ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA NO PERÍODO NOTURNO. PENOSIDADE DO LABOR NÃO RECONHECIDA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A tese de violação ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "não restou caracterizada situação excepcional que justifique o reconhecimento da penosidade do labor, pois depreende-se do laudo técnico que inexistia exposição, ainda que eventual ou intermitente, a outros fatores deletérios e que o ambiente laboral era salubre, eis que contava com iluminação, climatização e ventilação adequadas (lâmpadas fluorescentes e condicionamento de ar)" (e-STJ, fl. 989) - far-se-ia necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "é incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.625.318/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/5/2017).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADILSON ROGÉRIO DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 1.116):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA NO PERÍODO NOTURNO. PENOSIDADE DO LABOR NÃO RECONHECIDA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que "a negativa do reconhecimento da especialidade da atividade exercida em condições penosas fere o art. 489, §1º, VI, do CPC, pois a parte indicou os precedentes do STJ (tema 534 e súmula 198/TFR), os quais não foram observados pela Corte da origem" (e-STJ, fl. 1.148).<br>Afirma, ainda, que, para analisar a tese de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida em período noturno, em razão dos malefícios à saúde, ainda que a penosidade não esteja prevista em decreto regulamentador, não é necessário reexaminar provas, uma vez que se trata de questão meramente jurídica.<br>Requer, ao final, o provimento do presente agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 1.174).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA NO PERÍODO NOTURNO. PENOSIDADE DO LABOR NÃO RECONHECIDA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A tese de violação ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "não restou caracterizada situação excepcional que justifique o reconhecimento da penosidade do labor, pois depreende-se do laudo técnico que inexistia exposição, ainda que eventual ou intermitente, a outros fatores deletérios e que o ambiente laboral era salubre, eis que contava com iluminação, climatização e ventilação adequadas (lâmpadas fluorescentes e condicionamento de ar)" (e-STJ, fl. 989) - far-se-ia necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "é incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.625.318/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/5/2017).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, mostra-se cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, além da não ocorrência de violação ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, está evidente a incidência da Súmula n. 7/STJ à presente demanda.<br>Consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, de fato, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi claro e coerente ao concluir, em suma, que "o desempenho de atividade em período noturno, por si só, não enseja cômputo diferenciado, pois para que reste caracterizada tal situação é preciso que haja o delineamento de um contexto laborativo no qual diversos fatores contribuam para que a sobrecarga suportada pelo trabalhador destoe de um padrão de normalidade", bem como que "não restou caracterizada situação excepcional que justifique o reconhecimento da penosidade do labor, pois depreende-se do laudo técnico que inexistia exposição, ainda que eventual ou intermitente, a outros fatores deletérios e que o ambiente laboral era salubre, eis que contava com iluminação, climatização e ventilação adequadas (lâmpadas fluorescentes e condicionamento de ar)".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 985-989; sem grifo no original):<br>No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/07/1987 a 09/09/1988, 17/09/1988 a 18/11/1988, 05/01/1989 a 04/04/1991, 21/10/1994 a 16/06/1995 e de 07/12/1995 a 06/07/2021.  .. <br>Nos períodos de 01/07/1987 a 09/09/1988 e de 17/09/1988 a 18/11/1988 o autor laborou como almoxarife no setor "almoxarifado" da empresa Indústria e Comércio de Madeiras Battistella Ltda. Segundo consta nos formulários PP Ps (evento 1, PROCADM13, páginas 21 a 24) no referido interregno o autor estaria sujeito apenas a ruído de 77 a 80 decibéis, o que não permite o reconhecimento da especialidade por exposição a tal agente nocivo. Nada obstante, consta do formulário a exposição a inflamáveis, que permite o cômputo diferenciado em razão do perigo.<br>Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigno que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. Não obstante tenha havido controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas após 06.03.1997 (data de início da vigência do Decreto nº 2.172/97), tidas como perigosas, em razão do conhecimento, pelo STJ, do REsp 1.306.113 como representativo de controvérsia, após o julgamento de tal recurso pela 1ª Seção da Corte Superior não há mais razões para dissonância, tendo restado consignado o seguinte:  .. <br>Portanto, conclui-se que o rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.  .. <br>Logo, dou provimento ao apelo no ponto, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1987 a 09/09/1988 e 17/09/1988 a 18/11/1988.<br>Nos período de 05/01/1989 a 04/04/1991 segurado laborou, respectivamente, como auxiliar de almoxarifado (setor almoxarifado), na empresa "Emilio Romani S/A", e segundo informações contidas no formulário PPP não havia exposição a agentes nocivos (evento 1, PROCADM13, página 46). Todavia, o documento não possui indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e o autor postula o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído (que sempre exigiu análise quantitativa). Por sua vez, o laudo técnico de 1991 (evento 15, LAUDO4) não contempla o ambiente laboral do autor. Nesse contexto, diversamente do alegado, não é possível aplicar a mensuração de outros setores da empresa para reconhecer a especialidade, porquanto ausente prova testemunhal apta elucidar se o trabalho do segurado efetivamente era desenvolvido em outros ambientes laborais que não no almoxarifado. Além disso, não há como reconhecer a especialidade apenas porque nos demais setores o ruído superava 80 decibéis, pressupondo-se que assim ocorria também no setor "almoxarifado", sem maiores esclarecimentos quanto a sua disposição física no interior do estabelecimento.