ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E SANEAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES DE OFENSA AOS ARTS. 4º e 5º DA LEI N. 13.848/19. SÚMULAS N. 282 E 356 DOSTF. D ESEMPENHO DE ATIVIDADES LEGAIS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de observância pela agência reguladora da devida adequação entre meios e fins e de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos (arts. 4º e 5º da Lei n. 13.848/19) e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar o desempenho de atividades legais de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, baseou-se na interpretação de dispositivos de direito municipal, especificamente as Leis Municipais n. 565/19 e 566/19. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>3. A parte agravante não apresentou nenhuma irresignação quanto à prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, razão pela qual operou-se a preclusão.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Dois Irmãos do Tocantins contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1700):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DESERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E SANEAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES DE OFENSA AOS ARTS. 4º e 5º DA LEI N. 13.848/19. SÚMULAS N. 282 E 356 DOSTF. DESEMPENHO DE ATIVIDADES LEGAIS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública com obrigação de fazer e pedido de concessão de medida liminar proposta pela Defensoria Pública do Estado de Tocantins, objetivando a condenação do Município "consistente na obrigação de fazer promover a celebração de termo de cooperação técnica com agencia de regulação e/ou criação de órgão ou entidade de sua administração direta e ou indireta no fiel cumprimento a Lei n. 11.445/2007 e o Decreto n. 7.217/2010, em prazo não excedente a 30 (trinta) dias" (fl. 138).<br>Diante da decisão agravada, foram opostos embargos de declaração (fls. 1677-1682), os quais foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 1700):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E SANEAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>As razões de decidir da decisão agravada foram as seguintes: (a) Ausência de prequestionamento quanto às teses de observância pela agência reguladora da devida adequação entre meios e fins e de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos (arts. 4º e 5º da Lei n. 13.848/19); (b) o acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao desempenho de atividades legais de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico com base nas Leis Municipais n. 565/19 e 566/19, incidindo a Súmula n. 280 do STF; (c) O dissídio jurisprudencial restou prejudicado pelo não conhecimento das questões suscitadas com base na alínea a do permissivo constitucional (fls. 1661-1664).<br>No agravo interno, o recorrente alega:<br>(i) Inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): afirma que houve, no mínimo, prequestionamento implícito dos arts. 4º e 5º da Lei n. 13.848/2019, porque o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) teria debatido a suficiência e eficácia da agência municipal, ainda que sem menção expressa aos dispositivos;<br>(ii) Inaplicabilidade da Súmula n. 280 do STF: sustenta que a controvérsia não versa sobre a interpretação das Leis Municipais n. 565/2019 e 566/2019, mas sobre a compatibilidade dessas normas e da estrutura criada com a legislação federal (Lei n. 11.445/2007 e Lei n. 13.848/2019), sendo, portanto, de competência do Superior Tribunal de Justiça a uniformização da interpretação da lei federal.<br>Foi apresentada impugnação ao agravo interno em que a parte agravada defende:<br>(i) A incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com reiteração genérica de teses e sem enfrentamento da prejudicialidade da divergência jurisprudencial;<br>(ii) Ter sido correta a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de debate sobre os arts. 4º e 5º da Lei n. 13.848/2019 no TJTO e ausência de embargos de declaração para provocar manifestação específica (fls. 1728-1729); sustenta a incidência da Súmula n. 280 do STF, por demandar interpretação de direito municipal (Leis n. 565/2019 e 566/2019), e do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1729-1730); afirma que o acórdão recorrido concretizou o princípio da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal) ao reputar insuficiente a estrutura meramente formal apresentada pelo município.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E SANEAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES DE OFENSA AOS ARTS. 4º e 5º DA LEI N. 13.848/19. SÚMULAS N. 282 E 356 DOSTF. D ESEMPENHO DE ATIVIDADES LEGAIS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de observância pela agência reguladora da devida adequação entre meios e fins e de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos (arts. 4º e 5º da Lei n. 13.848/19) e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar o desempenho de atividades legais de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, baseou-se na interpretação de dispositivos de direito municipal, especificamente as Leis Municipais n. 565/19 e 566/19. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>3. A parte agravante não apresentou nenhuma irresignação quanto à prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, razão pela qual operou-se a preclusão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Como destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem não apreciou as teses de observância pela agência reguladora da devida adequação entre meios e fins e de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos (arts. 4º e 5º da Lei n. 13.848/19) e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar o desempenho de atividades legais de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, baseou-se na interpretação de dispositivos de direito municipal, especificamente as Leis Municipais n. 565/19 e 566/19.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe rec urso extraordinário."<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Por fim, registro que a parte agravante não apresentou nenhuma irresignação quanto à prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, razão pela qual operou-se a preclusão.<br>Portanto, entendo que a parte não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.