ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CDA. CONTROVÉRSIAS QUE DEPENDEM DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. No caso concreto, o deslinde da controvérsia atinente (i) à prescrição do redirecionamento da execução fiscal, (ii) à efetiva transferência do fundo de comércio, (iii) à natureza da responsabilidade do sucessor, (iv) à distribuição do ônus da prova e (v) a existência de vício na CDA dependeria de reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DROGARIAS PACHECO S.A. contra a decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 1.232):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE (I) A PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO, (II) A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO, (III) A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR, (IV) A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E (V) A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.303-1.336), a agravante reitera a tese de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois entende que os argumentos e comprovações relativos à prescrição do redirecionamento da execução fiscal não foram analisados.<br>Sustenta a não aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ às alegações de contrariedade aos arts. 329, I e II, 371 e 373 do CPC e aos arts. 133, I e II, 174 do CTN, tendo em vista que a intenção não seria provocar o reexame dos fatos e das provas dos autos, e sim sua revaloração.<br>Resposta ao agravo interno apresentada (e-STJ, fls. 1.343-1.344).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CDA. CONTROVÉRSIAS QUE DEPENDEM DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. No caso concreto, o deslinde da controvérsia atinente (i) à prescrição do redirecionamento da execução fiscal, (ii) à efetiva transferência do fundo de comércio, (iii) à natureza da responsabilidade do sucessor, (iv) à distribuição do ônus da prova e (v) a existência de vício na CDA dependeria de reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da parte agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>A violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC não está configurada no caso.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se fundamentadamente sobre a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, concluindo por sua não ocorrência.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 934):<br>Também não prospera a alegada prescrição. Ela ocorreria houvesse inércia do Estado, como consolidado no Tema nº444/STJ, in verbis:<br>(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (R Esp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (grifos nossos)<br>Contudo, não se configurou a mencionada inércia. O mesmo entendimento foi adotado em outros julgados desta Eg. Câmara:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 554 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Por ocasião do julgamento do Tema nº 444, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a decretação da prescrição para o redirecionamento exige a demonstração da inércia da Fazenda Pública o que não ocorreu. Contrato de compra e venda celebrado pela "Rede Descontão" e a "Drogaria Pacheco" com a aquisição do fundo de comércio. Sucessão tributária configurada, na forma do artigo 133, do CTN. Redirecionamento da Execução Fiscal e desnecessidade de substituição da CDA. 3. Inocorrência de prescrição, cujo termo inicial é a data do redirecionamento, não tendo havido inércia da Fazenda Pública. Incidência do entendimento consubstanciado na Súmula nº 554 do Superior Tribunal de Justiça. Conhecimento e desprovimento do recurso. 0401570-60.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 31/01/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)<br>Ademais, os embargos de declaração foram rejeitados de maneira específica e motivada, o que afasta o argumento de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 945-946):<br>A obscuridade é a falta de clareza do ato, que impossibilite a compreensão da decisão. Tal vício que abrange desde a ambiguidade mais simples até a ininteligibilidade da decisão.<br>Não é o caso dos autos. Como explicitado da decisão, não houve inércia do Estado, requisito essencial para o reconhecimento da prescrição quanto ao redirecionamento, nos termos do Tema nº444/STJ.<br>Em verdade, o Embargante pretende tão somente obter a modificação do julgado, sem que demonstre ou alegue a ocorrência de qualquer dos vícios constantes do art. 1022 do CPC/15, o que não pode ser alcançado através de embargos de declaração.<br>Assim, deve ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos, cujas razões de decidir integram este voto.<br>Assim, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Do mesmo modo, a Súmula n. 7/STJ não deve ser afastada.<br>De fato, o Tribunal de origem baseou-se em fatos e em provas a fim de concluir pela não ocorrência da prescrição, pela efetiva transferência do fundo de comércio e pela configuração de responsabilidade solidária entre o alienante e o adquirente.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 932-935):<br>Cinge-se a controvérsia à cobrança de crédito de ICMS, consolidado na certidão de dívida ativa nº2008/037.583-3, bem como à prescrição e à existência de sucessão de FARMÁCIA SEMPRE VIVA LTDA pela embargante, Drogaria Pacheco S. A. Quanto à sucessão empresarial, prescreve o art.133, do Código Tributário Nacional:<br> .. <br>Nesse sentido, haverá sucessão tributária, se ocorrida a havendo transferência de fundo de comércio, por qualquer título, com a continuidade da respectiva exploração.<br>Foi provado que a parte embargante ocupa o estabelecimento anteriormente ocupado pela parte executada, em operação com seu fundo de comércio (fls.98 e 220, id.75). Ademais, provada ainda a compra e venda de pontos de venda da Rede Descontão, da qual fazia parte a executada original (fls.166 e seguintes, id.75), nos seguintes termos:<br> .. <br>Portanto, está identificada a transferência do fundo de comércio entre a empresa sucedida e a sucessora, ora apelante.<br>Por se tratar de sucessão determinada por lei, é prescindível a substituição ou emenda da CDA para que se efetue o redirecionamento. Afastada, portanto, a tese de vício formal. É o que se assevera o Tema nº1049/STJ:<br> .. <br>Também não prospera a alegada prescrição. Ela ocorreria houvesse inércia do Estado, como consolidado no Tema nº444/STJ, in verbis:<br> .. <br>Contudo, não se configurou a mencionada inércia. O mesmo entendimento foi adotado em outros julgados desta Eg. Câmara:<br> .. <br>Rechaçada alegação de responsabilidade subsidiária. A transferência do fundo de comércio ocorreu em caráter integral, com previsão contratual de que o vendedor não exercerá as atividades comerciais no mesmo ramo pelo prazo de 30 (trinta) anos. Tal cláusula atrai a aplicação da responsabilidade solidária da adquirente, como disposto no art.133, I, do CTN, já transcrito.<br>O mesmo óbice incidiria, ainda, sobre as pretensões de verificação de vício na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e de revisão do ônus probatório, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE PROVA. INVIABILIDADE. MULTAS. DISPOSISITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição e, para se afastar a conclusão regional, de que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional, mostra-se indispensável o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Quanto à responsabilidade da sucessora por multa aplicada à sucedida, tem-se que o recurso especial o remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/1994. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei 8.880/94.<br>2. Em relação ao art. 535 do CPC/1976, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>3. Com relação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.<br>4. No que se refere à alegação de não observância da distribuição legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que verificar a violação ao citado dispositivo demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula 7 desta Corte.<br>5. Na forma da jurisprudência desta Corte, "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o Recorrente não comprovou a data de pagamento dos vencimentos da Autora, bem como que deverão ser apuradas em liquidação de sentença as diferenças eventualmente devidas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ" (AgInt no REsp n. 1.627.052/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/03/2017).<br>6. Em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 1.602.406/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017).<br>7. Com relação ao art. 460 do CPC/73, a jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do STF.<br>8. Quanto à violação ao art. 22 da Lei n. 8.880/1994, cabe salientar que somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos, decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado do Rio de Janeiro, em face da legislação federal.<br>9. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.589.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Assim, a decisão monocrática não merece reparos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.