ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada.<br>3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso.<br>4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VALE NORTE PARTICIPACOES LTDA. ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, que não conheceu do agravo interno manejado pela Embargante. O referido aresto foi assim ementado (fl. 741):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃOAGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Na origem, a Agravante impetrou mandado de segurança no qual postulou a concessão da ordem a fim de que lhe fosse assegurado o direito de imunidade quanto ao ITBI referente aos imóveis objeto dos autos.<br>Denegada a segurança em primeiro grau de jurisdição (fls. 276-278), a Impetrante apelou ao Tribunal estadual, que desproveu o recurso, em acórdão assim resumido (fl. 351):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRETENDIDA IMUNIDADE DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) NA INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DE CAPITAL SOCIAL. EXEGESE DO ART. 156, § 2º, I, DA CF/1988. IMUNIDADE QUE, CONTUDO, NÃO ALCANÇA QUANTIA EXCEDENTE DO MONTANTE INTEGRALIZADO. TESE DEFINIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 796). CASO EM QUE HOUVE A INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR VENAL DO BEM TRANSFERIDO À PESSOA JURÍDICA E A QUANTIA INTEGRALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>O ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO CRIOU IMUNIDADE DO ITBI SOBRE "A TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL". A NÃO INCIDÊNCIA, PORÉM, NÃO DISPENSA O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO QUANTO AO MONTANTE QUE EXCEDE A COTA-PARTE DO SÓCIO PELA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. A JURISPRUDÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL VAI NO MESMO SENTIDO. (TJSC, DES. HÉLIO DO VALLE PEREIRA).<br>Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 376-382).<br>No apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a ora Embargante apontou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração lá opostos.<br>No mérito, sustentou fazer jus à imunidade quanto ao ITBI, argumentando, em síntese, que o caso em tela seria distinto daquele examinado pelo STF ao julgar o Tema n. 796/RG.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 452-462), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 477-479), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 491-500).<br>Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial (fls. 715-716).<br>A Segunda Turma não conheceu do agravo interno interposto pela ora Embargante (fls. 741-746).<br>No presente recurso integrativo, a parte Embargante afirma que no apelo nobre há capítulo próprio para demonstrar a não incidência da Súmula n. 7/STJ, assim como no agravo interno, mas "o acórdão embargado limitou-se a afirmar, de modo geral, a falta de impugnação específica, sem enfrentar esses excertos concretos do REsp e do AgInt, nem justificar por que, em tais passagens, persistiria o óbice da Súmula 7/STJ. Trata-se de omissão quanto a argumento relevante e potencialmente apto a infirmar o fundamento impeditivo" (fl. 753).<br>Também afirma que em seu recurso, "foram expressamente indicados os arts. 489 e 1.022 do CPC e o art. 156, §2º, I, da CF, com a exposição de como teriam sido contrariados pelo acórdão local. Além disso, procedeu-se a distinção específica do Tema 796/STF" (fl. 754), ressaltando que não seria suficiente apenas afirmar que não teria havido impugnação específica, sendo indispensável que se justificasse porque os argumentos veiculados pela Parte "não seriam suficientes para superar os óbices, sob pena de negativa de prestação jurisdicional" (fl. 754).<br>Requer "o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, com a análise dos trechos efetivamente impugnados, adotadas as cautelas legais" (fl. 754).<br>A Embargada não apresentou contrarrazões (fl. 764).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada.<br>3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso.<br>4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados às fls. 752-755, o recurso não comporta acolhimento.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Com efeito, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nos embargos declaratórios, a Embargante alega que, no apelo nobre há capítulo próprio para demonstrar a não incidência da Súmula n. 7/STJ, assim como no agravo interno, mas "o acórdão embargado limitou-se a afirmar, de modo geral, a falta de impugnação específica, sem enfrentar esses excertos concretos do REsp e do AgInt, nem justificar por que, em tais passagens, persistiria o óbice da Súmula 7/STJ. Trata-se de omissão quanto a argumento relevante e potencialmente apto a infirmar o fundamento impeditivo" (fl. 753).<br>Também afirma que em seu recurso, "foram expressamente indicados os arts. 489 e 1.022 do CPC e o art. 156, §2º, I, da CF, com a exposição de como teriam sido contrariados pelo acórdão local. Além disso, procedeu-se a distinção específica do Tema 796/STF" (fl. 754), ressaltando que não seria suficiente apenas afirmar que não teria havido impugnação específica, sendo indispensável que se justificasse porque os argumentos veiculados pela Parte "não seriam suficientes para superar os óbices, sob pena de negativa de prestação jurisdicional" (fl. 754).