ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASSAGEIRA DE ÔNIBUS. APELAÇÃO CÍVEL. LEIS N. 8.666/1993 E 14.133/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa" (REsp 1.820.097/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/12/2019).<br>3. Esta Corte Superior já decidiu que o incremento da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 pressupõe, além da prévia fixação na instância ordinária, que o recurso tenha sido integralm ente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, situações verificadas no caso sob julgamento.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Município do Rio de Janeiro contra decisão monocrática desta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.318):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASSAGEIRA DE ÔNIBUS. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. 2. LEIS N. 8.666/1993 E 14.133/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. RESPONSABILIDADE. TRASPORTE DE PESSOAS. ALEGADA CULPA DE TERCEIRO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 4. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO DE MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.349-1.356), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 1.318-1327) não deu o devido desfecho ao presente caso.<br>Para tanto, alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, em virtude do Tema n. 1.225/STJ.<br>Defende a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF, pois o houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, ainda que implicitamente.<br>Quanto à responsabilidade subsidiária do poder concedente, afirma não incidir o enunciado da Súmula n. 83/STJ, notadamente pela ausência de pacificação em relação ao tema.<br>Sustenta ser indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois "o conhecimento parcial do recurso especial demonstra que as alegações do Município possuíam relevância jurídica suficiente para superar os óbices de admissibilidade, não se justificando a penalização através da majoração honorária" (e-STJ, fl. 1.353).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática.<br>Impugnações às fls. 1.418-1.419 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASSAGEIRA DE ÔNIBUS. APELAÇÃO CÍVEL. LEIS N. 8.666/1993 E 14.133/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa" (REsp 1.820.097/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/12/2019).<br>3. Esta Corte Superior já decidiu que o incremento da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 pressupõe, além da prévia fixação na instância ordinária, que o recurso tenha sido integralm ente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, situações verificadas no caso sob julgamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal.<br>Inicialmente, registra-se não ser o caso de suspensão do feito em razão do Tema n. 1.225/STJ, uma vez que não foi apreciada a questão do redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, dada a insolvência de concessionária de serviço público. Analisou-se no caso sob julgamento a responsabilidade subsidiária do município concedente.<br>No tocante à ina plicabilidade das Súmulas n. 282 e 356/STF, a irresignação não merece prosperar.<br>Isso porque, conforme se extrai da leitura dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não se pronunciou sobre as matérias alvo do reclamo, tampouco foram opostos os embargos de declara ção para tal finalidade, de maneira que os arts. 70 e 71, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/1993; e os arts. 120 e 121 da Lei n. 14.133/2021 não foram prequestionados.<br>Como se sabe, o prequestionamento é requisito inarredável para o conhecimento do recurso especial, de modo que a sua ausência obsta o acesso à via especial, incidindo, no caso sob julgamento, os enunciados das Súmulas n. 282 e 356/STF. Assim, deve ser mantido o entendimento outrora adotado.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, 46 DO DECRETO N. 2.181/1997, 8º E 15 DO CPC/2015, E 2º E 50 DA LEI N. 9.784/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PROCON. LIMITES NA DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 56 DO CDC, 2º E 3º, I E IV, DA LEI N. 9.427/1996 E 14 DO DECRETO FEDERAL N. 2.335/1997 AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA. GRADAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. IPCA-E. TEMA N. 905/STJ.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - In casu, rever o entendimento da Corte a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da gradação da penalidade administrativa nos termos do art. 57 do CDC, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte Superior.<br>IV - Esta Corte Superior fixou jurisprudência segundo a qual, em se tratando de condenação de natureza administrativa em geral, o índice aplicável será o IPCA-E (Tema n. 905/STJ).<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.172.916/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>É importante salientar a impossibilidade de se alegar a tese do prequestionamento implícito no caso sob julgamento. Isso porque, conforme jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, aquele ocorre desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos na Corte de origem, o que não aconteceu na hipótese dos autos.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE MÍNIMA À POPULAÇÃO CARCERÁRIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A possibilidade de condenação judicial da administração pública na tomada de providências que visem assegurar uma dignidade mínima à população carcerária é matéria unicamente de direito, não exigindo incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>2. O prequestionamento implícito é permitido pelo STJ, desde que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a tese recursal relacionada aos dispositivos indicados como violados.<br>3. É possível que o Poder Judiciário condene a administração pública a adotar medidas voltadas a assegurar uma dignidade mínima à população carcerária, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos dos Temas 220 e 698 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.932.402/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>No que concerne à responsabilidade subsidiária do poder concedente, a decisão agravada não comporta reforma.<br>Conforme se extrai da leitura do acórdão, a Corte estadual assentou a responsabilidade do município agravante, acaso insolventes as empresas de transporte público (e-STJ, fls. 979-980):<br>No que tange ao Município do Rio de Janeiro, como concedente, responde subsidiariamente por danos resultantes da prestação do serviço pelas concessionárias, devendo arcar com o ressarcimento dos prejudicados, acaso insolventes as empresas de transporte público.<br>Na lição da doutrina: "Não obstante, se, apesar disso, o concessionário não tiver meios efetivos para reparar os prejuízos causados, pode o lesado dirigir-se ao concedente, que sempre terá responsabilidade subsidiária pelo fato de ser o concessionário um agente seu. Insolvente o concessionário, passa a não mais existir aquele a quem o concedente atribuiu a responsabilidade primária. Sendo assim, a relação jurídica indenizatória se fixará diretamente entre o lesado e o Poder Público, de modo a ser a este atribuída a responsabilidade civil subsidiária. A razão está no fato de que os danos foram causados pelo concessionário, atuando em nome do Estado." (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. pp. 418-419. Atlas).<br> .. <br>Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva reiterada pelos apelantes.<br>Efetivamente, esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido de que "a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa" (REsp 1.820.097/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/12/2019).<br>Portanto, é inviável o afastamento da Súmula n. 83/STJ na hipótese.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.<br>1. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que a responsabilidade do Município concedente, diante de falha na prestação do serviço público prestado pela concessionária, é de natureza subsidiária.<br>2. Ao assim decidir, a instância de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, segundo o qual o ente com a responsabilidade subsidiária só será acionado quando a empresa concessionária estiver impossibilitada de arcar com o dano causado.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.356/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>Ademais, cumpre enfatizar que, conquanto o agravante alegue que a questão não se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não foi demonstrada, nas razões do agravo interno, peculiaridade fática no caso sob julgamento apta a afastar o entendimento adotado.<br>Por fim, quanto à alegada indevida majoração dos honorários, a irresignação não viceja.<br>Esta Corte Superior já decidiu que o incremento da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 pressupõe, além da prévia fixação na instância ordinária, que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, situações verificadas no caso sob julgamento.<br>Nesse contexto, visto que o recurso especial interposto pelo município agravante foi totalmente desprovido na parte conhecida, a agravada faz jus à majoração da verba na via recursal.<br>No ponto (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC E TEMA REPETITIVO 1059. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça, ao definir a tese do tema n. 1.059, em julgamento submetido a sistemática repetitiva, definiu que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Com efeito, tendo sido o recurso totalmente desprovido na parte conhecida, e havendo fixação de honorários no acórdão impugnado, aplica-se o disposto na norma processual.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no REsp n. 1.990.245/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.