ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO PARA DEFERIR A INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NO SISTEMA SERASAJUD COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As conclusões do julgamento, no sentido de que nenhuma das diversas tentativas de constrição de bens da empresa executada logrou efetivo êxito e ser adequada a decisão que deferiu o pedido de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito por meio do sistema SerasaJud e sua harmonia com o decidido nos Temas n. 1.026 e 578 do STJ, foram extraídas da análise fático-probatória da causa. Dessa forma, inviável a sua revisão devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>2 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FLÁVIO OBINO e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 325):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 334-348), os agravantes defendem não "pretender o reexame do conjunto probatório através da súplica especial, o que sabidamente encontra óbice no enunciado da súmula 07 desta Corte Superior, mas, sim, de valoração dos critérios jurídicos utilizados para a aplicação do comando legal violado, razão pela qual se constata o equívoco da decisão ora agravada" (e-STJ, fl. 344).<br>Asseveram ser "manifesto que a revisão do entendimento exarado pelo Órgão Julgador "a quo" não implica, em hipótese alguma, o reexame de matéria fático- probatória. Assim, postula-se a reforma do decisum, uma vez que se evidencia a contradição da decisão recorrida, dado que a análise dos argumentos não enseja o reexame do contexto fático-probatório, não se apresentando qualquer óbice à admissibilidade do recurso especial, conforme o disposto no enunciado número 7 desta Egrégia Corte Superior" (e-STJ, fl. 346). Pleiteiam, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 356).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO PARA DEFERIR A INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NO SISTEMA SERASAJUD COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As conclusões do julgamento, no sentido de que nenhuma das diversas tentativas de constrição de bens da empresa executada logrou efetivo êxito e ser adequada a decisão que deferiu o pedido de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito por meio do sistema SerasaJud e sua harmonia com o decidido nos Temas n. 1.026 e 578 do STJ, foram extraídas da análise fático-probatória da causa. Dessa forma, inviável a sua revisão devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>2 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Apesar do inconformismo manifestado pela parte agravante, está correta e deve ser confirmada a decisão proferida por esta relatoria.<br>Com efeito, o órgão julgador decidiu ser adequada a decisão que deferiu o pedido de inscrição da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito por meio do sistema SerasaJud.<br>Justificou que não existia dúvida razoável acerca do crédito em cobrança na CDA; e que os bens indicados pelos devedores não estão na ordem de preferência dos arts. 11 da LEF e 835 do CPC, estipulação esta que deve ser interpretada em favor do credor, que não está ele obrigado a aceitar outro bem anteriormente à ordem legal estabelecida, tanto da devedora quanto dos sócios a quem for redirecionada a execução.<br>Também asseverou o acórdão que nenhuma das diversas tentativas de constrição de bens da empresa executada logrou efetivo êxito. Os imóveis oferecidos, que pertenceriam à empresa, ou já foram objeto de penhora por dívidas de FGTS ou se localizariam em área de preservação ambiental e alagadiça. Em razão desse cenário, o julgamento firmou que a medida então questionada estaria de acordo com o decidido nos Temas n. 1.026 e 578 do STJ.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 80-83):<br>Primeiramente, não resta configurada a nulidade da decisão proferida pelo juízo de origem, uma vez que fundamentada no art. 782, § 3º, do CPC1, o qual autoriza a inscrição de devedores no cadastro de inadimplentes. Ainda, embora a parte afirme a existência de "indícios de ocorrência da prescrição", a questão foi objeto do agravo de instrumento nº 5074031- 90.2023.8.21.7000, o qual restou desprovido em sessão anterior. No mérito, propriamente, como fartamente decidido por este Tribunal, inclusive em outras execuções que as partes contendem (algumas das demais 80), tem-se decidido que pedido como o de que se trata não merece prosperar, sendo mantida a decisão recorrida, porque de acordo com a jurisprudência desta Corte e da Corte Superior de Justiça.