ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRF INCIDENTE SOBRE ROYALTIES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: CONTRATOS DE LICENCIAMENTO CELEBRADOS COM PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR. PAGAMENTOS EFETUADOS A AGENTES NACIONAIS DESTINADOS A BENEFICIÁRIOS NO EXTERIOR. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fixou, como premissas fáticas, que os contratos de licenciamento foram celebrados diretamente com licenciadoras domiciliadas no exterior; que os agentes situados no Brasil atuaram como intermediários da relação, não sendo partes dos contratos; e que a recorrente é a fonte pagadora de royalties devidos a pessoas j urídicas estrangeiras, com fundamentos extraídos de decisão administrativa.<br>2. A reversão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e n. 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por MALWEE MALHAS LTDA., contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 673-683).<br>A parte agravante sustenta que (fls. 691-719) o exame do recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório nem interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual não incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ.<br>Afirma que a controvérsia é estritamente jurídica e cinge-se à inexistência de fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à ausência de responsabilidade tributária da licenciada, porquanto os pagamentos de royalties foram realizados em território nacional, em moeda corrente, a agentes licenciadores sediados no Brasil, e não por remessa ao exterior efetuada pela agravante<br>Pontua que não praticou o fato gerador do IRRF previsto no art. 710 do RIR/1999; Sustenta que a obrigação de reter e recolher o IRRF, caso existente, recairia sobre os agentes licenciadores no momento em que destinam os valores ao exterior. Alega que não se aplica ao caso o art. 123 do CTN. Apresenta contratos e cláusulas. Invoca, ainda, precedente administrativo do CARF.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 725).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRF INCIDENTE SOBRE ROYALTIES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: CONTRATOS DE LICENCIAMENTO CELEBRADOS COM PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR. PAGAMENTOS EFETUADOS A AGENTES NACIONAIS DESTINADOS A BENEFICIÁRIOS NO EXTERIOR. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fixou, como premissas fáticas, que os contratos de licenciamento foram celebrados diretamente com licenciadoras domiciliadas no exterior; que os agentes situados no Brasil atuaram como intermediários da relação, não sendo partes dos contratos; e que a recorrente é a fonte pagadora de royalties devidos a pessoas j urídicas estrangeiras, com fundamentos extraídos de decisão administrativa.<br>2. A reversão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e n. 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>Como já registrado, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 465-468):<br>Como a embargante celebrou contrato diretamente com as licenciadoras, situadas no exterior, recai sobre a licenciada a responsabilidade pela retenção na fonte e não sobre os agentes licenciadores situados no Brasil, que atuam apenas como intermediários da transação. Dispõe o artigo 123 do CTN  .. <br>Logo, a opção particular do licenciador estrangeiro de receber o pagamento dos royalties por meio de agentes situados no território nacional em nada muda a relação tributária, derivada de contrato celebrado diretamente entre a licenciada e a licenciadora.<br>Colaciono trecho da decisão administrativa, que bem elucidou a questão, utilizando também os fundamentos expostos como razões de decidir, verbis (9.3 fls. 70-72):<br>Como se nota, contra o lançamento do IRRF a Contribuinte basicamente apresenta dois argumentos. No primeiro, afirma que "o dispositivo legal sobre o qual se fundamentou o Auditor Fiscal para cobrança do IRRF aplicase exclusivamente aos contratos de royalties devidos pela exploração de marcas comerciais", o que não se verificaria no caso dos contratos que foram objeto da ação fiscal.<br>Em análise ao dispositivo legal indicado pela autoridade fiscal, há que declarar que não tem razão a Impugnante. Como se nota, o art. 710 do RIR (reproduzido acima) é amplo, estabelecendo a obrigação de efetuar a retenção e recolhimento do imposto na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de royalties para o exterior, a qualquer título, e não somente em decorrência de contratos de exploração de marcas, como entendeu a Contribuinte. Ademais, depois de tudo que até aqui foi exposto, ainda que a hipótese de incidência tributária estivesse restrita aos royalties a título de exploração de marcas, haveria, no presente caso, a verificação concreta do fato gerador do IRRF.<br>Na outra linha de argumentação, a Contribuinte defende que não praticou o fato gerador do IRRF, haja vista que não efetuou remessa ao exterior. Portanto, identifica-se uma divergência importante. De um lado, a fiscalização afirma que cada um dos contratos que deram origem aos pagamento dos royalties foram firmados entre a licenciada MALWEE MALHAS LTDA. e a licenciantes MTNV, NELVANA, THOSE CHARACTERES, ZINKIA, KING FEATURES, domiciliadas no exterior. De outro, a Impugnange alega que os pagamentos em questão decorrerm de contratos celebrados com empresas sediadas no Brasil. Nesse sentido, afirma que " não tendo a empresa Impugnante contrato com empresas no exterior, de modo que tivesse que fazer a remessa de valores ao exterior, não há que se falar na cobrança de IRRF relativos à remessa ao exterior".