<br>No entanto, todos os pontos suscitados no recurso integrativo foram exaustivamente, examinados por este Colegiado no acórdão embargado. A propósito, para que não remanesçam dúvidas, trago à colação os seguintes excertos do aresto ora impugnado (fls. 743- 746; grifos no original):<br>O recurso é manifestamente incognoscível.<br>O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>Na espécie, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, por ausência de impugnação específica de alguns dos óbices de admissibilidade consignados pela Corte local na decisão de fls. 477-479.<br>A propósito, confiram-se os seguintes excertos da decisão ora agravada (fls. 715-716; grifos no original):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ, ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e divergência não comprovada - Súmula 284/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>No entanto, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastá-la.<br>Com efeito, tendo se consignado, no decisum recorrido, que a Agravante não rebateu, no Agravo, os óbices consignados na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, caberia à Recorrente colacionar ou indicar os trechos de suas razões de Agravo em Recurso Especial, que demonstrassem a efetiva impugnação dos referidos óbices, o que não se verifica no presente agravo interno.<br>Em verdade, os argumentos consignados no recurso interno estão, em parte, até mesmo dissociados dos fundamentos sobre os quais repousa a decisão agravada. A Recorrente alega que: "quanto à alegada ausência de indicação de dispositivo legal violado (Súmula 284/STF), a peça recursal apontou expressamente os artigos 1.022 e 489 do CPC, além do artigo 156, §2º, I da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de omissão quanto à correta aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 796" (fl. 720).<br>No entanto, o que se considerou não impugnado foi a Súmula n. 284/STF por falta de indicação do dispositivo legal objeto da divergência jurisprudencial, relacionado, assim, à interposição do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, o que não se confunde com a indicação do artigo de lei violado (alínea a do permissivo constitucional). Daí porque a alegação de que teria havido a indicação do dispositivo legal violado é inespecífica e insuficiente para rebater a conclusão do decisum recorrido.<br>Ademais, a correta impugnação da decisão ora agravada - que, reitere-se, não conheceu do Agravo - demandaria a ilustração de que a peça de fls. 491-500 conteria impugnação concreta ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não sendo suficiente a mera alegação de que teria sido exposto, no Agravo, a desnecessidade de reexame probatório. Até porque, como se sabe, não basta a oposição à decisão recorrida; é necessário a demonstração concreta de seu equívoco.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br> .. <br>3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.<br>4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação.<br>Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.<br> .. <br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.<br>Segundo se vê, este Colegiado concluiu pelo não conhecimento do agravo interno, pois, no referido recurso, a ora Embargante não impugnou, concretamente, a decisão agravada. No acórdão embargado, não apenas se enfrentou, analiticamente, os argumentos da petição de fls. 719-723, como também se justificou porque eles não configurariam impugnação concreta ao decisum impugnado, con signando-se, inclusive, que as razões recursais estariam parcialmente dissociadas dos fundamentos da decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.<br>Nítido, assim, que de omissão não se trata, mas apenas de inconformismo com o julgamento contrário ao entendimento da Parte, que não encontra no recurso integrativo a via adequada para sua arguição.<br>Cabe referir, ademais, que somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. A propósito, confiram-se as lições de Alexandre Freitas Câmara:<br> ..  tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que esse mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela.<br>Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri: Atlas, 2023. p. 971; sem grifos no original).<br>No caso, exsurge nítido que a Embargante maneja o presente recurso integrativo para veicular contradição externa, que, na hipótese, se dá entre a conclusão da decisão embargada e seu próprio entendimento. Tendo, porém, a decisão recorrida apreciado a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna - única que autoriza o manejo do recurso integrativo - mostra-se inacolhível a pretensão recursal.<br>Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, " a  contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; sem grifos no original).<br>Ressalte-se que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por ora deixo de sancionar a Parte Embargante com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fica, porém, desde já, advertida que eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a aplicação da penalidade em comento.<br>É como voto.