ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ATOS DE IMPÉRIO. AUTORIDADE IMPETRADA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. INDICAÇÃO INCORRETA. ATO PRATICADO POR AGENTE DA SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. MULTA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. No caso, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>3. Nos termos do § 3º do art. 6º, da Lei n. 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". No caso, não se afigura como parte legítima o Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, porquanto inexistente ato subscrito pela autoridade apontada como coatora no mandamus.<br>4. A comprovação do direito líquido e certo deve ser feito de plano, por meio de documentos pré-constituídos, o que não se verifica no caso em exame, porquanto, segundo a Corte de origem, "o exame do cumprimento, ou não, de requisitos para a expedição de "habite-se" exige a devida instrução, com o atendimento ao contraditório, sobretudo por haver a necessidade de preenchimento de requisitos de ordem técnica, que envolvem, notadamente, os ramos da arquitetura e da engenharia".<br>5. A interposição de agravo interno, manifestamente improcedente, enseja a aplicação da multa do art. 1021, § 4º, do CPC.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BUNNY GUSTAVE PERSIJN contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança (fls. 1323-1329).<br>Sustenta a parte agravante a legitimidade passiva do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal como autoridade coatora, porquanto os atos impugnados foram praticados por unidades diretamente subordinadas ao Secretário (UNIAR e SUOB), o que evidenciaria sua competência e chancela sobre os atos questionados.<br>Aponta, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a legitimidade de Secretário de Estado quando o ato é praticado por órgão a ele vinculado (ARE 979036/BA).<br>Afirma a adequação da via mandamental e a desnecessidade de dilação probatória, pois a controvérsia cinge-se à violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, decorrente da anulação de cartas de habite-se emitidas há mais de 20 anos para os lotes 9 e 11 e do indeferimento quanto ao lote 8, com documentação pré-constituída nos autos.<br>Impugna a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de decisão fundamentada que demonstre a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.<br>Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do feito ao órgão colegiado.<br>Impugnação apresentada pelo Distrito Federal (fls. 1360-1363).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ATOS DE IMPÉRIO. AUTORIDADE IMPETRADA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. INDICAÇÃO INCORRETA. ATO PRATICADO POR AGENTE DA SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. MULTA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. No caso, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>3. Nos termos do § 3º do art. 6º, da Lei n. 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". No caso, não se afigura como parte legítima o Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, porquanto inexistente ato subscrito pela autoridade apontada como coatora no mandamus.<br>4. A comprovação do direito líquido e certo deve ser feito de plano, por meio de documentos pré-constituídos, o que não se verifica no caso em exame, porquanto, segundo a Corte de origem, "o exame do cumprimento, ou não, de requisitos para a expedição de "habite-se" exige a devida instrução, com o atendimento ao contraditório, sobretudo por haver a necessidade de preenchimento de requisitos de ordem técnica, que envolvem, notadamente, os ramos da arquitetura e da engenharia".<br>5. A interposição de agravo interno, manifestamente improcedente, enseja a aplicação da multa do art. 1021, § 4º, do CPC.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, que anulou a carta de habite-se anteriormente expedida em relação aos lotes n. 09 e 11, de propriedade da parte recorrente, bem como indeferiu a concessão do documento citado em relação ao lote n. 08.<br>O Tribunal a quo indeferiu a inicial do mandamus sob o entendimento de que o ora recorrente não atacou os fundamentos do ato apontado como coator e, ainda, por reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, decisum mantido em sede de agravo interno (fls. 1256-1257).<br>Nesta Corte, o recurso em mandado de segurança foi desprovido (fls. 1323-1329):<br>Conforme se depreende da petição inicial do mandamus, a parte ora recorrente impetrou o presente remédio constitucional contra ato comissivo imputado ao Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, objetivando:<br> ..  anular a carta de habite-se anteriormente expedida em relação aos lotes nº 09 e 11, de propriedade do Recorrente, bem como obter a concessão do documento citado em relação ao lote nº 08. (fls. 1267)<br>Submetida à apreciação do Tribunal de origem, o mandado de segurança foi indeferido, nos seguintes termos (fls. 1243-1250):<br>Como já destacado no teor da decisão recorrida o mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional que tem por finalidade a proteção da esfera jurídica dos sujeitos de direito contra ato praticado por autoridade pública, não amparável por ou , nos moldes da regra habeas corpus habeas data prevista no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal.<br>Essa via acionária se encontra submetida, em tese, ao procedimento especial previsto na Lei nº 12.016/2009, tendo por objetivo a proteção da esfera jurídica individual ou coletiva do impetrante, como ficou textualmente disciplinado nos dispositivos que regem a espécie.