ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ORGANIZAÇÃO INDUSTRIAL CENTENÁRIO LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 483-486), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Opostos Embargos de Declaração pela ora agravante (fls. 490-492), foram estes rejeitados (fls. 503-505).<br>Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que impugnou especificamente todos os óbices de admissibilidade apontados pelo tribunal de origem, argumentando que (fls. 511-514):<br> .. <br>Não se sustentam os argumentos adotados na decisão aqui recorrida. Mostra-se impossível rever o juízo de fato, exarado pelo Tribunal de origem, quanto à efetiva necessidade de dilação probatória, dada a vedação constante da Súmula 7 do STJ.<br>Faz-se evidente, portanto, que a r. decisão valorou as premissas suscitadas pelo Agravado em detrimento dos elementos probatórios (decisões de ordem pública), apresentados pela Agravante, sem apresentar, para tanto, consentânea fundamentação quanto à formação da convicção judicial consubstanciada no aresto.<br>Ou seja, não seria o caso aqui de reanalisar as provas existentes nos autos, mas sim de requalificar juridicamente os fatos, o que consiste exatamente na atividade jurídica. Nesse sentido:<br> .. <br>Contudo, cabe fazer menção que, não entendendo o E. Superior Tribunal pelo reconhecimento da impugnação específica, cabe observar também quando da inadmissão do REsp, e proferida a primeira decisão de admissibilidade, o Desembargador suscitou a incidência da súmula 7 de forma genérica.<br>Portanto, necessário o provimento do agravo em recurso especial, para que a questão de mérito acima suscitada seja devidamente apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>No decisum do Tribunal a quo, fora indicada a suposta incidência da súmula nº 7/STJ de fora escassa e simples.<br>Não de forma diversa, este E. Tribunal já indicou a necessidade de observação de fundamentação das decisões. Ora, quando a decisão não privilegia fundamentos notadamente recai em prejuízo o recorrente para impugnar a decisão, inclusive impactando em seu direito de defesa.<br> .. <br>Assim, a análise conjunta indicada não pressupõe apresentação de nova fundamentação, mas sim indicação da necessidade de conservação da dialeticidade recursal em face da decisão recorrida tendo vista a pouca ou nenhuma fundamentação do E. TRF 3 para aplicar a súmula 7/STJ.<br>E conclui requerendo (fl. 515): " ..  que seja reformada a decisão proferida e consequentemente seja admitido o Agravo em REsp, levando ao provimento do Recurso Especial interposto, tendo em vista os argumentos apresentados quanto ao necessário reconhecimento da impugnação precisa e específica da decisão de admissibilidade, observando-se também a devida indicação dos itens legais que embasaram o recurso".<br>Decorrido prazo para resposta ao agravo interno (fl. 522).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO para não admitir o apelo nobre.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> ..  Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br> ..  Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Limitou-se a afirmar o que segue (fls. 462-463):<br>No entanto, diferentemente do quanto aduzido na r. decisão agravada, a matéria disposta no Recurso Especial não importa em reexame da matéria fática probatória, razão pela qual não tem aplicação, ao caso, a Súmula n. 7 desse Eg. STJ.<br>Não se pretende o reexame fático da matéria, pois esta análise ao Tribunal a quo, que não a fez. É requerida a observação aos preceitos legais do CPC, especialmente em relação à aplicação do art. 917 desta codificação. Assim, na oportunidade houve a tentativa de demonstrar ao TRF 3 que o Acórdão proferido carecia de atenção.<br>Não por outro motivo, os tópicos do Recurso Especial foram postos demonstrando a necessidade de reforma do decisum do Tribunal Regional Federal justamente por analisar os assuntos referenciados. Excelências, notem que os pontos levantados no recurso dizem respeito à aplicação de normativas legais federais, onde a ofensa se torna a ratio do recurso. Todos os pontos discutidos dizem respeito à aplicação de artigos de lei.<br>Ou seja, não existe no caso em tela qualquer reapreciação de fatos ou provas, mas tão somente acerca da inobservância do cumprimento de dispositivos legais pelos Tribunais, especialmente em relação à inobservância ao disposto no art. 917 do CPC, pela Lei n. 9.718/98, em seu art. 2º, a qual determina a incidência do PIS/COFINS sobre o faturamento, tocando na exclusão do ICMS, quanto na vedação das contribuições de duas próprias bases, assim como reforçado pelo art. 1, parágrafo 2º da Lei n. 10.637/02, e igualmente pelo art. 1, parágrafo segundo da Lei n. 10.833/03.<br>Como a discussão gira em torno da análise da expressa aplicação dos artigos legais, não há que se revolver matéria fática ou probatória, tornando-se inapropriada aplicação da súmula n. 7 deste Tribunal para inadmitir o REsp interposto.<br>Assim, tendo em vista todo o exposto, fica claro que a Súmula invocada pelo Exmo. Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª região, para fundamentar a inadmissão do Recurso Especial, é completamente inaplicável o presente caso, sendo imprescindível que seja dado provimento ao presente recurso.<br>Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).<br>A propósito:<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Pr imeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.