ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DANO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO EXECUTADO. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o TJRJ solucionou a controvérsia mediante a análise de dispositivos de norma local (Lei estadual n. 5.427/2009 e Decreto 2.473/1979), declarando a nulidade da CDA n. 71/102631/2013-00 em virtude da ausência de notificação regular do contribuinte. Portanto, eventual violação de lei federal seria meramente reflexa, exigindo a realização de um juízo prévio acerca da norma local, circunstância vedada nesta seara recursal consoante o teor da Súmula 280/STF.<br>2. No que concerne ao inconformismo da parte agravante no tocante à incidência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, urge consignar que, de fato, não se constata nenhuma insurgência recursal com vistas ao afastamento da irregularidade da CDA perante a legislação local, o que atrai a incidência do aludido óbice.<br>3. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Em relação ao pedido de majoração dos honorários, ressalte-se não ser cabível tal condenação no âmbito do agravo interno, porquanto se trata de "recurso vinculado, sem caráter de recurso autônomo, haja vista não promover a abertura de nova instância recursal" (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.961/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Município do Rio de Janeiro contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 607):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DANO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO EXECUTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 627-633), a parte agravante sustenta o afastamento da Súmula 280/STF, alegando que o recurso especial trata de violação direta a normas federais (Lei 6.830/1980, art. 3º; CTN, arts. 140 e 145), prequestionadas em embargos de declaração, e que não exige intimação pessoal como condição de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Argumenta que o acórdão recorrido equivocou-se ao declarar a nulidade da CDA por ausência de notificação pessoal e que as normas estaduais (Lei 5.427/2009 e Decreto 2.473/1979) seriam impertinentes ao processo administrativo municipal e não foram sequer objeto do recurso especial.<br>Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, uma vez que a fundamentação do acórdão recorrido referente à Lei estadual n. 5.427/2009 e ao Decreto n 2.473/1979 não se trata de matéria que possa ser reapreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se o cerne da controvérsia direcionado à interpretação de normas federais acerca da necessidade de intimação pessoal para constituição da CDA.<br>Sustenta, por fim, a não majoração dos honorários em caso de desprovimento do agravo interno, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Impugnação às fls. 638-651 (e-STJ), com pedido de aplicação de multa e majoração dos honorários de sucumbência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DANO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO EXECUTADO. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o TJRJ solucionou a controvérsia mediante a análise de dispositivos de norma local (Lei estadual n. 5.427/2009 e Decreto 2.473/1979), declarando a nulidade da CDA n. 71/102631/2013-00 em virtude da ausência de notificação regular do contribuinte. Portanto, eventual violação de lei federal seria meramente reflexa, exigindo a realização de um juízo prévio acerca da norma local, circunstância vedada nesta seara recursal consoante o teor da Súmula 280/STF.<br>2. No que concerne ao inconformismo da parte agravante no tocante à incidência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, urge consignar que, de fato, não se constata nenhuma insurgência recursal com vistas ao afastamento da irregularidade da CDA perante a legislação local, o que atrai a incidência do aludido óbice.<br>3. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Em relação ao pedido de majoração dos honorários, ressalte-se não ser cabível tal condenação no âmbito do agravo interno, porquanto se trata de "recurso vinculado, sem caráter de recurso autônomo, haja vista não promover a abertura de nova instância recursal" (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.961/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos do agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual deve ser mantida.<br>Revisitando os autos, infere-se que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso de apelação interposto por Luiz Eduardo Salamonde, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa 71/102631/2013-00, em razão da invalidade do Auto de Infração 593.384, bem como negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município do Rio de Janeiro, mantendo a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa 71/102630/2013-00.<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 351-361 - sem grifo no original):<br>Na hipótese, o embargante apresentou "Requerimento de Autorização para Remoção de Vegetação" em 04/08/2008, visando a remoção de seis árvores, para fins de "projeto de prédio bifamiliar".