ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA EM CARGOS DE GERENTE DE SECRETARIA E CONTADORIA. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo SERJUSMIG - Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Segurança denegada.<br>2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>3. No caso concreto, a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos do aresto recorrido, no sentido de que não há previsão legal para o pagamento de vantagens pecuniárias dos servidores com referência do cargo exercido pelo servidor em substituição. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo SERJUSMIG - SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 290-296).<br>Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelo seguinte argumento (fls. 308-309):<br>O Tribunal mineiro, por maioria, concluiu que a Resolução nº 865/2018 apenas assegura o pagamento do vencimento correspondente ao cargo substituído, sem prever reflexos em décimo terceiro, terço de férias ou banco de horas.<br>O Recurso Ordinário impugnou tal entendimento, sustentando que a norma, ao garantir a remuneração integral do cargo substituído, não faz distinção entre vencimento básico e reflexos, devendo, portanto, ser interpretada de forma sistemática e em conformidade com a Constituição (art. 7º, VIII).<br>O acórdão recorrido também destacou que a Lei Estadual nº 9.728/1988 (décimo terceiro) e a Resolução nº 114/1988 (terço de férias) vinculam o cálculo ao mês de pagamento ou de gozo, afastando a incidência da remuneração do cargo substituído.<br>O Recurso Ordinário combateu esse raciocínio, sustentando que tais normas devem ser interpretadas de modo a contemplar o efetivo exercício em substituição, sob pena de permitir que a Administração se beneficie do trabalho prestado sem a devida contraprestação, em violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Outro ponto enfatizado pelo TJMG foi o caráter transitório da substituição, considerado incompatível com a concessão de reflexos remuneratórios.<br> .. <br>Portanto, não houve omissão recursal: o Recurso Ordinário impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido de forma clara, direta e objetiva. Ademais, o princípio da dialeticidade não exige impugnação palavra por palavra de cada voto, mas apenas que o recurso ataque a ratio decidendi do acórdão. Foi exatamente o que ocorreu. O Recurso Ordinário expôs fundamentação capaz de infirmar os pilares da decisão recorrida, não se aplicando, portanto, a Súmula 283 do STF.<br>Apresentada contraminuta (fls. 321-325).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA EM CARGOS DE GERENTE DE SECRETARIA E CONTADORIA. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo SERJUSMIG - Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Segurança denegada.<br>2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>3. No caso concreto, a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos do aresto recorrido, no sentido de que não há previsão legal para o pagamento de vantagens pecuniárias dos servidores com referência do cargo exercido pelo servidor em substituição. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, que merece ser mantida.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SERJUSMIG - Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Conforme disposto na decisão recorrida, a decisão proferida na Corte de origem, quanto à possibilidade de pagamento de vantagens pecuniárias dos servidores com referência do cargo exercido pelo servidor em substituição, está assentado nos seguintes fundamentos, que são suficientes, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (fls. 189-191; grifos diversos do original):<br>A norma citada pelo impetrante não me parece suficiente para servir de fundamento jurídico e legal a evidenciar o direito dos substituídos a receberem os "reflexos de sua remuneração" com base no padrão de vencimento do cargo substituído (PJ77).<br>Isto porque, o dispositivo regula apenas o direito do servidor ser remunerado com o estipêndio do cargo substituído, durante o período da substituição, nada mencionando a respeito das vantagens pecuniárias.<br>A interpretação literal, textual da norma referenciada leva a conclusão não de que as vantagens pecuniárias a que tem direito o servidor tenham como referência o padrão de vencimento do cargo em substituição e não do cargo efetivo.<br>Necessário se faz interpretar dentro do contexto de normas que dispõem sobre essas vantagens, para se extrair a melhor interpretação possível.<br>Nas Informações doc. de ordem n. 26, a gratificação natalina, regulada pela lei estadual nº 8.732/84, alterada pela lei estadual nº 9.728/1988, estabelece o cálculo do valor a ser pago e tem como base a remuneração ou os proventos percebidos no mês de dezembro, observada a proporcionalidade de 1/12 para cada mês de efetivo exercício, considerando o mês em sua integralidade a partir de 15 dias trabalho.<br>Quanto a gratificação de férias correspondente a 1/3, está regulamentada na Resolução nº 114/1988, que prevê em seu art. 2º, que o "pagamento de cada parcela da gratificação de férias corresponderá a 1/3 da remuneração percebida no mês em que foram gozadas", donde se conclui que a base de cálculo não é o cargo em substituição, mas aquela percebida no mês em que foram gozadas.<br>É com esse conjunto normativo que podemos fazer, pelo método dedutivo, a relação de causa e efeito, para se chegar a conclusão que não há falar-se em direito subjetivo público dos substituídos a receberem as vantagens pecuniárias pretendidas, tendo como base de cálculo do vencimento do cargo em substituição, a não ser que se enquadrem nos normativos que tratam dessas vantagens.<br>Relativamente ao banco de horas, as informações da autoridade coatora são no sentido de que o pagamento da indenização tem como base de cálculo a remuneração do cargo titularizado pelo interessado ou em caso de plantão aquele do cargo em substituição, no qual o plantão foi realizado, não havendo que se falar em ilegalidade ou descumprimento de direito.<br> .. <br>Referida justificativa foi de que a indenização de férias é paga com base no vencimento do cargo efetivo, exceto no caso de substituição sem data fim.<br>Embora singela a motivação de se pagar a indenização com base no vencimento do cargo efetivo, me parece consentâneo com o thelos dos institutos da substituição e da indenização de férias não gozadas.