ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JORGE SATOSI SUZUKI TAKATA contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 203-205) em razão da ausência de impugnação dos óbices elencados na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Pondera a parte agravante que (fls. 212-230):<br>Merece superação a barreira imposta.<br>Este recurso visa, primeiramente, garantir o princípio fundamental da colegialidade, inerente à estrutura judiciária dos tribunais, conforme preconiza o Art. 1.021 do CPC. Este princípio impõe ao Relator o dever de submeter a matéria ao Órgão Colegiado competente para o exaurimento da instância recursal, sem o que o processo estaria fadado a vícios insanáveis.<br>Ademais, os entendidos impedimentos ao fluxo recursal, conforme adiante se demonstrará, merecem revisão e superação.<br> .. <br>A decisão monocrática, ao negar seguimento ao AREsp, baseou-se em pressupostos processuais que devem ser mitigados. A matéria discutida no Recurso Especial é essencialmente de direito, envolvendo a interpretação de normas federais (Art. 135 CTN) e a aplicação de precedentes vinculantes, o que afasta os impedimentos comumente aplicados nesta Corte.<br>Contrarrazões (fls. 238-242).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixaram de ser impugnados os fundamentos da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o apelo nobre relativos às súmulas n. 211 do STJ e 356 do STF, bem como Tema de afetação n. 1.209 do STJ, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 203-205).<br>Todavia, a parte agravante, neste agravo interno, não impugnou o antes citado fundamento, restringindo-se a novamente reproduzir as argumentações de fundo trazidas no apelo nobre, sem conseguir se desincumbir de seu ô nus de demonstrar que refutou com clareza os óbices que impediram a admissão do recurso especial.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.