<br>Após a análise do requerimento pelo órgão competente, restou constatada que a remoção seria referente a sete árvores, sendo que o pedido de autorização de remoção da vegetação ficou condicionado à apresentação do Termo de Compromisso, no qual o requerente/embargante se comprometeria a executar a "medida compensatória", senão, vejamos (indexador 68):<br> .. <br>Contudo, apesar de devidamente ciente dos termos e da existência da medida compensatória, o embargante deixou de cumprir a determinação, dando origem ao auto de infração nº 593.384, conforme abaixo demonstrado (indexador 98):<br> .. <br>No que tange à alegação de ausência de notificação da lavratura do auto de infração nº 583.384, infere-se que, de fato, houve tão somente a publicação no Diário Oficial do Município, direcionada ao embargante, no qual constam as seguintes informações (indexador 98):<br> .. <br>Desse modo, ainda que a notificação da constituição do crédito não tributário seja presumida, cabendo ao contribuinte afastá-la mediante prova, não é plausível que ela tenha ocorrido, tendo em vista que conforme o que consta do processo administrativo, o executado/embargante não foi intimado da infração.<br>E assim se diz por que a notificação publicada no Diário Oficial foi feita no nome do embargante, e não do seu procurador, além de que a referida notificação foi enviada para o endereço do advogado, qual seja, "Rua México, 168 / grupo 408 - Centro", havendo no procedimento administrativo a informação de que "o referido senhor mudou de endereço", veja-se (indexador 98):<br> .. <br>Entretanto, não se divisa a expedição de nova notificação para o endereço do contribuinte, constante tanto na procuração quanto no requerimento de autorização para remoção de vegetação (indexador 63; fls. 64 e 68), qual seja, Rua Henrique Dias nº 1637, Retiro, Petrópolis.<br>Não obstante, e mesmo ciente deste estado de coisas, a Municipalidade embargada promoveu a execução fiscal<br>Oportuno mencionar a ausência de tentativas de cientificação pessoal, ofende ao disposto no art. 22, da Lei nº 5.427/2009, que estabelece normas sobre processos e atos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como no art. 37 do Decreto nº 2.473/1979, que corresponde ao regulamento do processo administrativo tributário no âmbito do Estado do Rio de Janeiro:<br> .. <br>No caso, a falta de intimação impossibilita o contribuinte de se defender.<br>É de se frisar que a constituição definitiva do crédito não tributário somente se dá quando não mais for possível a interposição de recursos na esfera administrativa, sendo que, no presente caso, após a tentativa frustrada de notificação no endereço do patrono do embargante, foi aberto prazo para interposição do recurso, sendo o procedimento arquivado logo em seguida, sem que o executado tivesse sido efetivamente notificado.<br>Assim sendo, é preciso que o devedor seja notificado da constituição do crédito não tributário, de modo que possa, se for o caso, exercer o direito de recorrer na esfera administrativa.<br>Registre-se que a notificação administrativa tem que ser apta a comunicar a aplicação da sanção ao cidadão, uma vez que o termo de inscrição em dívida ativa obedece aos requisitos exigidos pelo art. 2, § 5º, da Lei n. 6.380/80, entre os quais o "número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida" (inciso VI)<br>Esse processo administrativo deve observar as mesmas formalidades que são dadas pelo Código Tributário Nacional à constituição do crédito, tributário ou não, constantes nos artigos 140 e seguintes, que estabelecem requisitos, entre os quais, o da necessidade de notificação do contribuinte, para a defesa administrativa, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 145 do CTN)<br>No caso vertente, o executado/embargante não foi notificado acerca da constituição do crédito não tributário.<br>Sobre o tema, importante colacionar precedente do STJ:<br>Diante isso, conclui-se que se a Fazenda Pública não notifica previamente o devedor da sanção que lhe foi imposta, dando origem à inscrição em dívida ativa representada pela certidão que embasa a execução fiscal, haverá nulidade da CDA.<br>É que, se não há notificação para o exercício da ampla defesa administrativa, deve ser considerada irregular a multa aplicada, bem como a inscrição em dívida ativa, a emissão da respectiva certidão e, por conseguinte, eventual execução fiscal.<br>Tal fato, porém, não impede a renovação dos atos administrativos tendentes à constituição do crédito não-tributário, sua inscrição em dívida ativa e sua cobrança judicial, após o cumprimento das formalidades legais.<br>Portanto, há nulidade da certidão de dívida ativa quando não preenchidos os requisitos legais para a execução de referido crédito não-tributário, sendo um deles, a correta notificação do devedor acerca da infração que lhe é atribuída.<br>Destaca-se que, na espécie, há questões a serem esclarecidas, haja vista que a multa teria origem no não cumprimento de medida compensatória de 46 mudas, e o relatório da visita técnica não foi conclusivo quanto à propriedade do terreno inspecionado (indexador 98; fls. 114):<br> .. <br>Destarte, inexistindo prova da imprescindível notificação do executado sobre o auto de infração nº 593.374, restou violado o seu direito de defesa e, por consequência, o devido processo legal, ambos assegurados pela Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, eivando de ilegalidade o ato que embasou a Certidão de Dívida Ativa, em razão da ausência de qualquer diligência de intimação pessoal ou prova de sua inequívoca ciência acerca da lavratura do referido Auto de Infração.<br>Sobre o tema, julgados deste Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Quanto ao auto de infração 539.383, é possível observar que possui os mesmos termos do auto de infração 593.384, sendo certo que o Município, ao ser compelido pelo Juízo de primeiro grau a apresentar o processo administrativo que ensejou a execução fiscal, informou que a Secretaria responsável pelo procedimento "não logrou êxito na localização do processo administrativo requerido.", deixando de comprovar a legalidade e a ausência de duplicidade da cobrança. Para conferência:<br> .. <br>Com efeito, a legalidade do ato administrativo fiscal goza de presunção relativa, a qual pode ser ilidida através prova inequívoca, fato que logrou êxito o embargante em produzir nos autos.