<br>Afinal, os contratos em tela foram, ou não, celebrados com pessoa domiciliada no exterior  Trata- se de uma questão importante, que precisa ficar bem esclarecida.<br>A título de exemplo, em análise ao contrato de fls. 810 a 840, verifica-se que a Contribuinte firmou contratos com licenciantes domiciliadas no exterior, diferentemente do que foi alegado na Impugnação. No caso, o contrato celebrado pela Impugnante com a MTVN se inicia com os seguintes termos:<br>Este Contrato é feito no dia 31 de maio de 2007 por e entre a MTV Networks, uma divisão a Viacom International Inc., uma empresa de Delaware, com escritórios em 1515 Broadway, Nova York, Nova York 10036 ("MTVN"), e Malwee Malhas Ltda. ("Licenciada"), uma empresa constituída sob as leis brasileiras, com escritórios na Rua Bertha Weege, 200, Cep: 89260900, Jaraguá do Sul, SC  Brasil.<br>Portanto, como facilmente se nota, ao contrário do que foi afirmado na impugnação, os contratos de licenciamento são celebrados pela Contribuinte com sociedades domiciliadas no exterior. Se esta não fosse a realidade, caberia à Impugnante fazer prova nesse sentido, e não simplesmente alegar que não celebrou contrato com sociedade domiciliada no exterior.<br>Esclarecido esse ponto, há uma questão sobre a qual a fiscalização e a Contribuinte não divergem. Trata-se do fato de que os pagamentos que serviram de ponto de partida para o lançamento do IRRF foram efetuados a agentes sediados no Brasil. E qual seria a influência desse fato <br>Segundo a fiscalização, ainda que os pagamentos tenham sido realizados por intermédio de agentes aqui no Brasil, eles foram destinados a beneficiários no exterior, com os quais foram firmados os contratos de licenciamento. Segundo a Impugnante, "não havendo pagamento, creditamento, entrega, emprego ou remessa de qualquer valor às licenciantes situadas no exterior, não há que se falar em subsunção dos fatos a norma disposta nos artigos 710 do RIR799".<br>Em análise à alegação da Impugnante, entendo que não lhe assiste razão. Ainda que não tenha efetuado diretamente as remessas ao exterior, a Impugnante encontrava-se obrigada à retenção do imposto na fonte, e a seu posterior recolhimento.<br>Primeiro, pode-se afirmar, sem qualquer hesitação, que os pagamentos em questão constituem a contraprestação assumida pela Impugnante em face de contratos celebrados com a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. Os agentes situados no Brasil não são parte dos contratos.<br>Com isso, não existe dúvida alguma de que a real beneficiária dos royalties pagos é a pessoa jurídica estabelecida no exterior. O fato de os respectivos valores terem sido pagos a agentes sediados no Brasil não é capaz de alterar a natureza da remuneração, a título de royalties, devida às pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. Em outros termos, a essência dos negócios celebrados entre as licenciantes (domiciliadas no exterior) e a licenciada (a impugnante) não foi alterada pelo fato de a contraprestação devida pela licenciada ter sido paga no Brasil aos agentes das licenciantes.<br>Não consta que os contratos em questão tivessem sido objeto de qualquer espécie de alteração, novação ou aditamento de que tivesse resultado a substituição do credor das contraprestações a título de royalties, retirando-se a pessoa jurídica domiciliada no exterior e passando a figurar a pessoa jurídica estabelecida no Brasil.<br>Ademais, tendo como referencial os contratos - que constituem o vínculo jurídico entre a licenciante e a licenciada, do qual decorre a obrigação de direito privado (a obrigação de pagar royalties) -, pode-se seguramente afirmar que a causa dos pagamentos não guarda qualquer relação com o agente sediado no Brasil. Por essa razão, em essência, os pagamentos efetuados pela Impugnante não eram dirigidos aos agentes das licenciantes, que nem eram parte dos contratos.<br>É inequívoca, portanto, a conclusão no sentido de que as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior foram remuneradas pela Impugnante, a título de royalties. Daí ser seguro afirmar que, no caso em exame, tem-se uma pessoa jurídica domiciliada no Brasil (a Impugnante) que, no período em referência, remunerou pessoas jurídicas estabelecidas no exterior, a título de royalties. Daí também ser seguro afirmar que, no caso em exame, a Impugnante é fonte pagadora de royalties devidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.<br>E qual a consequência disso para o Direito  Qual a consequência de a Impugnante ser fonte pagadora de royalties devidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior  Uma das consequências jurídicas é a obrigação - desta vez de ordem pública - de a fonte pagadora efetuar a retenção e o recolhimento do IRRF, nos termos do art. 710 do RIR/99.<br>A Impugnante condena a interpretação levada a efeito pela autoridade fiscal. Afirma que a remessa ao exterior é elementar da hipótese de incidência, razão pela qual não teria praticado o fato gerador. Em análise ao texto legal que veicula a norma de incidência tributária em questão, há que se discordar da Impugnante:<br>Art. 710. Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título.<br>Primeiro registro a fazer refere-se à multiplicidade de ações que o legislador empregou para expressar a tipicidade tributária. Percebe-se que a remessa ao exterior é uma das hipóteses. Pagar, creditar, entregar ou empregar royalties ao exterior também constituem fatos imponíveis da obrigação tributária em exame. Portanto, em conformidade com o art. 710 do RIR/99, o imposto deve ser retido por ocasião do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos royalties, desses fatos, o que ocorrer primeiro.