ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TESE DISSOCIADA DO COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão quanto à isonomia na definição do termo inicial dos juros, não procede. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com motivação suficiente ao deslinde do feito.<br>2. A tese recursal vinculada ao art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional mostra-se dissociada do seu conteúdo normativo, evidenciando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A pretensão de fixar o termo inicial dos juros de mora na repetição de indébito municipal, por isonomia, na data do adimplemento indevido pressupõe exame de legislação local, providência inviável na via especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BORTOLINI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 980/982).<br>A decisão agravada foi proferida nos autos do Recurso Especial 2154763/SC, e veio acompanhada da seguinte ementa (fl. 980):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC E ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DESPROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA.<br>Na peça de agravo interno (fls. 986/991), a agravante alega, em síntese omissão quanto à violação do princípio da isonomia: se a lei municipal prevê juros de mora desde o inadimplemento do contribuinte, então, na restituição de tributo indevido, ausente norma local específica sobre o termo inicial, os juros devem incidir desde o adimplemento indevido, de modo a igualar as posições entre contribuinte e Fisco (fl. 986). Afirma que a decisão agravada relatou apenas a conclusão da tese, sem enfrentar sua fundamentação centrada na isonomia, prestigiada pelos Temas n. 905 do Superior Tribunal de Justiça e 810 do Supremo Tribunal Federal, reproduzindo, ainda, a Tese 1 do Tema n. 810 do STF, segundo a qual os juros moratórios em débitos tributários devem seguir os mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na remuneração de seu crédito, em respeito à isonomia (fls. 988/989). Com base nisso, afirma violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação específica sobre a isonomia na definição do termo inicial dos juros de mora na repetição de indébito municipal (fls. 988/989).<br>No tocante ao óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, a agravante defende sua inaplicabilidade, pois não busca rediscutir o conteúdo do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, mas demonstrar sua aplicação indevida em hipótese com legislação local mais adequada, a ser utilizada por analogia e pelos princípios gerais de direito tributário (art. 108, incisos I e II, do CTN), especialmente a isonomia (fls. 990/991). Propõe, assim, que, em relações tributárias municipais em que a lei apenas disciplina os casos de inadimplência do contribuinte, por isonomia, o termo inicial dos juros na restituição seja idêntico ao da cobrança: a data do adimplemento indevido, assegurando que o valor restituído ao contribuinte equivalha ao que seria exigido pelo Fisco na condição de credor (fl. 991).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada pela relatoria ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao Colegiado, com o conhecimento e provimento do recurso especial (fl. 991).<br>Durante a tramitação do agravo interno, decorreu sem manifestação o prazo, iniciado em 23/11/2025 e encerrado em 4/11/2025, para o MUNICÍPIO DE SEARA apresentar resposta, conforme certidão de fl. 1000.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TESE DISSOCIADA DO COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão quanto à isonomia na definição do termo inicial dos juros, não procede. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com motivação suficiente ao deslinde do feito.<br>2. A tese recursal vinculada ao art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional mostra-se dissociada do seu conteúdo normativo, evidenciando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A pretensão de fixar o termo inicial dos juros de mora na repetição de indébito municipal, por isonomia, na data do adimplemento indevido pressupõe exame de legislação local, providência inviável na via especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>Apesar do esforço argumentativo da parte ora agravante, verifica-se que não merece prosperar a irresignação.<br>De início, corroboro a fundamentação da decisão monocrática para afastar a alegada omissão, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação suficiente ao deslinde do feito (fls. 981/982).<br>A orientação consolidada nas Cortes Superiores dispensa o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando que o julgador explicite, de forma motivada, as razões de seu convencimento.<br>Como se sabe, "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No que toca à tese vinculada ao art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, seu conteúdo normativo não sustenta a conclusão pretendida  de que, na restituição de tributos municipais, ausente norma local específica, o termo inicial dos juros de mora seria a data de vencimento da obrigação  por estar dissociada do texto legal (fl. 982).<br>Tal deficiência de fundamentação atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), conforme precedentes: AgInt no REsp 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; e AgInt no REsp 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Reforço, ainda, que conforme a fundamentação do recurso ora analisado, a análise da matéria referente à restituição de tributos municipais, inexistindo norma local específica, e o termo inicial dos juros moratórios corresponderia à data fixada para o vencimento da obrigação tributária só poderia ser realizada a partir da análise de legisção local. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p  or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.