<br>Assim, considero que a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem exame de mérito quanto ao ponto. Com efeito, não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, e decorrendo a deficiência probatória de circunstâncias alheia à vontade da parte autora, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:  .. <br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo no ponto para extinguir o feito sem exame de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05/01/1989 a 04/04/1991.<br>De 21/10/1994 a 16/06/1995 o autor laborou como atendente de almoxarifado, na empresa Popasa Potinga Papéis S/A, atualmente em inatividade, conforme anotação da CTPS ( evento 1, PROCADM13, página 52). Não foi juntado aos autos formulário PPP previdenciário ou laudo técnico, nem tampouco produzida prova testemunhal.<br>Em sede recursal o autor postula a utilização de laudo por similaridade, entretanto, a despeito da identidade do ramo da atividade das empresas (fabricação de papel e produtos derivados), entendo que não há como acolher a pretensão, pois o cargo anotado na CTPS é relativamente genérico e, a depender das atribuições acometidas ao segurado, do tipo de maquinário e do fluxo do processo produtivo, é possível que haja grande variação no ambiente e nas condições laborais. Logo, forçoso concluir que não houve comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente ruído e agentes químicos (querosene, óleos e graxas), como sustenta o recorrente.<br>Por conseguinte, com espeque na fundamentação posta acima, dou parcial provimento ao apelo da parte autora no ponto apenas para extinguir o feito sem exame de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 21/10/1994 a 16/06/1995.<br>No período de 07/12/1995 a 06/07/2021 o segurado laborou como expedidor e conferente, no setor depósito e carregamento, da empresa "Demeterco & Cia Ltda - DCL - Administração e Participações". Tanto os formulários previdenciários ( evento 37, PPP4 e evento 64, PPP1), quanto o laudo técnico (evento 37, INF3) não apontam exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância.<br>Ademais, no tocante à alegação de penosidade, registro que o desempenho de atividade em período noturno, por si só, não enseja cômputo diferenciado, pois para que reste caracterizada tal situação é preciso que haja o delineamento de um contexto laborativo no qual diversos fatores contribuam para que a sobrecarga suportada pelo trabalhador destoe de um padrão de normalidade.<br>Nesse contexto, dos elementos coligidos aos autos, forçoso concluir que na hipótese em exame não restou caracterizada situação excepcional que justifique o reconhecimento da penosidade do labor, pois depreende-se do laudo técnico que inexistia exposição, ainda que eventual ou intermitente, a outros fatores deletérios e que o ambiente laboral era salubre, eis que contava com iluminação, climatização e ventilação adequadas (lâmpadas fluorescentes e condicionamento de ar).<br>Nessa esteira, cabe reiterar que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo falar em nenhum vício capaz de comprometer o seu embasamento.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Por conseguinte, repisa-se que a irresignação do agravante não merece guarida, uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido - de que "não restou caracterizada situação excepcional que justifique o reconhecimento da penosidade do labor, pois depreende-se do laudo técnico que inexistia exposição, ainda que eventual ou intermitente, a outros fatores deletérios e que o ambiente laboral era salubre, eis que contava com iluminação, climatização e ventilação adequadas (lâmpadas fluorescentes e condicionamento de ar)" (e-STJ, fl. 989) - deveras, ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, no tocante à divergência jurisprudencial, importa reafirmar que, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência do óbice constante da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a Recurso Especial, fixando o termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>2. O recorrente alega cerceamento do direito de defesa referente ao período de 6.3.1997 a 30.10.2002 e questiona a fixação dos juros de mora até a expedição do ofício requisitório, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ até a data da sentença não concessiva do benefício.<br>3. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias para instruir o processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, o Tribunal a quo fundamentou suas conclusões em prova pericial já existente nos autos, considerada idônea para dirimir a controvérsia.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considere desnecessárias para o regular andamento do processo, devendo fundamentar sua decisão.<br>5. A pretensão de reexame do contexto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em Recurso Especial.<br>6. A incidência da Súmula 7 também impede o exame da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual não é devida a reserva dos honorários requeridos pelas Recorrentes, uma vez que não existe contrato válido, bem como a cláusula contratual sugerida apta para a cobrança mostrar-se ambígua, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.<br>IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ.<br>V - A parte agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.625.318/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/5/2017.)<br>Assim, melhor sorte não socorre ao agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 1.116-1.123 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.