ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 166 DO CTN. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V E VI, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO ABRANGIDO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assentando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>2. O recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, afirmando que o acórdão não inseriu, na parte dispositiva, a exigência de observância do art. 166 do CTN para restituição/compensação de tributo indireto (fls. 599/601), e sustenta que a demonstração do encargo financeiro é condição para a repetição (AgInt no REsp 1.853.964/MG, Segunda Turma, DJe 1/7/2021).<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável ao recorrente com ausência de motivação.<br>4. Prevalece óbice da Súmula n. 283/STF quando subsiste fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não alcançado nas razões do especial. No caso, o acórdão afirmou que "a comprovação de ter arcado com o ônus financeiro  não é critério de aferição da legitimidade  nem constitui pressuposto para o ajuizamento do mandado de segurança, devendo ser aferida  em sede administrativa ou de liquidação de sentença, exigindo-se, na atual fase, demonstração de sujeição ao recolhimento" (fl. 444), entendimento não adequadamente abrangido nas razões recursais.<br>5. Agravo interno conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Distrito Federal contra decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial n. 2411227/DF (2023/0237476-0), pela qual se conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-se provimento (fls. 583-587). A controvérsia diz respeito à exigibilidade do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) no exercício de 2022 e à necessidade de observância do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) para fins de compensação/restituição em mandado de segurança.<br>A decisão monocrática proferida pela então relatora (fls. 583-587) afasta a negativa de prestação jurisdicional e aplica a Súmula 283/STF, por ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (fls. 586-587).<br>O Distrito Federal aponta negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria inserido, na parte dispositiva, a necessidade de cumprimento do art. 166 do CTN, mesmo após embargos de declaração; em reforço, cita a orientação desta Corte: "os tributos ditos indiretos sujeitam-se, em caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos previstos no art. 166 do CTN" (AgInt no REsp 1.853.964/MG, Segunda Turma, DJe 01/07/2021) (fls. 598-600 e 599-601).<br>No mérito, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, afirmando ter enfrentado os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o relativo à aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) na via mandamental, e invoca o precedente EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial) quanto ao dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para a manutenção dos capítulos decisórios (fl. 596).<br>Ainda no mérito, o Distrito Federal alega violação do art. 166 do CTN, por se tratar de tributo indireto (DIFAL/ICMS), defendendo que a restituição/compensação deve ser condicionada à comprovação da assunção do encargo financeiro ou à autorização do contribuinte de fato, sendo incabível postergar tal demonstração para a liquidação de sentença ou sede administrativa; distingue, ademais, a hipótese do art. 10 da Lei Complementar n. 87/1996 (não realização do fato gerador presumido) da situação em que o fato gerador ocorreu, com repasse do ônus ao adquirente (fls. 596-597).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 166 DO CTN. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V E VI, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO ABRANGIDO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assentando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>2. O recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, afirmando que o acórdão não inseriu, na parte dispositiva, a exigência de observância do art. 166 do CTN para restituição/compensação de tributo indireto (fls. 599/601), e sustenta que a demonstração do encargo financeiro é condição para a repetição (AgInt no REsp 1.853.964/MG, Segunda Turma, DJe 1/7/2021).<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável ao recorrente com ausência de motivação.<br>4. Prevalece óbice da Súmula n. 283/STF quando subsiste fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não alcançado nas razões do especial. No caso, o acórdão afirmou que "a comprovação de ter arcado com o ônus financeiro  não é critério de aferição da legitimidade  nem constitui pressuposto para o ajuizamento do mandado de segurança, devendo ser aferida  em sede administrativa ou de liquidação de sentença, exigindo-se, na atual fase, demonstração de sujeição ao recolhimento" (fl. 444), entendimento não adequadamente abrangido nas razões recursais.<br>5. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que a decisão monocrática está adequada quanto ao fundamento de que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Por fim, quanto ao óbice da Súmula n. 283 do STF, este fora adequadamente aplicado pela então relatora. Explico.<br>Em relação à suposta desobediência em tese ao art. 166 do CTN, assim está fundamentado o voto condutor do acórdão recorrido (fl. 444):<br>Por fim, não se vislumbra alegada desobediência "em tese" ao art. 166 do CTN, uma vez que a comprovação de ter arcado com o ônus financeiro do pagamento do tributo não é critério de aferição da legitimidade para a causa, nem constitui pressuposto para o ajuizamento do mandado de segurança, devendo ser aferida quando da formulação do pedido em sede administrativa, ou de liquidação de sentença, exigindo-se, na atual fase, demonstração de sujeição ao recolhimento.<br>O recorrente alega que o acórdão reconheceu o direito à compensação/restituição dos valores de DIFAL/ICMS do exercício de 2022 sem exigir a comprovação de que o contribuinte de direito suportou o encargo financeiro do tributo ou, tendo-o transferido ao consumidor final (contribuinte de fato), possui autorização expressa para receber a restituição.<br>Contudo, não se atenta a respeito do teor do voto condutor quanto à demonstração de ter arcado com o encargo financeiro ser feita em sede administrativa quando do pedido de compensação.<br>Neste sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ENTRE AUSENTES. ART. 551 DO CC/1916. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao aplicar o disposto no art. 551 do CC/1916, concluiu quanto ao implemento do prazo de prescrição aquisitiva, que a diferenciação entre ausentes e presentes, prevista do citado dispositivo, somente se aplica no caso em que a discussão ocorre entre pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, como é o caso dos autos.<br>2. Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando-se, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>3. Não há como considerar desnecessária a impugnação dos fundamentos autônomos constantes no voto proferido pelo Desembargador Revisor nos casos em que este declara o voto vencedor.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.193.912/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA IMOTIVADA NA REALIZAÇÃO DO TESTE DE DNA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há como acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o órgão julgador examina expressa e adequadamente os temas em relação aos quais a parte alegou omissão de julgamento.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova oral foi refutada pelo Tribunal estadual com base em argumentos não impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a aplicação da presunção juris tantum de paternidade exigiria reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que não admite a Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Não se pode conhecer o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando ausente similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.792.208/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Portanto, não vislumbro razões para reforma da decisão monocrática recorrida.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.