ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível. Assim, a ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos que sustentam a inadmissibilidade do recurso inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou trechos de votos, acompanhada de considerações genéricas, não atende a esse requisito.<br>4. No caso, a parte agravante não impugnou adequadamente a fundamentação relativa à ausência de cotejo analítico, vício insanável que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5.Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GUSTAVO SILVA E LIMA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 600-601).<br>Pondera a parte agravante que houve o adequado cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e a decisão recorrida, assim como houve a adequada impugnação do óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 607-621).<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 627-630).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível. Assim, a ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos que sustentam a inadmissibilidade do recurso inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou trechos de votos, acompanhada de considerações genéricas, não atende a esse requisito.<br>4. No caso, a parte agravante não impugnou adequadamente a fundamentação relativa à ausência de cotejo analítico, vício insanável que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5.Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: (i) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) no tocante à alegação dissídio jurisprudencial, o recorrente não efetuou o devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma e a decisão recorrida; (iii) quanto à alegação de responsabilidade civil do Estado, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (iv) o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 514-518).<br>Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, especificamente, contra a fundamentação relacionada à ausência do adequado cotejo analítico entre o acórdão paradigma e a decisão recorrida.<br>Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Nessas condições, são aplicáveis o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.