ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). TEMA N. 108 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por ter o acórdão recorrido enfrentado, de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>2. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, renovadas no agravo interno, não prosperam: o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos, quando já existente motivação bastante para a conclusão adotada.<br>3. Incidência da Súmula n. 283/STF, por ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido relativo à inviabilidade de discutir, em exceção de pré-executividade, a ilegitimidade de sócio indicado na CDA, à luz da presunção de legitimidade do título (fl. 510). Óbice processual que, por consequência, prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema (fls. 510-511).<br>4. Agravo interno co nhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HERICO REZENDE DANTAS contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 508-511).<br>Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de FAMA CONFECÇÕES LTDA - EPP, com inclusão dos sócios HERICO REZENDE DANTAS e WILLIAM REZENDE DE LEMOS, cujos nomes constam na Certidão de Dívida Ativa (CDA). O débito refere-se a ICMS, com período de referência agosto de 2013; ajuizamento em 06/08/2014; houve parcelamento e posterior descumprimento, com prosseguimento da execução e atos de constrição, inclusive sobre bens do sócio (fls. 516-517).<br>Foi oposta exceção de pré-executividade, manejada para reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio, foi rejeitada; embargos de declaração na origem foram rejeitados; agravo de instrumento foi desprovido; embargos declaratórios ao acórdão foram rejeitados; interposto recurso especial (fl. 517).<br>O acórdão de origem foi ementado nos seguintes termos:<br>1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NOME CONSTA NA CDA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 108 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1.1 Trata-se de posicionamento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a noção de que somente é cabível exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória, ou seja, referente às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, sendo os embargos à execução o meio de defesa próprio de defesa da execução fiscal.<br>1.2. Não se admite exceção de pré-executividade em execução fiscal quanto manejada por sócio coobrigado, cujo nome consta da certidão de dívida ativa.<br>1.3. Constante o nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa, cabem a estes o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, discussão essa que, por demandar prova, deve ser promovida por meio dos Embargos à Execução. (fl. 508)<br>Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (fls. 508-509).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fl. 509).<br>O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães, conheceu parcialmente do recurso especial interposto por Herico Rezende Dantas e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 508-511).<br>A decisão afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o acórdão recorrido apreciou, de forma suficiente, todas as questões necessárias, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente, não se verificando violação dos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (fl. 509).<br>A decisão registrou, ainda, a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial, e concluiu pelo não cabimento do recurso pela alínea c, uma vez que as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento pela alínea a também impedem o dissídio jurisprudencial (fls. 510-511).<br>Interposto Agravo Interno, no qual alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem e da decisão monocrática quanto ao ponto específico de que o recorrente não possuía poderes de gerência, matéria que teria sido deduzida nos embargos de declaração e reiterada no recurso especial (fl. 519).<br>Afirma que a decisão agravada limitou-se a afirmar a inexistência de omissão, sem enfrentar a tese de ausência de poderes de gerência, razão pela qual requer a análise colegiada (fls. 519-520).<br>Alega, ainda, que houve impugnação ao fundamento relativo à presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e à inviabilidade da exceção de pré-executividade, e invoca dissídio jurisprudencial. Para demonstrar a divergência, transcreve precedente no qual se reconheceu a ilegitimidade passiva, em exceção de pré-executividade, de sócio sem poderes de administração e sem correlação temporal com os fatos geradores, à luz de prova pré-constituída.<br>Contrarrazões do Estado do Tocantins (fls. 535/539).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). TEMA N. 108 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por ter o acórdão recorrido enfrentado, de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>2. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, renovadas no agravo interno, não prosperam: o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos, quando já existente motivação bastante para a conclusão adotada.<br>3. Incidência da Súmula n. 283/STF, por ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido relativo à inviabilidade de discutir, em exceção de pré-executividade, a ilegitimidade de sócio indicado na CDA, à luz da presunção de legitimidade do título (fl. 510). Óbice processual que, por consequência, prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema (fls. 510-511).<br>4. Agravo interno co nhecido e não provido.<br>VOTO<br>Apesar dos fundamentos do Agravo Interno, o recurso não merece prosperar. Explico.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Conforme exposto na decisão monocrática ora recorrida, faltou enfrentamento específico, nas razões do recurso especial, a fundamento autônomo e suficiente do acórdão de origem: a tese firmada no Tema n. 108 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA", dado o caráter de presunção de legitimidade do título e a necessidade de dilação probatória, a ser veiculada em embargos à execução (fls. 509-510).<br>A então Relatora registrou: "Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF" (fl. 510).<br>Assim, por não abranger todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido  em especial o que reafirma a presunção de legitimidade da CDA e a inviabilidade da exceção de pré-executividade para afastar a responsabilidade de sócio indicado no título  a Relatora aplicou o óbice da Súmula n. 283/STF, o que obstou o conhecimento do apelo na extensão pretendida e, por consequência, também afastou o dissídio jurisprudencial pelas mesmas razões (fls. 510-511).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente não consegue refutar o referido argumento. Afirma apenas que a impugnação se deu pela tese de ausência de poderes de gerência, apoiada em prova pré-constituída, o que afastaria a responsabilidade tributária do sócio e, por consequência, o óbice do Tema n. 108/STJ (fls. 520-521)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ENTRE AUSENTES. ART. 551 DO CC/1916. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao aplicar o disposto no art. 551 do CC/1916, concluiu quanto ao implemento do prazo de prescrição aquisitiva, que a diferenciação entre ausentes e presentes, prevista do citado dispositivo, somente se aplica no caso em que a discussão ocorre entre pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, como é o caso dos autos.<br>2. Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando-se, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>3. Não há como considerar desnecessária a impugnação dos fundamentos autônomos constantes no voto proferido pelo Desembargador Revisor nos casos em que este declara o voto vencedor.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.193.912/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA IMOTIVADA NA REALIZAÇÃO DO TESTE DE DNA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há como acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o órgão julgador examina expressa e adequadamente os temas em relação aos quais a parte alegou omissão de julgamento.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova oral foi refutada pelo Tribunal estadual com base em argumentos não impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a aplicação da presunção juris tantum de paternidade exigiria reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que não admite a Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Não se pode conhecer o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando ausente similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.792.208/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO o Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.