ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS (PROTEGE GOIÁS). ADICIONAL DE 2% NA ALÍQUOTA DO ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não há omissão no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>3. A controvérsia está amparada em legislação estadual , sendo inviável sua análise em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRASAL REFRIGERANTES S.A. da decisão de minha relatoria de fls. 1216-1221, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de omissão no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, não configurando ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (b) inviabilidade de análise de matéria constitucional em recurso especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional; (c) óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede o exame de legislação local em recurso especial.<br>A parte agravante defende, em síntese, a reforma da decisão agravada. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes, não sanadas pelos embargos de declaração, violando os arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, do CPC. Afirma que o Tribunal de origem deixou de observar que a decisão proferida no ARE n. 1.407.595. Argumenta que o acórdão recorrido não analisou adequadamente a contradição existente no item 2.202 do Anexo VII da Lei Estadual n. 11.651/1991, acrescentado pela Lei Estadual n. 19.925/2017, que, segundo a agravante, dificulta a identificação das hipóteses de incidência do adicional de 2% do ICMS. Destaca que o Decreto Estadual n. 9.267/2018, ao incluir novos produtos sujeitos ao adicional de ICMS, teria violado o princípio da anterioridade, previsto no art. 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal.<br>Alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 280 do STF, pois a análise das violações apontadas não depende de exame de legislação local, mas de dispositivos infraconstitucionais, como os arts. 926 e 927, incisos III e V, do CPC, e os arts. 108, inciso II, 113, § 1º, 114 e 142 do CTN.<br>Impugnação apresentada às fls. 1248-1261.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS (PROTEGE GOIÁS). ADICIONAL DE 2% NA ALÍQUOTA DO ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não há omissão no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>3. A controvérsia está amparada em legislação estadual , sendo inviável sua análise em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignaçã o não prospera, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 1216-1221):<br>Inicialmente, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Quanto à violação do art. 1.022, a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 861-865): a) o acórdão foi omisso quanto ao fato de que inexiste entendimento consolidado perante o STF acerca da convalidação das normas por meio da EC n. 42/2003, instituídas antes ou após a sua promulgação; b) o acórdão foi omisso quanto ao comando do art. 926 e 927, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que o entendimento fixado na Arguição de Inconstitucionalidade n. 111090-02.2014.8.09.0000 deveria ser vinculado e aplicado; c) o acórdão foi omisso quanto ao fato de que a redação do item 2202 do Anexo VII da Lei n. 11.651/1991, acrescido pela Lei n. 19.925/2017, apresenta nítida contradição.; e d) o acórdão foi omisso quanto ao fato de que o Decreto n. 9.267/2018, nos termos do seu art. 9º, passou a ter vigência na data da sua publicação, em clara omissão ao princípio da anterioridade de exercício e ao da nonagesimal.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu (fls. 923-929):<br>Com efeito, em relação à suposta primeira omissão apontada, não há vício algum, haja vista que, independentemente da pendência do trânsito em julgado, o entendimento externado no ARE 1407595 reflete a atual compreensão da excelsa Corte sobre a matéria, tendo sido devidamente publicado na imprensa oficial, de forma a servir, sem sombra de dúvidas, como vetor interpretativo para o Poder Judiciário em seus variados graus de jurisdição.<br>Outrossim, sobre a suposta impositiva aplicação do entendimento fixado na Arguição de Inconstitucionalidade n. 111090-02.2014.8.09.0000, o aresto afastou, expressa e categoricamente, tal possibilidade, in verbis:<br> .. <br>Sobre o item 2202 do Anexo VII Lei n. 19.925/2017, também não há falar em omissão, haja vista que o aresto externou conclusão expressa no sentido que o referido diploma legal "incluiu novos produtos à sistemática de sujeição do adicional de 2% à alíquota do ICMS destinado ao PROTEGE, especificamente em relação às mercadorias industrializadas e comercializadas pela impetrante/apelante, listadas nas subposições das NCM"s 2106.90, 2106.90.10 e 2202" (evento 306).<br>Por fim, como bem asseverou o órgão ministerial de cúpula no parecer de evento 337, quanto "a alegação de que as modificações introduzidas pelo Decreto n. 9.267/2018 afrontam o princípio da anterioridade, observa-se que o acórdão recorrido expressamente declarou que este não inova no ordenamento jurídico ou cria nova hipótese de incidência do imposto, sendo dispensada a observância de tal princípio".