ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SINTEX MEDICAL IMPLANT BIOMÉDICA COMERCIAL LTDA. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 846):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do agravo, a insurgente alega que a decisão não merece prosperar, uma vez que a discussão não envolve suposta violação ao art. 19 da Lei Complementar n. 87/1996 e que o dispositivo legal apontado como violado é o art. 1º da citada lei.<br>Repisa as razões da peça inicial de que o ICMS incide somente quando há transferência de titularidade.<br>Argumenta que "não há dúvidas quanto ao objeto do recurso interposto. Pretende a Agravante o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária com o Estado do Rio de Janeiro no que tange à exigência do ICMS e do FOT sobre as "simples remessas" de mercadorias dada a inexistência de circulação mercantil, sob pena de violação ao artigo 1º da Lei Complementar n.º 87/96" (e-STJ, fl. 862).<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>Impugnação às fls. 878-882 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>É assente o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo que visa conferir "trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para sua negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2015 e art. 253, I, do RISTJ" (AgInt no AREsp 1.490.629/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/8/2021, DJe 25/8/2021).<br>Conforme bem salientado na decisão proferida no âmbito de agravo em recurso especial, o recurso não merece conhecimento em virtude da não impugnação dos fundamentos da decisão agravada.<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em face da incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282, 284 e 356/STF.<br>Na hipótese, constata-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especificamente no tocante à incidência da Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei considerados violados, no que concerne à incidência do FOT nas operações de "simples remessa".<br>Na petição de agravo em recurso especial, limitou-se a alegar a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, em relação à alegação de obscuridade e omissão do julgado com relação à violação ao artigo 19 da Lei Complementar n. 87/1996, relativo ao FOT, e das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356/STF; e a reiterar os fundamentos da peça inicial.<br>Por conseguinte, à luz do princípio da dialeticidade, a parte recorrente deveria ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de seu não conhecimento.<br>Importante ressaltar que a necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foi ratificada no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR (da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, sendo relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão), proferido pela Corte Especial em 19/9/2018.<br>Na mesma linha de cognição:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como a Súmula 182/STJ.<br>2. Além disso, observa-se tumulto processual decorrente de uma gama de recursos idênticos protocolados no âmbito desta Corte, todos manifestamente inadmissíveis.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa em 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia.<br>(AgInt no AREsp 1.827.919/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO COM BASE NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. RECURSO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Dentre os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial manejado pelo ora agravante, um deles foi a adequação do acórdão recorrido às teses firmadas nos Temas 905/STJ e 810/STF.<br>2. Portanto, nesse fundamento, o juízo de admissibilidade foi realizado com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/15 ("negar seguimento:  ..  b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos).<br>3. Contra decisão fundada em tal dispositivo, o Código de Ritos prevê a possibilidade de interposição de agravo interno, consoante o § 2º do supramencionado artigo legal ("§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021").<br>4. O presente agravo não merece ser conhecido pela notória inadmissibilidade. Ademais, não se cabe falar em fungibilidade no caso, ante a ausência de dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual. Precedentes.<br>5. Por outro lado, o fundamento da decisão agravada de que não foi demonstrada, no recurso especial, a divergência jurisprudencial através do cotejo analítico entre os julgados não foi objeto de impugnação no agravo em recurso especial.<br>6. Diante da ausência de impugnação adequada e específica a dois dos fundamentos, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.757.719/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2021, DJe 1º/6/2021 - sem grifo no original)<br>Assim sendo, como a parte agravante não se desincumbiu de tal ônus em sua insurgência, tem-se que é inadmissível o agravo em recurso especial interposto, não podendo ser apreciado por este Superior Tribunal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FILHOS DE DEVEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que s e nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.779.672/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021)<br>Desse modo, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, motivo pelo qual permanece incólume o entendimento firmado na decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.