ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, foi apenas m encionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 416):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizada pela ora Recorrente contra a Parte Recorrida.<br>A Corte local proveu o agravo de instrumento interposto pela ora Agravada, em acórdão assim ementado (fls. 206-207; grifos diversos do original):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INCIDÊNCIA DA REGRA ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. DEMORA EM PROMOVER A CITAÇÃO PESSOAL. NÃO EVIDENCIADA "CULPA" DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO PREVALÊNCIA DA ENUNCIADO 106 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSOLIDADA.<br>I. O Código Tributário dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso concreto, a ordem de citação do executado foi expedida em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/05. Prevalece, portanto, a redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, da Lei 5.172/1966, o qual condicionava a interrupção da prescrição à citação pessoal do executado.<br>II. Constatada que a demora na citação da parte executada não decorreu dos mecanismos do Poder Judiciário, uma vez que o próprio Distrito Federal não atuou com o afinco esperado, tem-se por inaplicável o artigo 240, § 3º do Código de Processo Civil e a não prevalência do Enunciado Sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>III. Decorrido mais de cinco anos desde a constituição do crédito tributário (1997), sem que o executado tenha sido pessoalmente citado (citação editalícia somente em 2004), consumada está a prescrição executiva quinquenal.<br>IV. Agravo conhecido e provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 285-291).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Agravante aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não teria sanado as omissões apontadas no recurso integrativo lá opostos.<br>No mérito, alega haver afronta aos arts. 203, § 2.º, 487, inciso II, e 1.015, inciso II, todos do Código de Processo Civil, pois o agravo de instrumento interposto, na origem, pelo ora Agravado, seria manifestamente incabível e não poderia ser conhecido pela Corte local.<br>No mais, argumenta que o Colegiado distrital afrontou os arts. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, 8.º, inciso IV, da Lei n. 6.830/1980 e 219, § 1.º, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando a ausência de prescrição, em razão da interrupção do prazo proporcionada pela citação editalícia.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 343-350), inadmitiu-se o recurso especial na origem (fls. 355-358), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 367-377), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 384-391).<br>Em decisão de fls. 416-421, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não impugnou, de forma concreta, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem.<br>No presente recurso interno, a parte Agravante afirma que "o julgado prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça local violou o teor do art. 1022 do CPC, na medida em que rejeitou, indevidamente, embargos declaratórios anteriormente propostos à vista de omissão evidente em relação à inadmissibilidade do recurso proposto na origem, bem como a efetiva interrupção do prazo prescricional originário pela citação editalícia efetuada" (fl. 436).<br>Aduz que "não se evidencia a necessidade de reexame de fatos e provas pelo e. STJ, uma vez que o debate central reside na aferição sobre o cabimento do agravo de instrumento no caso concreto" (fl. 440).<br>Ao final, requer "o recebimento deste Agravo Interno, para que, após apresentação das Contrarrazões pela parte contrária, seja apreciado o mérito deste recurso, reformando a r. Decisão agravada e sendo determinado o conhecimento do Recurso Especial interposto na origem" (fl. 445).<br>A Agravada não apresentou contrarrazões (fl. 456) e os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, foi apenas m encionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso é manifestamente incognoscível.<br>O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>Na espécie, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, por ausência de impugnação específica dos óbices consignados pela Corte local na decisão de fls. 355-358.<br>A propósito, confiram-se os seguintes excertos da decisão ora agravada (fls. 417-420; grifos no original):<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Observa-se que o recurso especial foi inadmitido, na origem, pois (i) não haveria omissão no acórdão recorrido e porque (ii) o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, a fundamentação da decisão agravada atinente aos itens i e ii alhures referido, nos termos preconizados pelo princípio da dialeticidade.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Quanto ao item i, a Agravante, em verdade, silenciou, não havendo tópico algum na petição de Agravo (fls. 367-377), destinado ao combate específico do referido fundamento (ausência de omissão do aresto recorrido). Essa circunstância é suficiente para justificar o não conhecimento do Agravo em sua integralidade.