ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. As conclusões do acórdão recorrido que culminaram na responsabilização da empresa foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AR Esp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>3. O "recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 594-598):<br>Quanto à controvérsia o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br> .. <br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido:  .. .<br>Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio.<br>Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no R Esp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de ).20/2/2025 Confiram-se ainda os seguintes julgados:  .. .<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que não se verifica a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. Destaca que o dissídio interpretativo está adequadamente formulado, nos termos legais e regimentais.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 650-658).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 662).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. As conclusões do acórdão recorrido que culminaram na responsabilização da empresa foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AR Esp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>3. O "recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Apesar do inconformismo manifestado pela parte agravante, está correta e deve ser confirmada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior.<br>A demandante alegou violação dos arts. 186 e 927 do CC, aduzindo a ausência de provas capazes de fundamentar os pedidos indenizatórios formulados pelo recorrido, especialmente no que se refere à alegada eletrocussão de bovino ocorrida no pasto.<br>Contudo, o acórdão recorrido apreciando o contexto fático-probatório, assim se manifestou (e-STJ, fls. 382-383 - sem grifo no original):<br>No mérito, observo que a agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a questão jurídica trabalhada no recurso originário. Qual seja: a ausência de comprovação da conduta culposa da apelante e do nexo de causalidade.<br>Todavia o magistrado julgou a demanda baseados nos fatos e elementos contidos nos autos, suficientes para o julgamento da lide.<br>Assim, constatado o resultado danoso consubstanciado na morte do animal (vaca), com nexo de causalidade referente à obrigação de manutenção da rede de distribuição de energia elétrica da qual se desprenderam fios de alta- tensão, é prescindível a demonstração de dolo ou culpa da empresa.<br>Outrossim, no caso vertente, os documentos colacionados à exordial demonstraram de forma inequívoca que a morte do semovente decorreu de choque elétrico por contato com o fio de alta-tensão, conforme a foto do animal morto constante no Id. nº 27092741.<br>No laudo pericial (ID. nº 27092814), detalha o perito que mesmo na ausência de exame do corpo do animal, no local há evidencia visível da emenda do cabo nú de alumínio no poste, realizado de forma técnica correta, poste e cabo esses de propriedade da requerida, sendo poste do tipo E4 (passagem), que é vizinho do pé de caju e da cerca limite da propriedade, que possui identificação 024.462 e braço de iluminação pública com luminária e lâmpada.<br>Reforçando o reconhecimento no quesito B do Juízo a causalidade entre a morte do animal e a queda de fio, conforme detalhes do laudo a seguir transcritos:<br>(..) "situação de rompimento do cabo condutor de energia elétrica de baixa tensão em 220V/380V, o poste mais próximo para desligar a energia que alimenta o medidor de energia do autor, que é uma estrutura do tipo N1-N3F, se encontra a pelo menos 250m (duzentos e cinquenta metros) do ponto da emenda, que é vizinho ao pé de caju no interior da cerca da propriedade. Esse desligamento em área rural, mesmo após chamado com protocolo da requerida, por mais breve que tenha sido o atendimento, minutos ou até horas, já é o suficiente para gerar óbito por eletrocussão do animal, tendo em vista da necessidade da chegada dos técnicos de operação, entender o ocorrido, analisar o local, gerar um plano de ação para o desligamento, até decidir percorrer todo o perímetro de 250m para a abertura (desligamento) das chaves fusíveis (ex.: setas vermelhas - vide FIG.03) da rede de energia elétrica que alimenta o transformador abaixador de 45kVA, 13.800V - 220V /380V, que, neste caso, dista a aproximadamente 50m (cinquenta metros) da estrutura N1-N3F, e finalmente desligar toda a energia que está disponível na linha de distribuição que alimenta a conta contrato da requerida. Convém destacar que logo vizinho ao pé de caju no interior da propriedade do autor, o poste está instalado a 2,71m (dois metros e setenta e um centímetros), do lado externo da cerca da propriedade, informado também no Boletim de Ocorrência Nº 304/2017, registrado dia 12.01.2017. Esta dista 1,17m (um metro e dezessete centímetros) do pé de caju no interior da propriedade do autor, que dista 2,37m (dois metros e trinta e sete centímetros) dos restos mortais da vaca, segundo os registros fotográficos anexados outrora a este processo,"<br>Da mesma forma, a propriedade do animal foi devidamente comprovada. Portanto, imperiosa a manutenção da sentença que responsabilizou a agravante (Equatorial) pelo ressarcimento dos danos suportados pelo autor. Assim, a sentença recorrida foi lastreada em fundamentos sólidos havidos com temperança, baseada em laudos, fotografias, documentação, visto que o conjunto probatório se mostrou suficiente a sua prolação.<br>Com efeito, a agravante não logrou desenvolver argumentação suficiente a desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.<br>Essas conclusões do aresto recorrido que culminaram na responsabilização da empresa foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>De fato, em relação à alínea c do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AR Esp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea c.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, condenou o Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Acolher a pretensão recursal de reconhecer o cabimento dos honorários com base no valor do proveito econômico, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - É firme a orientação desta Corte segundo a qual a oposição, pela segunda vez, de embargos de declaração, com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, como ocorreu no caso em exame, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br>V - A teor da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Considerando, pois, que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento manifestado na decisão da Presidência do STJ, deve ser ratificada a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.