<br>A tutela específica, possível no procedimento especial do mandamus, exige a demonstração, desde o início, dos elementos de prova suficientes e necessários a respeito da violação da esfera jurídica do impetrante, ilegalmente ou com abuso de poder (art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal), por parte do Poder Público, seja por suas respectivas autoridades ou mesmo por indivíduos que exerçam funções delegadas, à luz da regra prevista no art. 7º, § 1º, da LMS.<br>A eficácia dessa ação é, por regra, preponderantemente mandamental, uma vez que o pedido tem por finalidade a expedição de ordem (mandado) dirigido à autoridade impetrada, para que cessem ou sejam evitados os efeitos de determinado ato administrativo, ou, no caso de omissão, para que seja dada consecução ao ato administrativo vinculado que tutele a esfera jurídica do impetrante.<br>Para a devida deliberação a respeito da possibilidade de impetração de mandado de segurança, nos termos da regra prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser avaliado se o ato foi emanado de autoridade pública ou se foi praticado mediante delegação do Poder Público.<br> .. <br>Diante dessas lições doutrinárias é possível perceber que um ato jurídico, para que seja passível de impugnação pela via do mandado de segurança, deve refletir o exercício de poder público de império, nos termos da regra prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.<br>No que diz respeito à definição da autoridade impetrada, convém salientar o entendimento consubstanciado no enunciado nº 510 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:<br> .. <br>No presente caso o impetrante indicou mais de um ato impetrado, mas todos foram praticados, de acordo com o relato articulado pelo próprio impetrante, por agente da Subsecretaria de Fiscalização de Obras. Logo, é perceptível que não houve ato subscrito por Secretário de Estado, o que justificaria, ao menos em tese, a distribuição do presente mandado de segurança a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto a Egrégia 2ª Câmara Cível não é a competente para o julgamento do presente mandado de segurança (art. 21, inc. II, Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça). A esse respeito observe-se o teor do enunciado nº 628 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Além disso, a tutela específica que pode ser deferida por meio de mandado de segurança exige a demonstração, desde o início, dos elementos de prova a respeito da violação à esfera jurídica do impetrante por meio de ato ilegal ou praticado com abuso de poder (art. 1º da Lei nº 12016/2009).<br> .. <br>Ora, o mandado de segurança é via acionária admitida apenas diante de situações que revelem a existência de "direito líquido e certo". No entanto, o procedimento inerente ao mandado de segurança, justamente por não admitir dilação probatória, não é compatível com a pretensão veiculada pelo impetrante.<br>No caso em deslinde não é evidente a ocorrência de revogação, nem mesmo se encontra demonstrada a nulidade de ato administrativo. Além disso, os atos emanados da Administração Pública gozam de presunção de veracidade e de legitimidade. Assim, o exame do cumprimento, ou não, de requisitos para a expedição de "habite-se" exige a devida instrução, com o atendimento ao contraditório, sobretudo por haver a necessidade de preenchimento de requisitos de ordem técnica, que envolvem, notadamente, os ramos da arquitetura e da engenharia.<br>Por essa razão afigura-se inadmissível o manejo do presente remédio constitucional (art. 10 da Lei nº 12016/2009).<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Por outro lado, nos termos do § 3º do art. 6º, da Lei n. 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".<br>Na hipótese, verifica-se que a Parte recorrente impetrou mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, objetivando "anular a carta de habite-se anteriormente expedida em relação aos lotes nº 09 e 11, de propriedade do Recorrente, bem como obter a concessão do documento citado em relação ao lote nº 08". (fls. 1267).<br>Contudo, como bem destacado pelo Tribunal de origem, "no presente caso o impetrante indicou mais de um ato impetrado, mas todos foram praticados, de acordo com o relato articulado pelo próprio impetrante, por agente da Subsecretaria de Fiscalização de Obras. Logo, é perceptível que não houve ato subscrito por Secretário de Estado", de modo que não se afigura como parte legítima o Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal. Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança.<br>2. No caso dos autos, consoante o disposto na Constituição do Estado de Goiás (art. 37, XII), compete privativamente ao Governador do Estado prover e extinguir os cargos públicos estaduais na forma da lei, inexistindo comprovação de qualquer delegação de poderes relativa à possibilidade de ulteriores nomeações serem realizadas pelo referido Secretário de Estado, apontado como autoridade coatora.<br>3. Precedentes: AgInt no RMS 54.261/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2018; RMS 54.873/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl no RMS 51.559/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda turma, DJe 27/8/2018; AgInt no RMS 53.557/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no RMS 53.615/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/12/2017; RMS 53.962/GO, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17/8/2017; AgInt no RMS 52.334/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/5/2017.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 53.902/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO.<br>I - Mandado de segurança impetrado contra ato do Sr. Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário pela ilegitimidade passiva da autoridade indicada.<br>II - A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança.<br>III - No caso dos autos, consoante o disposto na Constituição do Estado de Goiás (art. 37, XII), compete privativamente ao Governador do Estado prover e extinguir os cargos públicos estaduais na forma da lei, inexistindo comprovação de qualquer delegação de poderes relativa à possibilidade de ulteriores nomeações serem realizadas pelo referido Secretário de Estado, apontado como autoridade coatora. Em igual sentido: RMS 53.962/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017; AgInt no RMS 52.334/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017).<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 52.389/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017.)<br>De mais a mais, consoante cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.<br>Ademais, o direito líquido e certo tutelado pela via mandamental, cuja existência e extensão podem ser comprovadas de forma clara e imediata, sem necessidade de produção de provas adicionais, se apresenta de forma inequívoca, sem margem para dúvidas ou interpretações, e que pode ser exercido imediatamente.<br>Desse modo, a comprovação do direito líquido e certo deve ser feito de plano, por meio de documentos pré-constituídos, o que não se verifica no caso em exame, porquanto, segundo a Corte de origem, "o exame do cumprimento, ou não, de requisitos para a expedição de "habite-se" exige a devida instrução, com o atendimento ao contraditório, sobretudo por haver a necessidade de preenchimento de requisitos de ordem técnica, que envolvem, notadamente, os ramos da arquitetura e da engenharia" (fl. 1146).<br>Por fim, "a interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Desse modo, é de se manter intacto o acórdão ora impugnado à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso em mandado de segurança.<br>Consoante outrora afirmado, a prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ademais, nos termos do § 3º do art. 6º, da Lei n. 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". No caso, como bem destacado pelo Tribunal de origem, "no presente caso o impetrante indicou mais de um ato impetrado, mas todos foram praticados, de acordo com o relato articulado pelo próprio impetrante, por agente da Subsecretaria de Fiscalização de Obras. Logo, é perceptível que não houve ato subscrito por Secretário de Estado", de modo que não se afigura como parte legítima o Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança.<br>2. No caso dos autos, consoante o disposto na Constituição do Estado de Goiás (art. 37, XII), compete privativamente ao Governador do Estado prover e extinguir os cargos públicos estaduais na forma da lei, inexistindo comprovação de qualquer delegação de poderes relativa à possibilidade de ulteriores nomeações serem realizadas pelo referido Secretário de Estado, apontado como autoridade coatora.<br>3. Precedentes: AgInt no RMS 54.261/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2018; RMS 54.873/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl no RMS 51.559/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda turma, DJe 27/8/2018; AgInt no RMS 53.557/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no RMS 53.615/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/12/2017; RMS 53.962/GO, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17/8/2017; AgInt no RMS 52.334/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/5/2017.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 53.902/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO.<br>I - Mandado de segurança impetrado contra ato do Sr. Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário pela ilegitimidade passiva da autoridade indicada.<br>II - A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança.<br>III - No caso dos autos, consoante o disposto na Constituição do Estado de Goiás (art. 37, XII), compete privativamente ao Governador do Estado prover e extinguir os cargos públicos estaduais na forma da lei, inexistindo comprovação de qualquer delegação de poderes relativa à possibilidade de ulteriores nomeações serem realizadas pelo referido Secretário de Estado, apontado como autoridade coatora. Em igual sentido: RMS 53.962/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017; AgInt no RMS 52.334/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017).<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 52.389/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017.)<br>De mais a mais, consoante cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.<br>Ademais, o direito líquido e certo tutelado pela via mandamental, cuja existência e extensão podem ser comprovadas de forma clara e imediata, sem necessidade de produção de provas adicionais, se apresenta de forma inequívoca, sem margem para dúvidas ou interpretações, e que pode ser exercido imediatamente.<br>Desse modo, a comprovação do direito líquido e certo deve ser feito de plano, por meio de documentos pré-constituídos, o que não se verifica no caso em exame, porquanto, segundo a Corte de origem, "o exame do cumprimento, ou não, de requisitos para a expedição de "habite-se" exige a devida instrução, com o atendimento ao contraditório, sobretudo por haver a necessidade de preenchimento de requisitos de ordem técnica, que envolvem, notadamente, os ramos da arquitetura e da engenharia" (fl. 1146).<br>Por fim, "a interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Desse modo, é de se manter intacto o acórdão ora impugnado à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.