<br>É que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>De qualquer forma, ressalto que a impugnação ao fundamento do item ii afigura-se genérica e em desacordo com o princípio da dialeticidade, a reforçar a conclusão quanto ao não conhecimento do recurso.<br>É imperioso ressaltar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não se verifica nas razões recursais de fls. 367-377.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte:<br> a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original).<br>No caso, a Agravante reitera os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal e afirma a questão a ser decidida não demandaria revolvimento fático-probatório, mas não indica, por meio da colação de excertos do aresto de origem, a moldura fática incontroversa, delineada pela Corte local, sobre a qual postularia apenas a atribuição de nova consequência jurídica. Afigura-se insuficiente a alegação de que "avaliação da prova e a consideração dos fatos reputados como incontroversos nas instâncias ordinárias se insere no âmbito de competência do STJ" (fl. 2950) se não demonstrado, concretamente, quais seriam os fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem e como a pretensão recursal partiria dessa premissa, sem pretender a inversão do quadro fático delimitado pela Jurisdição Ordinária.<br>Ressalte-se, ainda, que " a  mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal" (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original).<br>Inequívoco, assim, que as razões de Agravo configuram impugnação insuficiente e que não atende os ditames preconizados pelo princípio da dialeticidade, a implicar o não conhecimento do recurso.<br>A propósito:<br> .. <br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br> .. <br>Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> .. <br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>No entanto, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastá-la.<br>Com efeito, tendo se consignado, no decisum recorrido, que a Agravante não rebateu, no Agravo, os fundamentos consignados na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem (ausência de negativa de prestação jurisdicional e Súmula n. 7/STJ), caberia à Recorrente colacionar ou indicar os trechos de suas razões de Agravo em Recurso Especial, que demonstrassem a efetiva impugnação do referido óbice, o que não se verifica no presente agravo interno.<br>Trata-se de conclusão lógica decorrente do provimento jurisdicional ora agravado. Se o decisum recorrido conclui que no Agravo do art. 1.042 do CPC não houve impugnação concreta à fundamentação da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, a demonstração do equívoco dessa conclusão demanda, inexoravelmente, a ilustração de que a peça recursal de Agravo teria sim refutado, concretamente, os óbices consignados na origem, o que demanda, evidentemente, a indicação dos trechos da petição em que contida a suposta impugnação. Do con trário, bastaria, à parte, se opor ao decisum agravado, sem demonstrar por qual razão estaria ele equivocado, o que não se coaduna com o princípio da dialeticidade, tampouco com a norma insculpida no art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil.<br>No caso, a parte Agravante afirma que "o julgado prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça local violou o teor do art. 1022 do CPC, na medida em que rejeitou, indevidamente, embargos declaratórios anteriormente propostos à vista de omissão evidente em relação à inadmissibilidade do recurso proposto na origem, bem como a efetiva interrupção do prazo prescricional originário pela citação editalícia efetuada" (fl. 436) e aduz que "não se evidencia a necessidade de reexame de fatos e provas pelo e. STJ, uma vez que o debate central reside na aferição sobre o cabimento do agravo de instrumento no caso concreto" (fl. 440).<br>Tratam-se de alegações que não satisfazem a exigência imposta pelo princípio da dialeticidade, não configurando impugnação concreta à decisão agravada, por não demonstrar que, no Agravo do art. 1.042 do CPC, teria havido a devida impugnação da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem.<br>Há, assim, mera oposição à decisão agravada e não a demonstração, concreta, de seu equívoco. Ademais, em verdade, as razões de agravo interno estão dissociadas dos fundamentos da decisão ora agravada. Com efeito, não foi nesta Corte que o recurso especial foi inadmitido, mas sim no Tribunal local. Neste Sodalício é o próprio Agravo que não foi conhecido. Logo, ao argumentar, no agravo interno, que o acórdão de origem padeceria de omissões e que o recurso especial não encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ, a Agravante parte de premissa equivocada, como se a decisão agravada é que não tivesse conhecido do apelo nobre, quando, em verdade, nela apenas se concluiu que o Agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil não satisfez os requisitos de admissibilidade.<br>Dessa forma, é inarredável aplica r, também para o presente recurso, o Verbete da Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.<br>4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação.<br>Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.<br> .. <br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.