<br>E o que significa pagar royalties ao exterior  Corresponde, somente, à remessa ao exterior, hipótese de transferência de recursos para fora do País  Certamente que não. Se assim fosse, qual a razão de a Lei, ao definir a hipótese de incidência do IRRF, ter se referido às importâncias pagas ou remetidas ao exterior  Se pagar ao exterior correspondesse ao ato de remeter ao exterior bastaria a Lei ter se referido às importâncias remetidas ao exterior. Pagar royalties ao exterior, neste contexto legal, significa adimplir a obrigação de pagar royalties a pessoa domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento, de modo que pode haver incidência do imposto, inclusive, sem que em nenhum momento haja a efetiva remessa de recursos ao exterior.<br>Além disso, não se pode perder de vista o interesse jurídico tributário subjacente à norma de incidência do IRRF. O interesse jurídico em questão é o rendimento de pessoa jurídica domiciliada no exterior, oriundo de fonte situada no País, independentemente de esse rendimento ter sido auferido, ou não, por meio de remessa ao exterior. A remessa ao exterior não é a única elementar da incidência tributária em exame.<br>A norma definidora da incidência tributária se insere no contexto de uma relação jurídica de direito privado, em que uma das partes deve royalties a outra. Neste contexto, se a parte devedora dos royalties é pessoa jurídica domiciliada no País e a parte credora dos royalties é pessoa domiciliada no exterior, a norma reivindica para o Estado brasileiro a parcela referente ao imposto incidente sobre o rendimento percebido pela pessoa domiciliada no exterior, entre outras hipóteses, no momento em que os royalties são pagos. É nesse contexto que deve ser entendida a norma.<br>No presente caso, conforme já restou consignado neste voto, a Impugnante realizou pagamentos, a título de royalties, a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. Portanto, ocorreu o fato gerador do IRRF no momento em que a Impugnante realizou cada um dos pagamentos, a título de royalties, ainda que a agentes sediados no Brasil, porque dirigidos de fato às licenciantes domiciliadas no exterior.<br>Diante desse cenário, a decisão agravada consignou, corretamente, que a reversão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório (quem é o beneficiário econômico dos royalties; a natureza e execução dos contratos; a condição de fonte pagadora e a dinâmica dos pagamentos); bem como a interpretação de cláusulas contratuais dos instrumentos de licenciamento. Entretanto, tais providências são vedadas em sede de recurso especial, à luz das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. (fls. 673-683).<br>No mesmo sentido são os seguintes julgados; sem grifos no original:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ICMS.  .. . FATO GERADOR DO ICMS. CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br> .. <br>IV - A pretensão recursal de rediscutir a ocorrência do fato gerador do tributo demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.178.420/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.  ..  APELAÇÃO  .. <br> .. <br>V - No tocante aos demais temas apresentados pelo recorrente, ou seja, a viabilidade do exame de mérito diante de alegados fatos incontroversos e também no tocante à natureza dos serviços visando aferir a existência de fato gerador do ICMS, deve ser observado que para a análise das referidas questões se faz necessária uma incursão à seara probatória dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, atraindo o comando da súmula 7/STJ.<br> .. <br>VII - Recurso especial parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido.<br>(REsp n. 2.120.970/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ISSQN. HIGIDEZ DA CDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.<br>1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A conclusão do acórdão quanto à higidez da CDA e da legitimidade da cobrança do ISSQN deu-se com base no exame no suporte fático-probatório e com a interpretação das cláusulas dos contratos analisados. Diante das premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão do acórdão, sem o reexame do suporte fático-probatório e a interpretação das cláusulas dos contratos analisados. Incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA. LOCATÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. INOPONIBILIDADE DAS CONVENÇÕES PARTICULARES AO FISCO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A parte sustenta sua legitimidade para pleitear a restituição dos valores na medida em que o contrato de locação prevê a responsabilidade da agravante pelo pagamento do tributo. A interpretação das cláusulas do contrato de locação esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ.<br>2. Ademais, vale destacar que as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco. A relação tributária se estabelece entre o Fisco, de um lado, como seu sujeito ativo, e, de outro, o contribuinte, como seu sujeito passivo. É uma relação de natureza objetiva, em que não devem ser admitidos elementos estranhos, a teor do disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.644.014/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020.)<br>Com a mesma conclusão: AgInt no REsp n. 1.832.514/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.718/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.616.471/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.144.760/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.