendeu à determinação no prazo assinalado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>4. A parte agravante alega a possibilidade de representação tácita e questiona o formalismo na exigência de procuração específica para o advogado que protocolou o recurso.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O STJ possui entendimento consolidado de que, na ausência de procuração nos autos, e não havendo regularização da representação processual após intimação, o recurso não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br> .. . (AgInt no REsp n. 2.173.543/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta turma, julgado em 24/2/2025, DJen 27/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, a juntada extemporânea não é bastante para corrigir a deficiência processual.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.499.707/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 14/10/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.