ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. 1. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. PENSÃO . SERVIDOR MILITAR MORTO EM SERVIÇO. POST MORTEM PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>3. A análise da tese recursal, especialmente quanto à existência e ao conteúdo do ato administrativo concessivo da pensão infortunística, demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 847-850 (e-STJ), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado.<br>O referido apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 707):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POST MORTEM. SERVIDOR MILITAR MORTO EM SERVIÇO. ARTIGO 85 DA LEI ESTADUAL Nº 10.990/97. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO DE NATUREZA INFORTUNÍSTICA, PAGA PELO ESTADO, E DA PENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, PAGA PELO IPERGS. NATUREZAS DISTINTAS. VITALICIEDADE DO PENSIONAMENTO AO FILHO. DESCABIMENTO. ART. 948, II, CC/02. PRESTAÇÕES INDENIZATÓRIA CONTINUADAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 43, II, CTN. ART. 35, III, "H", DECRETO Nº 9.580/18. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. EC Nº 113/21. APLICAÇÃO EX OFFICIO.<br>I - Enquanto o benefício previdenciário tem por objetivo amparar financeiramente os dependentes, após o óbito do segurado, o benefício de natureza infortunística busca indenizar os familiares pela trágica perda de um dos seus membros. Isto é, enquanto uma possui cunho previdenciário, sendo devida a todos os dependentes de segurado que contribuiu para a previdência social, a outra tem caráter eminentemente indenizatório, sendo paga aos membros da família de servidor estadual morto em razão do exercício de suas atividades. Assim, nada impede que tais benefícios sejam cumulados.<br>II - O pagamento da pensão será devido aos filhos menores até o limite de vinte e cinco anos de idade, quando, presumivelmente, os beneficiários terão concluído sua formação, inclusive em curso universitário, não mais se justificando o vínculo de dependência. Inteligência dos artigos 948, II, do CC/02 e 9º da Lei Estadual nº 7.672/82.<br>III - Ainda que o fato gerador tenha sido a morte em serviço, o pensionamento post mortem (infortunístico) constitui benefício que se caracteriza pela continuidade das prestações. Portanto, em atenção ao art. 43 do CTN, combinado com o art. 35, inciso III, letra "h", do Decreto nº 9.580/2018, deve haver a incidência de imposto de renda.<br>IV - Em atenção aos índices de correção monetária e juros de mora, fixados nos Temas 810 (STF) e 905 (STJ), bem como na Emenda Constitucional nº 113/2021, necessária a reforma da decisão, de ofício, para determinar a aplicação da correção monetária pelo INPC, de 30/06/2009 a 08/12/2021, visto se tratar de condenação judicial de natureza previdenciária. Após, deverá ser apurado o montante correspondente ao total da dívida (valor atualizado e com juros) e, por fim, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado como devido até novembro de 2021, sem cumulação com qualquer outro índice, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos da EC 113/2021.<br>APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 725-733), o recorrente alegou que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 ao afastar a prescrição do fundo de direito, mesmo diante de ato administrativo concessivo da pensão infortunística datado de 2006 e da propositura da ação apenas em 2022.<br>Argumentou que a pretensão da parte autora visa à revisão de ato administrativo publicado há mais de 5 (cinco anos), o que atrai a incidência da prescrição quinquenal prevista no referido decreto.<br>Requereu, assim, o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito.<br>Diante do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, o insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 847):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO . SERVIDOR MILITAR MORTO EM SERVIÇO. POST MORTEM PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULAS 282 E 356/STF. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA. DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 882-885), o ente estadual defende que houve efetivo prequestionamento da matéria federal. Afirma que a questão da prescrição do fundo de direito, em contraposição à prescrição de trato sucessivo, foi o cerne da sua defesa desde a sua contestação e, notadamente, em seu recurso de apelação perante o Tribunal de origem. Destaca que "o voto condutor do acórdão foi explícito ao decidir que a hipótese configuraria uma relação de trato sucessivo, aplicando, por conseguinte, o enunciado da Súmula 85/STJ" (e-STJ, fl. 882).