ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS, OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AU SÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Não há incompatibilidade entre a constatação de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados no acórdão recorrido.<br>3. Antes mesmo do julgamento do Tema n. 1.075 da Repercussão Geral, a Corte Especial do STJ já possuía o entendimento de ser indevido limitar "a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante". (EREsp n. 1.134.957/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 30/11/2016.)<br>4. No caso, não compete ao juízo executivo limitar territorialmente a execução do título executivo judicial quando a decisão coletiva não faz expressa delimitação dos seus beneficiários, hipótese em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada.<br>5. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, conforme a seguinte ementa (fl. 432):<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211 DO STJ. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAISHOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS, OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). CONDENAÇÃOGENÉRICA. EFEITOS . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃOERGA OMNESTERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃOCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA PREJUDICADA. CAGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSOESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do presente interno, a recorrente alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, e afirma a efetiva limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, destacando: (i) a existência de aditamento à inicial que limitou subjetivamente o alcance da lide; (ii) a vigência, à época, do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), que impunha limitação territorial; e (iii) a impossibilidade de conferir efeitos retroativos ao Tema n. 1075 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em respeito aos limites da coisa julgada e ao Tema n. 733 do STF (fls. 446-451).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS, OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AU SÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Não há incompatibilidade entre a constatação de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados no acórdão recorrido.<br>3. Antes mesmo do julgamento do Tema n. 1.075 da Repercussão Geral, a Corte Especial do STJ já possuía o entendimento de ser indevido limitar "a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante". (EREsp n. 1.134.957/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 30/11/2016.)<br>4. No caso, não compete ao juízo executivo limitar territorialmente a execução do título executivo judicial quando a decisão coletiva não faz expressa delimitação dos seus beneficiários, hipótese em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada.<br>5. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à alegação de violação do art. 1.022, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Além disso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 502, 503 e 507 do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, não há incompatibilidade entre a constatação de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de ausência de prequestionamento, conforme enunciado da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados no acórdão recorrido. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, no mérito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 279-281):<br>Do título executivo judicial<br>Da leitura dos autos, verifico que o título em discussão condenou a União e as entidades da administração indireta a ela vinculada, mencionadas pelo MPF em aditamento à inicial, à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. O trânsito em julgado se deu em 02/08/2019.<br>Da análise da inicial, do aditamento a ela e da sentença, não extraio argumentos que legitimem as conclusões a que chegaram decisão recorrida e contrarrazões de apelação da União.<br>Quanto à suposta limitação territorial da eficácia da sentença relativamente aos servidores lotados no âmbito de abrangência da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, que teria sido postulada pelo MPF, nem a inicial nem o aditamento apontaram ou sequer mesmo insinuaram sobredita limitação. Tampouco a sentença foi nesse sentido.<br>Digo-o, ainda que promovida interpretação conjunta desses atos processuais, a única razão de que poderia lançar mão a União para concluir pela limitação da eficácia da sentença talvez emerja da leitura da petição de aditamento à inicial, em que indicados os entes da administração pública indireta contra os quais o parquet esclareceu agir.<br>Porém, da leitura do aditamento, percebo que a alusão ao estado de Mato Grosso do Sul deu-se, tão-somente, para indicar os endereços locais em que eles poderiam ser citados.<br>Observe-se o print de tela.<br> .. <br>Fora isso, inexistem elementos a dar guarida à tese segundo a qual a União teria sido levada em erro ao defender-se no processo de conhecimento, o que, em homenagem ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, implicaria na limitação territorial do título.<br>Quanto à tese de ilegitimidade ativa da parte autora, segundo sentença e contrarrazões de apelação, não lotada em Mato Grosso do Sul, pelas razões que assim expus, essa igualmente há de ser afastada, uma vez que, repita-se, a eficácia do título executivo não foi limitada ao âmbito territorial da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.<br>Além disso, a sentença expressamente consignou que os beneficiários seriam aqueles servidores lotados nos órgãos da União e dos entes da administração pública indireta contra os quais agiu o MPF, o que é o caso dos autos a julgar pela documentação que acompanha o cumprimento de sentença.<br>Finalmente, quanto ao argumento da União de que a sentença coletiva transitou em julgado em 2019 e não poderia ser alterada retroativamente, mesmo após o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, pondero que a observação da recorrida parte da premissa de que a eficácia da sentença foi territorialmente limitada, e que, agora, a exequente tentaria se aproveitar das consequências do julgamento feito pelo pretório excelso.<br>A limitação territorial, pela análise que fiz da ação de conhecimento, foi, por mim, categoricamente rechaçada, pela leitura das principais peças do processo, dentre as quais destaco a inicial e respectiva emenda e sentença. De qualquer ângulo que se lhes olhe, não extraio aquela limitação, razão pela qual é viável o processamento da execução.<br>Desta forma, revela-se que não houve restrição territorial no pedido, na causa de pedir ou no dispositivo da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000. O acórdão do apelo reforça essa ausência de limitação, destacando que a decisão não faz expressa delimitação dos seus beneficiários.<br>Portanto, não compete ao juízo executivo impor restrições territoriais à execução do título executivo judicial, devendo-se respeitar os efeitos subjetivos da coisa julgada e os direitos dos beneficiários conforme o pedido inicial e a decisão proferida.<br>Na forma da jurisprudência antiga do STJ, "é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença" (AgRg no REsp n. 1.572.533/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)<br>Além disso, mesmo antes da fixação da tese de repercussão geral quanto à alegação de violação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, o STJ já tinha entendimento jurisprudencial firmado de que a "abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido e pelas pessoas afetadas, e que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu" (AgInt no REsp n. 1.668.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019).<br>Com a mesma compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS DO DECISUM OBJURGADO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA 1.243.887/PR. HARMONIZAÇÃO DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM AS REGRAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.<br>1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte superior. Com efeito, a jurisprudência do STJ assentou a compreensão de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014.<br>2. Incide in casu o entendimento firmado no REsp 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.748.495/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 30/5/2019.)<br> .. <br>3. O entendimento prevalente na Turmas de Direito Público deste STJ, para as Ações Civis Públicas que não veiculem direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, privilegia a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985 para dizer que deve ser respeitado o limite da competência territorial do juiz prolator, no tocante à eficácia da sentença proferida em tais demandas.<br>4. Agravo Interno do MPF a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.382.952/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)<br>Por essa razão, não há que se falar em interpretação retroativa de entendimento jurisprudencial, muito menos de necessidade de desconstituição da coisa julgada que se firmou em harmonia com os preceitos acima estabelecidos.<br>Esta Corte Superior, interpretando o art. 16 da Lei n. 7.347/1985, possui entendimento no sentido de ser indevida a restrição da eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas aos limites territoriais do órgão prolator. Essa jurisprudência, inclusive, foi reafirmada pela Corte Especial do STJ.<br>Confira-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.<br>1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante.<br>2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85.<br>(EREsp n. 1.134.957/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 30/11/2016.)<br>Assim, o acórdão regional, ao entender ser indevido limitar a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante, encontra-se alinhado com a jurisprudência do STJ, não merecendo reparos a decisão agravada.<br>Além disso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.