<br>Dessa forma, tais falhas geram a nulidade dos procedimentos administrativos, bem como das CD As que foram emitidas.<br>Ressalte-se que embora não haja exigência de que o processo administrativo seja juntado aos autos, sua existência condiciona a constituição do título executivo, o qual deve seguir procedimento que possibilitem a ampla defesa.<br>No mais, pelo conteúdo das CDA "s, tudo leva a crer pela duplicidade da constituição do crédito, sendo fundamental a apresentação do procedimento administrativo que ensejou a CDA 71/102631/2013-00, a fim de comprovar a regularidade da cobrança.<br>Neste diapasão, merece ser parcialmente reformada a sentença, impondo-se o reconhecimento da invalidade do auto de infração 593.384, por ausência de notificação do executado, declarando a nulidade da CDA 71/102631/2013-00.<br>Por tais razões e fundamentos, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, ora embargante, reformando-se parcialmente a sentença, para declarar a nulidade da CDA 71/102631/2013-00. Majora-se em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários sucumbenciais devidos em grau recursal ao advogado da parte autora/embargante, que será definido na liquidação do julgado.<br>A partir da análise da fundamentação acima transcrita extrai-se que, de fato, o TJRJ solucionou a controvérsia mediante a análise de dispositivos de norma local (Lei estadual n. 5.427/2009 e Decreto 2.473/1979), declarando a nulidade da CDA n. 71/102631/2013-00 em virtude da ausência de notificação regular do contribuinte.<br>É evidente, portanto, que eventual violação de lei federal seria meramente reflexa, exigindo a realização de um juízo prévio acerca da norma local, circunstância vedada nesta seara recursal consoante o teor da Súmula 280/STF.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIVISÓRIAS NOS CAIXAS INTERNOS DA AGÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS FOI SOLUCIONADA COM FUNDAMENTO EM LEIS LOCAIS.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal referente à multa administrativa municipal objetivando a extinção da execução fiscal e, subsidiariamente, a readequação da multa imposta. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.<br> .. <br>VI - Verifica-se, assim, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais.<br>Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.<br>VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.263.669/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MATÉRIA DE FUNDO ANALISADA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E LOCAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA PRESENTE VIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. O acórdão recorrido resolveu a questão da legitimidade passiva do credor fiduciário na cobrança do IPVA tanto com enfoque constitucional (ausência de lei complementar federal que atrai a competência legislativa plena dos Estados-Membros, na forma do art. 24, § 3º, da Constituição Federal) quanto com enfoque na legislação local do Estado de Minas Gerais que, na âmbito da Lei Estadual nº 14.937/2003, estabeleceu expressamente em seu art. 5º a responsabilidade solidária do alienante com o devedor fiduciário em relação aos débitos do referido imposto. Dessa forma, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame do acórdão recorrido, seja em razão da impossibilidade de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, seja em razão da impossibilidade de análise de legislação local na presente via recursal diante do óbice inscrito na Súmula nº 280 do STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.905.877/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>No que concerne ao inco nformismo da parte agravante no tocante à incidência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, urge consignar que, de fato, não se constata nenhuma insurgência recursal com vistas ao afastamento da irregularidade da CDA à luz do art. 22 da Lei n. 5.427/2009, que estabelece as normas sobre processos e atos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e do art. 37 do Decreto n. 2.473/1979, que corresponde ao regulamento do processo administrativo tributário no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o que atrai a incidência do aludido óbice.<br>Certo é que eventual superação do entendimento quanto à incidência do verbete sumular não seria suficiente para, por si só, alterar o resultado da demanda, diante da incidência também da Súmula 280/STF.<br>Em face disso, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Relativamente ao pedido formulado pela parte agravada, concernente à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, cabe pontuar que esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da referida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítida a utilização abusiva ou protelatória do recurso, o que não se verifica no presente caso.<br>A título exemplificativo (sem grifo no original):<br>ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST. CABIMENTO. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAÇÃO NA ETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.046.525/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>Em relação ao pedido de majoração dos honorários, ressalte-se não ser cabível tal condenação no âmbito do agravo interno, porquanto se trata de "recurso vinculado, sem caráter de recurso autônomo, haja vista não promover a abertura de nova instância recursal" (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.961/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.