<br>Além disso, rebate a aplicação da Súmula 7/STJ, alegando que não há reexame de fatos, mas sim revaloração jurídica de elementos incontroversos. Defende que a insurgência busca o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, consequentemente, a improcedência da demanda originária.<br>Interposto novo agravo interno às fls. 886-888 (e-STJ).<br>Impugnação às fls. 893-899 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. 1. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. PENSÃO . SERVIDOR MILITAR MORTO EM SERVIÇO. POST MORTEM PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>3. A análise da tese recursal, especialmente quanto à existência e ao conteúdo do ato administrativo concessivo da pensão infortunística, demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando os autos, não se vislumbram razões para o provimento deste agravo interno.<br>De início, registre-se que interpostos pela parte recorrente dois recursos idênticos contra a mesma decisão, não se conhece do segundo deles, que sofre os efeitos da preclusão consumativa, além de caracterizar violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Assentou-se nesta Corte que "é manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019).<br>Assim, não se conhece do segundo agravo interno, interposto às fls. 886-888 (e-STJ).<br>Relativamente ao primeiro agravo interno, constata-se que na deliberação unipessoal da Presidência do STJ, não conheceu do recurso do ora agravante, no âmbito do agravo, pela incidência das Súmula 282 e 256/STF e 7/STJ.<br>Com efeito, a controvérsia dos autos gira em torno da análise da prescrição da pretensão voltada a revisão de ato administrativo que teria concedido pensão post mortem de natureza infortunística à dependente de servidor militar falecido em serviço.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a celeuma, afastou a alegação de prescrição do fundo de direito, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 703):<br>Sobre o benefício postulado, dispõe o art. 85 da Lei Complementar nº 10.990/97 que o servidor militar morto em campanha ou em ato de serviço, ou em consequência de acidente em serviço, deixará a seus dependentes pensão correspondente aos vencimentos integrais do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa.<br>No caso concreto, resta incontroverso nos autos que o extinto servidor falecera no exercício de suas atribuições como Soldado da Brigada Militar em 18/07/2004.<br>Nessa perspectiva, trata-se de relação de trato sucessivo, razão pela qual descabe falar em prescrição, uma vez que aplicável a Súmula 85 do STJ:<br>"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (grifei)<br>Como se pode observar, o Tribunal de origem tratou o caso como se a autora estivesse pleiteando o início de uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, como se o direito à pensão estivesse sendo reivindicado pela primeira vez, sem que houvesse um ato administrativo anterior que já tivesse concedido o benefício. Nessa lógica, aplicou-se a Súmula 85/STJ, que prevê que, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação.<br>O Estado, por outro lado, sustentou, nas razões do seu recurso especial, que já havia ocorrido a concessão da pensão infortunística em 2006, mas com desconto indevido da pensão previdenciária, o que configuraria uma negativa parcial de direito. Assim, defendeu que a ação ajuizada em 2022 teria como objetivo revisar esse ato administrativo específico. Nessa hipótese, o que se discute é a validade de um ato administrativo concreto e único.<br>Feita essa distinção, é possível notar que o Tribunal de origem não enfrentou diretamente a tese jurídica sob o enfoque legal adequado suscitado pelo ora agravante.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA.<br>1. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A ofensa ao art. 14 da Lei n. 10.559/2002 é meramente reflexa, pois sua análise perpassa necessariamente pelas disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.974.626/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Ademais, como assente na decisão monocrática, a verificação das razões apresentadas pelo insurgente, especialmente quanto à existência e ao conteúdo do ato administrativo concessivo da pensão infortunísti ca, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Logo, como não demonstrou argumentação capaz de ilidir os fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a afastar o conteúdo do julgado impugnado.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.