ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, deixou assente que, quanto ao pleito de reconhecimento de atividade especial no per íodo controvertido, está configurada a coisa julgada, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO VIEIRA MENDES contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 832):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>O agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso e reitera a alegação de inexistência de coisa julgada. Assinala, em síntese, que (fls. 862- 867):<br>Como se trata do mesmo período, o que não foi - pois o processo anterior tratava de pedido de aposentadoria especial - compreendeu o Tribunal a quo, equivocadamente, pela ocorrência da coisa julgada. Todavia, no processo anterior, o interstício de 06/03/1997 a 17/11/2003 foi apreciado tão somente pela exposição ao agente agressivo ruído, não havendo decisão de primeira ou segunda instância quanto à exposição aos agentes químicos, como desengraxantes, óleo diesel, solventes, graxas e óleos minerais especificamente para esse período.<br>Até porque, a documentação e perícia referente aos outros agentes é superveniente ao processo anterior.<br>Ressalte-se que o ajuizamento presente ação não ofendeu a coisa julgada já que se trata de nova causa de pedir, decorrente de fato superveniente.  .. <br>Assim, considerando que embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, é certo que a coisa julgada não atinge o direito do autor que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso especial para que seja afastada a coisa julgada.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, deixou assente que, quanto ao pleito de reconhecimento de atividade especial no per íodo controvertido, está configurada a coisa julgada, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A Corte de origem, ao apreciar as apelações interpostas pela autarquia previdenciária e pelo ora agravante, decidiu, entre outras questões, que (fls. 692-694):<br>Nos presentes autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade especial de 06/03/97 a 17/11/03 e 22/12/11 a 13/07/15 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 11/09/15.<br>A parte autora ajuizou a ação autuada sob o nº 0006868-73.2012.4.03.6104, na qual o v. acórdão do TRF da 3ª Região, julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial entre 06/03/97 a 17/11/03, reconhecendo apenas o período de 18/11/03 a 21/12/11 e improcedente o período entre 06/03/97 a 17/11/03, bem como de ser indevida a aposentadoria especial.<br>A autarquia concedeu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo em 11/09/15.<br>Agora, pretende a parte autora, o reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/97 a 17/11/03 e 22/12/11 a 13/07/15, para converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo em 11/09/15.<br>O que se verifica é que nos autos da ação autuada sob o nº 0006868-73.2012.4.03.6104, foi julgado improcedente o pedido referente ao período de 06/03/97 a 17/11/03, com a análise de laudo pericial, ocorrendo a coisa julgada.<br>Dessa forma, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação em relação ao reconhecimento de atividade especial de 6/3/97 a 17/11/03, configurada está a violação à coisa julgada, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a este pedido de cunho declaratório.<br>Nesse sentido  .. <br>A coisa julgada é a imutabilidade do dispositivo da sentença e seus efeitos, o que torna impossível a rediscussão da lide, não importando as razões e fundamentos que levaram à decisão, sendo vedada ser aduzidas novas razões para se repetir a demanda.<br>Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.<br>Como se percebe, o Tribunal a quo, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, deixou assente que, quanto ao período controvertido, está configurada a coisa julgada, destacando haver "inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação em relação ao reconhecimento de atividade especial de 6/3/97 a 17/11/03  .. , sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a este pedido de cunho declaratório", conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br> .. <br>2. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, acerca da existência de coisa julgada em relação ao reconhecimento do exercício de atividade laboral em condições especiais no período ora pleiteado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 996.170/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)<br> .. <br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à condenação do demandado a conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Na sentença, o processo foi julgado extinto em virtude da ocorrência da coisa julgada. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - Na hipótese dos autos, o decisum foi claro no sentido de que a análise da pretensão da parte agravante encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal, especialmente no que tange ao reexame de ofensa à coisa julgada.  .. <br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.366.151/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)<br> .. <br>3. Caso em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia, asseverando que haveria a tríplice identidade entre a ação anterior e a atual, no tocante ao período rural de 20/05/1969 a 06/03/1979, a configurar a existência de coisa julgada, sem afirmar, contudo, que a sentença de improcedência teria sido por insuficiência de prova. Alterar essa compreensão é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.563/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br> .. <br>III. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da coisa julgada, em relação à anterior ação ajuizada pela parte autora - cujo pedido era de concessão de aposentadoria por idade, na condição de rurícola -, por entender, diante do contexto fático dos autos, diversos o pedido e a causa de pedir, deixando consignado, no acórdão recorrido, que, "no caso concreto, procede o argumento da autora no sentido de que a presente demanda está fundada na apreciação de pedido administrativo diverso, e, portanto, não há falar em ofensa à coisa julgada". Registrou, ainda, que, "havendo identidade de partes, mas não de pedido e causa de pedir, deve ser afastada a condenação da autora em litigância de má-fé".<br>IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.<br>V. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.411.886/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 26/2/2019.)<br>Reitero, ainda, que a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Sobre a questão: AgInt no REsp n. 2.090.026/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; e AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.