<br>Nos termos do artigo 782, §3º, do CPC e Tema nº 1.026 do STJ, é direito do credor inscrever o nome do devedor, enquanto o débito pende de satisfação ou mesmo de garantia, ainda mais no presente caso em que os executados se estão valendo de todos os recursos do ordenamento para ver postergada a finalização do feito e adimplemento do valor devido, não havendo qualquer dúvida razoável acerca da existência do crédito expresso na CDA.<br>Ao examinar casos em que se discutia o alcance do mencionado dispositivo, em sessão realizada no dia 24/02/2021, o STJ julgou os Recursos Especiais nºs 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR, 1.809.010/RJ e 1.814.310/RS, definindo a seguinte tese no Tema nº 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Transcrevo a ementa de um dos julgados:<br> .. <br>Desse modo, com base na tese firmada pelo STJ em seu Tema nº 1.026, tenho que adequada a decisão que deferiu o pedido de inscrição da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito por meio do sistema SerasaJud, já que inexiste dúvida razoável acerca do crédito em cobrança na CDA, pois inclusive não acolhida a alegação, agora aqui reeditada, da prescrição do crédito, debatida em outro agravo de instrumento já julgado e desprovido (5032471-71.2023.8.21.7000).<br>No mesmo sentido julgados desta Corte:<br> .. <br>E já adentrando no pedido em relação à aceitação dos bens indicados, descabe alterar a decisão, sendo mantida a recusa, com base nas alegações do credor. Isto porque, repito, não estando os bens indicados pelos devedores na ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 835 do CPC, ordem essa que deve ser interpretada em favor do credor, não está ele obrigado a aceitar outro bem anteriormente à ordem legal estabelecida, tanto da devedora, quanto dos sócios a quem redirecionada a execução. E, no caso, o exequente, ainda, esclareceu que ".. a grande maioria dos imóveis pertencentes à Arrozeira já estão penhorados junto à Receita Federal em razão de dívidas com o FGTS ou, ainda, porque os novos imóveis ofertados pertencem a área de preservação ambiental e alagadiças ."<br>No caso, a recusa não foi lançada pura e simplesmente, mas justificada pela localização dos bens em área de preservação ambiental e alagadiça, bens que, embora comercializáveis, cuja dificuldade de liquidação é notória. Por fim, realço, que embora se reconheça o benefício de ordem em favor dos agravantes, nos moldes do art. 795, § 1º, do CPC e do art. 1.024 do Código Civil, até o momento nenhuma das diversas tentativas de constrição de bens da empresa executada logrou efetivo êxito.<br>Ademais, conforme referido pelo exequente nas inúmeras execuções fiscais envolvendo as mesmas partes em tramitação neste órgão fracionário, repiso, os imóveis oferecidos, que pertenceriam à empresa. ou já foram objeto de penhora por dívidas de FGTS ou se localizam em área de preservação ambiental e alagadiça, afirmativa esta cuja refutação demanda dilação probatória. Também, quanto aos bens oferecidos, na petição contida no evento 103, foram colacionadas duas fotos de matrículas (11.747 e 11.604).<br>Postulou a parte, ao final, "o deferimento da oferta dos bens nomeados à penhora, bem como a dilação de prazo não inferior a 15 (quinze) dias para a juntada das respectivas matrículas".<br>Ocorre que há registro de apenas uma página de cada matrícula, sendo que uma das cópias foi feita em 2004 e outra em 2018.<br>Em ambas, há penhora em favor do Fundo de Garantia de Tempo e Serviço. Embora os agravantes tenham postulado prazo para juntada das matrículas, não o fizeram na origem, tampouco quando da interposição do agravo de instrumento.<br>Consequentemente, não se observa qualquer incorreção na inclusão dos ora recorrentes em cadastro restritivo de crédito via Serasajud - meio coercitivo que não é alcançado pela preclusão em caso de anterior indeferimento -, (uma vez que o entendimento do STJ firmado no Tema 1.026 é no sentido da desnecessidade do esgotamento de outras medidas executivas. Dessa forma, até o momento é razoável a negativa do Município em aceitar a penhora dos bens.<br>Tais premissas foram reafirmadas no julgamento dos embargos de declaração. Nota-se (e-STJ, fl. 139):<br>Em relação aos bens ofertados à penhora, além de evidente violação à ordem contida no art. 11 da LEF, não há nenhuma prova nos autos que contrarie aquilo que afirma o Município sobre a sua localização em área alagadiça ou de preservação ambiental.<br>Saliento que, quanto à prescrição intercorrente, o agravo de instrumento de nº 5074031-90.2023.8.21.7000 restou desprovido, restando pendentes de julgamento os segundos embargos de declaração opostos.<br>Reitero que, se pretendem se utilizar do benefício de ordem, os sócios devem apontar patrimônio que possa garantir de forma inconteste a execução fiscal, o que até o momento não foi realizado.<br>Essas conclusões, de fato, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.