<br>Primeiro porque, pela natureza jurídica da substituição, seu caráter transitório, cujo objetivo é a continuidade do serviço público, não tem sentido designar o servidor para substituir no cargo, se ele não requerer a suspensão de suas férias marcadas, coincidentes com esse período. Seria uma contradição em termos, pois haveria necessidade de ser nomeado outro servidor para substituir o substituto, o que não é possível em face do que dispõe a Resolução 865/2018 e Lei 869/52.<br>Segundo porque, a indenização pelo não gozo, não é imediata, tendo o servidor a possibilidade de usufruí-las enquanto estiver na ativa, e referido direito de a indenização somente se apresenta líquido e certo quando o vínculo de trabalho que possui com a Administração é rompido, seja por exoneração, demissão ou aposentadoria.<br>Terceiro porque, assegurar o direito de receber a indenização de evento futuro e incerto, leva a possibilidade de que o vencimento do cargo efetivo à época possa ser superior ao do cargo que exerceu a substituição. Em suma, por todas essas razões, além da ausência de normativo prevendo a indenização das férias não gozadas pelo valor do cargo em comissão, é que entendo que a interpretação da Administração em pagar a indenização tendo como base de cálculo o estipêndio do cargo efetivo, se me apresenta mais acertada.<br>Contudo, o detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos acima grifados, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir.<br>Conforme demonstrado na fundamentação do aresto recorrido, não há previsão legal para o pagamento de vantagens pecuniárias dos servidores com referência do cargo exercido pelo servidor em substituição.<br>À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>De fato, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017).<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Ness e sentido: AgInt no RMS n. 73301/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023 e AgInt no RMS n. 61.892/MG, relatora Ministra Regina Helena /Costa, Primeira Turma, DJe de 1/7/2021.<br>Ademais, não merece prosperar o argumento do Recorrente, no sentido de que os servidores fazem jus às vantagens pecuniárias com base no cargo exercido em substituição.<br>A fim de elucidar esse entendimento, foi transcrito excerto do parecer do MPF nesta Corte, e adotado como razão de decidir, que bem dirimiu a questão (fls. 284- 285; sem grifo no original):<br>10. Em nosso parecer, com razão o voto vencedor. A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput, do art. 37, da Carta Magna, dentre eles o princípio da legalidade. Com efeito, "(..) A Administração Pública está rigorosamente submetida ao princípio da legalidade, sendo-lhe defeso interpretar a lei de forma extensiva ou restritiva, de forma a conceder, pagar ou restringir direitos, caso a norma legal assim não dispuser (..)" (RMS 20.036/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15/12/2009). Nesse contexto, a remuneração do servidor público é composta pelo vencimento básico, gratificações e adicionais e, por seu turno, substituição é o exercício temporário de cargo em comissão ou função de confiança nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular, sem prejuízo do cargo que ocupa. No caso em tela, como relatado, os substituídos receberam remuneração pela substituição do cargo PJ-77, sem, contudo, receber os seus reflexos em outras verbas.<br>11. No particular, leciona a doutrina especializada que, verbatim: "(..) Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, formalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais) (..) As vantagens pecuniárias podem ser concedidas tendo-se em vista unicamente o tempo de serviço, como podem ficar condicionadas a determinados requisitos de duração, modo e forma da prestação de serviço (vantagens modais ou" condicionais). As primeiras tomam-se devidas desde logo e para sempre com o só exercício do cargo pelo tempo fixado em lei; as últimas (modais ou condicionais) exigem, além do exercício do cargo, a ocorrência de certas situações, ou o preenchimento de determinadas condições ou encargos estabelecidos pela Administração (..) as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei (..)" 1 (g. n).<br>12. No caso ora em análise, verifica-se que a gratificação de substituição, instituída pela Resolução nº 865/2018 estabelece que o servidor que exercer as funções de Gerente de Secretaria ou de Contadoria deverá ser remunerado conforme o padrão de vencimento do cargo/função em que exercida a substituição, constituindo gratificação pelo desempenho de funções especiais de natureza transitória. A jurisprudência hegemônica nessa Corte Superior é no sentido da impossibilidade da incidência das vantagens pecuniárias na base de cálculo da gratificação natalina ou décimo terceiro salário, e.g.:<br> .. <br>A esse respeito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA INDENIZATÓRIA. CARÁTER PROPTER LABOREM. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A impetrante, Defensora Pública do Estado, pretende ver reintegrado na base de cálculo a gratificação natalina ou 13º salário em decorrência da substituição exercida, previstas no art. 106, IV e V, da Lei Complementar Estadual, como vinha sendo paga nos anos anteriores.<br>2. Não há falar em nulidade do acórdão por omissão em não apreciar a demanda sob o enfoque do art. 7º, VIII, da CF, considerando que a controvérsia foi fixada pela interpretação da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, c/c com as normas nacionais que regem o tema (Lei Complementar n. 80/1994), tendo fundamentação clara e suficiente.<br>3. As indenizações prevista no art. 106, IV e V, da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, são devidas apenas aos Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul quando no exercício efetivo da atividade de substituição em Juizados Especiais e Tribunal do Juri, possuindo, assim, nítido caráter de vantagem propter laborem, de natureza transitória. Em razão disso, as indenizações não compõem a remuneração da impetrante, não constituindo, portanto, parcela integrante do décimo terceiro salário. (v.g. RMS 40960/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013, dentre outros).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RMS n. 40.961/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014. Sem grifo no original)<br>Desse modo, ausente o alegado direito líquido e certo da parte recorrente.<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.