<br>Dessa forma, muito embora inquine de omisso o acórdão embargado, exsurge evidenciado o claro intento da embargante de rediscutir o julgado, o que se mostra incomportável em sede de embargos de declaração.<br>Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No enfrentamento da matéria, o Tribunal local consignou:<br>Sobre o tema ora em análise, importante registrar inicialmente que o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS) foi instituído pela Lei estadual nº 14.469/2003, visando contribuir para o desenvolvimento da população carente do Estado, bem como para a redução das desigualdades e a inclusão social dos indivíduos, sendo que o fundo é mantido, dentre outras receitas, por meio do adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, que encontra fundamento no artigo 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).<br>Tem-se que este programa é responsável pela captação, gestão e repasse de recursos financeiros aos órgãos executores da política social do Governo Estadual, com o objetivo de viabilizar a plena execução dos projetos sociais do Estado.<br>A apelante fundamenta suas alegações na inconstitucionalidade formal das Leis Ordinárias Estaduais nº 15.150/2005, nº 15.921/2006, nº 15.945/2006 e nº 19.925/2017, na dificuldade de identificação da água e do refrigerante como produtos sujeitos à incidência do adicional de 2% sobre o ICMS, em virtude da contradição do texto da norma (Lei nº 19.925/2017), bem como na violação ao princípio da anterioridade tributária.<br>Referente à Lei Estadual nº 19.925/2017, o Órgão Especial desta Corte de Justiça julgou a arguição de inconstitucionalidade de lei, nos seguintes moldes:<br> .. <br>A Lei Estadual nº 19.925/2017, incluiu novos produtos à sistemática de sujeição do adicional de 2% à alíquota do ICMS destinado ao PROTEGE, especificamente em relação às mercadorias industrializadas e comercializadas pela impetrante/apelante, listadas nas subposições das NCM"s 2106.90, 2106.90.10 e 2202, a saber:<br> .. <br>Logo, ainda que o Órgão Especial deste Tribunal tenha reconhecido, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 111090.02.2014.8.09.0000, a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nºs 15.505/2005, 15.921/2006 e 15.945/2006, que instituíram o PROTEGE, amparado na observância da espécie legislativa determinada na Carta Magna, foi o entendimento superado no excelso Supremo Tribunal Federal, porquanto, reconhecendo a inércia da União em regulamentar a formação do fundo de combate à pobreza, declarou a legalidade da legislação estadual que, destinando-se a cumprir o mandamento constitucional de redução de desigualdades, dá concretude ao art. 82 do ADCT, conquanto não contrarie as EC nos 33/2001 e 42/2003. Confira- se o trecho da decisão monocrática:<br>O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos com lastro exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ademais, convém ressaltar que, apesar de terem sido invocados dispositivos infraconstitucionais, o cerne da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Leis Ordinárias Estaduais n. 15.150/2005, 15.921/2006, 15.945/2006 e 19.925/2017. Desse modo, sua discussão por esta Corte Superior é obstada, por analogia, pela Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".<br>Trilhando o mesmo entendimento:<br> .. <br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sustenta a parte agravante que houve erro na decisão, pois o acórdão não teria enfrentado os argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia. Afirma que a Súmula n. 280 do STF foi aplicada indevidamente, e que a controvérsia não passa pela análise de cunho constitucional.<br>No entanto, embora se reconheça o esforço argumentativo apresentado no agravo interno, a premissa adotada pela parte agravante não se sustenta. O Tribunal de origem, soberano na apreciação da demanda, constatou a ausência de omissão no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, não configurando ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também consignou expressamente (fl. 923):<br> ..  o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS) foi instituído pela Lei estadual nº 14.469/2003, visando contribuir para o desenvolvimento da população carente do Estado, bem como para a redução das desigualdades e a inclusão social dos indivíduos, sendo que o fundo é mantido, dentre outras receitas, por meio do adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, que encontra fundamento no artigo 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).<br>Incide, portanto, a Súmula n. 280 do STF, em razão de a demanda estar amparada na legislação estadual; o acórdão ter fundamento constitucional e ser inviável análise de dispositivo constitucional. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 2.094.814/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.700.860/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.577.422/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.