ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No agravo interno, não foi infirmada essa motivação, o que atrai a aplicação do mesmo óbice da súmula ao conhecimento do recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADILSON ROSA contra a decisão de fls. 317-319, de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que (fl. 724):<br>No presente recurso, a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial, não se mostra adequada, uma vez que a questão em debate não demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação do direito aos fatos já incontroversos.<br>O que se busca é a análise de erro de direito na decisão recorrida, que interpretou de forma equivocada a legislação aplicável, sem que isso implique em nova valoração das provas apresentadas. Ademais, a controvérsia jurídica suscitada é de natureza eminentemente legal, o que afasta a incidência da referida súmula, permitindo que o STJ exerça sua função de uniformização da interpretação da legislação federal.<br> .. <br>O artigo 104 da Lei 8.078/90, que regula as ações coletivas, estabelece que a interrupção da prescrição em ações individuais ocorre com a citação válida na ação coletiva. Dessa forma, a suspensão do processo individual para aproveitamento da ação coletiva em andamento assegura ao Recorrente o direito de ter seu benefício revisado conforme os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, sem que o prazo prescricional interfira em seu direito.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que a decisão que negou provimento ao agravo interno deve ser reformada, reconhecendo-se a interrupção do prazo prescricional em virtude da ação civil pública e do pedido de suspensão do processo individual.<br>O artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que trata da prescrição quinquenal, não se aplica ao caso em tela, pois a interrupção do prazo prescricional foi devidamente efetivada.<br>Ausentes as contrarrazões à fl. 384.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No agravo interno, não foi infirmada essa motivação, o que atrai a aplicação do mesmo óbice da súmula ao conhecimento do recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente, esclareço que o art. 1.021, § 1 º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixou refutar o fundamento da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o apelo nobre, qual seja: descumprimento dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; o que atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Todavia, a parte agravante, neste agravo interno, não combateu o citado fundamento, restringindo-se a repisar as razões expostas no apelo nobre (fls. 344-362). Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete da Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.